Processo do Trabalho
Por: Juliaalves243 • 19/10/2017 • Projeto de pesquisa • 3.487 Palavras (14 Páginas) • 228 Visualizações
Organização da Justiça do Trabalho
Órgãos da Justiça do Trabalho – art. 111 CF
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
A Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União, tendo, assim, sua estrutura federalizada.
Os órgãos de 1º Grau de jurisdição são os juízes do Trabalho que atuam nas varas do trabalho;
Os órgãos de 2º grau de jurisdição são os tribunais regionais do trabalho, compostos pelos juízes do TRTs (o projeto de lei que altera a denominação dos juízes de segundo grau para os dese4mbargadores ainda está em trâmite no Congresso Nacional);
O órgão de 3º grau de jurisdição é o Tribunal Superior do Trabalho composto pelos Ministros do TST;
Obs: art. 102 CF: estabelece que cabe recurso extraordinário, perante o STF, das decisões de única ou última instância sempre que houver violação a CF. ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O STF É O ÓRGÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Juiz de Direito Investido com a Jurisdição Trabalhista – art. 112 CF
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Obs: criada uma nova vara do trabalho, todas (com ou sem sentença) as ações que tramitavam perante o juiz de direito desloca-se para a Justiça do Trabalho.
Pergunta-se: Na hipótese de um juiz de direito, investido de Jurisdição Trabalhista, prolatar uma sentença, é cabível apelação ou recurso ordinário? Parte final do art. 112 CF: será cabível recurso ordinário, a ser julgado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Justiça Paritária (Representação Classista da Justiça do Trabalho):
Foi com a constituição federal de 1946 que a justiça do trabalho passou a ser órgão integrante do Poder Judiciário Brasileiro, possuidora de organização própria. Assim, a organização da justiça trabalhista em nosso país foi, inicialmente, implementada com base no sistema paritário da Itália Facista.
Representação Classista da Justiça do Trabalho:
Art. 133 CF de 1967: Os órgãos da justiça do trabalho são os seguintes:
I – Tribunal Superior do Trabalho;
II – Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juntas de Conciliação e Julgamento;
Art. 116 CF de 1988: a junta de conciliação e julgamento será composta de um juiz de trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
- A EC 24/1999 extinguiu a representação classista da justiça do trabalho, acabando com as chamadas juntas de conciliação, passando a dispor que:
Art. 116 CF de 1988 (redação atual): nas varas do trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Varas do Trabalho – art. 116 CF (1º grau de jurisdição na justiça do trabalho).
- Substituíram as antigas juntas de conciliação e julgamento – que vigoraram até a EC 24 de 1999, que reformou a redação do art. 116 CF.
- São órgãos da 1º instância da Justiça Trabalhista
- Composta: juiz titular e juiz substituto, ambos nomeados pelo presidente do TRT após aprovação em concurso público.
- Competência: processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (art. 114 CF).
- Distribuição: por comarcas (lei 6947/81) se estendem num raio próximo de 100 km da sede (alcança os Municípios nesse raio), desde que haja meios de acesso e de comunicação regulares. Assim, não haverá necessariamente uma vara do trabalho em cada Município.
- Art. 650 CLT: só por lei federal poderia modificar (estender ou restringir) a área de abrangência da Vara do Trabalho – mas, a lei 10770 de 2003 – passou a estabelecer que o TRT, por ato próprio pode alterar ou restabelecer a jurisdição da vara, bem como, alterar a sede de um município para outro lado de acordo com a jurisdição da vara.
Tribunal Regional do Trabalho – art. 115 CF:
- Representa o 2º grau de jurisdição da justiça trabalhista;
- Composto: por no mínimo 7 desembargadores, recrutados quando possível na respectiva região e nomeados pelo presidente da República.
* Os desembargadores “deverão ser” (art. 94 CF):
- Brasileiros natos ou naturalizados;
- Com mais de 30 anos e menos de 65 anos;
- Nomeados pelo Presidente da República;
- 1/5 dos membros é formando por advogados e membros do MPT com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional (art. 94 CF). Os demais são oriundos da magistratura de carreira, promovidos por antiguidade e merecimento.
Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
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