Processo do Trabalho
Por: liviamarinho • 7/4/2015 • Artigo • 5.654 Palavras (23 Páginas) • 372 Visualizações
Cabo Frio, 29 de janeiro de 2015.
Processo do Trabalho
Tema: Organização da Justiça do Trabalho
I – Órgãos da Justiça do Trabalho:
Art. 111 da CF: TST, TRT e Juízes do Trabalho.
I.I – TST:
Art. 111-A da CF: O TST será composto por brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo presidente da república, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Tal órgão será formado por juízes de carreira e pelo quinto constitucional da OAB e do MPT (Ministério Público do Trabalho), exigindo-se 10 anos de experiência.
Funcionarão junto com o TST: Escola Nacional para aperfeiçoamento dos magistrados trabalhistas (ENAMAT) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
I.II – TRT:
É composto por no mínimo 7 juízes, não tem limite máximo, sendo eles brasileiros com mais de 30 anos e menos de 35 anos, nomeados pelo presidente da república (não há regra de maioria absoluta). Também será formado por juízes de carreira e pelo quinto constitucional da OAB e MPT com 10 anos de experiência jurídica.
Ao todo são 24 TRT’s no Brasil. Existem 4 estados no Brasil que não tem TRT: Tocantins, Acre, Roraima e Amapá (TARA).
I.III – Juízes do Trabalho:
É necessária aprovação no concurso público de provas e títulos, exigindo-se 3 anos de experiência jurídica.
Após 2 anos de carreira, ele se torna vitalício. Não confundir com a estabilidade de 3 anos do servidor público. O juiz não é estável, é vitalício.
Tema: Competência da Justiça do Trabalho
A competência se subdivide em duas grandes espécies:
- Absoluta:
- Funcional: Qual órgão que vai julgar (TRT, JT ou TST). Em regra, os processos começam nos juízes do trabalho. Porém, se existir previsão em lei ou regimento interno, o processo pode começar em outro órgão. Ex: ação rescisória e mandado de segurança.
- Material: Art. 114 da CF. Refere-se àquilo que será julgado. É competente a Justiça do Trabalho quando a matéria versar sobre relação de trabalho.
Art. 114, I da CF: Não é da competência da Justiça do Trabalho: Servidor público estatutário, em cargo de comissão ou temporário; Ação de cobrança do profissional liberal contra o cliente (Súmula 363 STJ)
Art. 114, II ao VIII da CF: É da competência da Justiça do Trabalho: Ações que envolvem o exercício do direito de greve, inclusive ação possessória de interdito proibitório – quando o patrão quer proteger a propriedade contra a greve - (Súmula vinculante 23 do STF); Julgar os litígios entre sindicatos, entre sindicatos e empresas e entre sindicatos e empregados; Julgamento do mandado de segurança, Habeas Corpus e Habeas Data; Julgar os conflitos de competência de matéria decorrente da sua jurisdição; Ações de indenização por dano moral ou material decorrentes da relação de trabalho (acidente ou doença do trabalho contra o patrão – Súmula vinculante 22 do STF); Ações relativas as penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho; Execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias ou dos acordos homologados na Justiça do Trabalho (Súmula 368 TST).
OBS: O STF já decidiu que a justiça do trabalho não tem competência penal.
Conflitos de competência entre:
- VT X VT = TRT julga
- VT x VT de TRT’s diferentes e conflito entre TRT X TRT = TST julga
- VT ou TRT X Vara Estadual ou Vara Federal ou TJ ou TRF = STJ julga
- TST X STJ = STF julga
OBS: Não tem conflito de competência entre a vara do TRT que ela faz parte.
- Relativa:
- Territorial: Qual local onde vai ser ajuizada na ação. Art. 651 CLT
Regra geral: o local do ajuizamento será no local da prestação do serviço.
Exceções: Empregado viajante, isto é, sem local certo de prestar serviço, se ele estiver vinculado a agência ou filial, entra no local da agência ou filial. Se ele não estiver vinculado a nada, ele entra com a ação no local do seu domicílio; Empregado brasileiro que prestou serviço no exterior pode entrar com a ação no Brasil, desde que não haja normal internacional em sentido contrário; Empresa sem local certo pode o empregado entrar com a ação no local da contratação ou no local da prestação de serviço.
- Valor da causa: NÃO se aplica no processo do trabalho. O valor da causa limita-se a definir procedimento, e não competência. Sequer existe juizado especial na Justiça do Trabalho.
Tema: Partes, procuradores, atos, prazos e nulidades
I - Capacidade de ser parte no Processo do Trabalho
Tem início a partir dos 18 anos, conforme art. 796 da CLT. Abaixo dessa idade, o menor deve ingressar com a ação através do seu representante legal, e, na falta deste, deve entrar com ação pelo MPT, ou o sindicato, ou MP estadual, ou curador nomeado em Juízo.
I.I – Capacidade postulatória:
Nos termos do art. 791 da CLT, o empregado e empregador podem atuar na Justiça do Trabalho sem advogado (Jus postulandi).
ATENÇÃO: Súmula 425 TST limitou o jus postulandi às varas e aos TRT’s, não se aplicando aos recursos de competência do TST e para as ações rescisória, cautelar e mandado de segurança.
II - Honorários advocatícios
Caberão honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho somente nas hipóteses da Súmula 219 do TST:
Quando o empregado gozar de justiça gratuita e estiver assistido por advogado do sindicato – 15% do valor líquido da condenação; ação rescisória; ações decorrentes da relação de trabalho; OJ 421 SDI-I TST – hipótese de ação indenizatória de acidente de trabalho que iniciou na Justiça Estadual e depois foi remetida para a Justiça do Trabalho, em razão da alteração de competência.
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