Processo do Trabalho
Por: Fabiana Fabiano • 13/4/2015 • Relatório de pesquisa • 3.660 Palavras (15 Páginas) • 301 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (Professora: Izolda) 01/03/2013
HISTÓRICO
Trabalho tido como atribuição de escravos.
Revolução Industrial – tear como causa de desemprego – novas condições de trabalho – conflitos trabalhistas.
Estado – antes não interferia – passou a intervir para solucionar conflitos.
1° momento: Estado ordenava conciliação.
2° momento: Fase de mediação através de representante do Estado.
3° momento: Estado passou a indicar árbitro para julgar controvérsias – nascimento do Direito Processual Trabalhista.
CLT: artigos 643 a 910.
CONCEITO
Direito Processual do Trabalho é o conjunto dos princípios, regras e instituições que se destina a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios individuais e coletivos, entre empregados e empregadores.
02/03/2013
FONTES
- Legislação.
- Regimentos Internos dos TRTs e TST.
- Provimentos, atos e instruções normativas.
- Sentenças normativas julgadas em processo de dissídio coletivo.
- Convenções e acordos coletivos.
- Súmulas do STF – efeito vinculante.
- Costumes.
- Convenções Internacionais e da OIT – ratificadas.
- Direito Processual comum – fonte subsidiária.
Doutrina e jurisprudência – não são fontes, mas desempenham papel subsidiário – demonstram tendência.
Autonomia do DPT
Teoria Monista: Direito Processual é um só – DPT não seria regido por leis próprias, nem estruturado de modo específico – deveria estar inserido como capítulo do CPC.
Teoria Dualista: radicais (está completamente desvinculado do CPC); moderados (autonomia relativa – subsidiariedade do CPC – art. 769, CLT).
Teoria Inominada: DPT é autônomo. Exemplo: Wagner Giglio, Délio Maranhão, Tostes Malta.
15/03/2013
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
- Como ramo específico, tem princípios específicos.
- Princípios gerais do processo: celeridade, oralidade, concentração da maioria dos atos processuais em audiência.
- Específicos do processo do trabalho:
Para José Marins Catharino:
1 – da adequação – normas devem ser adequadas à finalidade do direito do trabalho;
2 – do tratamento desigual – deve haver tratamento desigual de pessoas que se encontram em desigualdade de condições;
3 – normatividade jurisdicional – caracteriza o processo coletivo do trabalho no Brasil.
Para Wagner Giglio:
- Reais: protecionistas, simplificação de procedimentos, jurisdição normativa e despersonalização do empregador.
- Ideais: ultra e extrapetição, iniciativa de ofício e coletivização das ações.
Para Sérgio Pinto Martins:
Há apenas um princípio, englobando diversas peculiaridades – o da proteção.
- Princípio da proteção (âmbito internacional):
- Regras interpretadas mais favoravelmente ao empregado;
- Gratuidade do processo;
- Local de propositura da ação, entre outros.
2) Princípio da simplificação de procedimentos:
- Partes possuem “ius postulandi” – capacidade de ingressar em juízo independentemente de advogado, principalmente o trabalhador – artigo 791, CLT;
- Toda comunicação processual é feita pelo correio, prescindindo-se do oficial de justiça, o que agiliza a ciência dos atos processuais;
- Realização de audiência una.
16/03/2013
- Princípio da desconsideração da personalidade jurídica ou despersonalização do empregador:
- Artigo 10 e 448 CLT;
- Direitos adquiridos dos empregados não serão prejudicados com a mudança ou estrutura jurídica da empresa.
4) Princípio da jurisdição normativa:
- Estabelecimento de normas e condições de trabalho nos dissídios coletivos.
5) Princípio ultra (além) e da extrapetição (fora do pedido):
- Não é admitido no processo civil – observam-se os artigos 128 e 460 do CPC;
- Artigo 467, CLT – determinação de pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não sejam pagas na 1ª audiência, mesmo sem pedido do autor;
- Artigo 496, CLT – pagamento de indenização ao empregado estável, mesmo que tenha pedido apenas a reintegração.
6) Princípio da iniciativa “ex officio”:
- Artigo 841 e 878 CLT.
7) Princípio da Coletivização das ações:
- Sindicatos como substitutos processuais;
- Artigo 195, § 2° CLT;
- Artigo 872, parágrafo único CLT;
- MP do Trabalho propõe ação civil pública beneficiando vários trabalhadores.
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
- Para o Direito do Trabalho e Processo do Trabalho conflitos são também chamados de controvérsias ou dissídios.
- CLT utiliza “dissídio”, distinguindo-se em individuais e coletivos.
a) individuais: entre uma ou mais pessoas de um lado e de outro, postulando direitos relativos ao próprio indivíduo.
- Discutidos interesses concretos, decorrentes de normas já existentes;
- Beneficiários são pessoas determinadas, individualizadas.
Exemplo: reclamação trabalhista.
b) Coletivos:
- Tratam de interesses abstratos, pertinentes a toda categoria;
- Pessoas determinadas, representadas por um sindicato da categoria profissional de trabalhadores, de um lado, e o sindicato da categoria econômica, de outro;
- Busca-se a criação de norma jurídica a sua interpretação.
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