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Processo do Trabalho

Por:   •  19/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.503 Palavras (7 Páginas)  •  226 Visualizações

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As principais diferenças entre os ritos ordinário e sumaríssimo no âmbito trabalhista

Andressa Lima dos Reis

Prof. Frederico Fernandes Dutra

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Doctum de Manhuaçu

17/09/2015

Antes de adentramos no tema especifico, vale relembrarmos que procedimentos nada mais é que o conjunto de atos realizados no processo, no intuito de prestação jurisdicional, formando o processo.

A justiça trabalhista subdivide estes procedimentos da seguinte forma: a) procedimento comum, aplicáveis de forma geral; b) procedimento especial: a determinadas ações especificas.

Porém, dentro do procedimento comum, há uma subdivisão dos seguintes procedimentos: a) ordinário; b) sumário e sumaríssimo.

O primeiro destes, o procedimento esta previsto entre os artigos 837 ao 852 da Consolidação das Leis do Trabalho, este como os demais procedimentos tem o marco inicial para o ajuizamento da reclamação trabalhista, que poderá ser verbalmente no respectivo cartório competente para tanto (art.840 da CLT), devendo o reclamante comparecer no prazo de  05 (cinco) dias para que seja reduzida a termo (art. 786, § único da CLT), sob pena de 06 (seis) meses em face do direito de acionar a jurisdição trabalhista (art. 731 da CLT), ou escrita, contendo as formalidades especificas na legislação, como a designação do Juiz; a qualificação das partes; breve exposição dos fatos; o pedido, que, aliás, no procedimento sumaríssimo deve ser certo e determinado, o valor da causa, que muito embora não conste dentre os requisitos previstos na CLT, se faz necessário inclusive para determinar o procedimento, por fim, a data e assinatura.

No procedimento ordinário após a distribuição, é remetido cópia ao reclamado dentro de 48 (quarenta e oito horas), conforme dispõe o artigo 841 da CLT, para comparecimento a audiência de instrução e julgamento, não havendo prazo para realização de tal, porém, já no procedimento sumaríssimo, há o prazo fixado no limite de 15 (quinze) dias para designação da audiência de instrução e julgamento, ressalvando que o reclamado deverá ser intimado no prazo de 05 (cinco) dias antecedentes da referida audiência.

Em ambos os procedimentos ocorrerá audiência única (art. 843 a 849 da CLT), subdivida em três partes. Sendo a primeira, denominada inaugural de conciliação, onde o não comparecimento no caso do reclamante, ocorrer o arquivamento da referida ação, já em face do reclamado, declara a revelia (art. 844 da CLT), contudo, há hipóteses que este seja representado (art. 843, § 2.º da CLT), importantíssimo ressaltar que a presença do advogado não constitui por si só, a representação do acusado, ocorrerá à revelia da mesma forma (Súmula n.º 122 do TST). Decorrendo, aberta a audiência ocorrerá proposta de conciliação, caso não haja, o magistrado concederá o prazo de 20 (vinte) minutos para o reclamado apresentar sua defesa, como também a reconvenção, o que em termos práticos, normalmente será convertido no prazo de 10 (dez) dias para que seja apresentada de forma escrita.

Havendo diligências requeridas pelas partes, ou até mesmo de ex officio pelo douto magistrado, seja determinado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos quesitos.

Após estes procedimentos, iniciará a segunda fase, sendo obrigatório à presença das partes, eis que ocorrerá a produção de provas, facultado o juiz de ex officio interrogar as partes, sendo ouvido primeiro o reclamante, após o reclamado, aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. 344, § único), após, serão ouvidas as testemunhas, peritos e técnicos, caso seja necessário (art.848 da CLT). Após o termino desta fase, as partes apresentarão suas razões finais no prazo de 10 (dez) minutos (art. 850 da CLT), já no procedimento sumaríssimo não há previsão expressa das razões finais. Assim prosseguindo, como o juiz deverá fazer a segunda proposta de acordo entre as partes, designando data para o julgamento, ou determina que a sentença sine die (sem data marcada), sendo obrigatório que a mesma seja fundamentada sob pena de nulidade, conforme dispõe a Constituição Federal, assim como também, consta em ata os tramites resumidamente na integra.

Passaremos agora para a terceira fase, que consiste na publicação da sentença, qual as partes serão notificadas tanto por via postal, edital ou em caso de revelia de acordo com o artigo 841, § 1.º e 852, ambos da CLT.

Já no rito sumaríssimo, cujo valor é de 02 (dois) salários mínimos, até 40 (quarenta) salários mínimos, tal procedimento não poderá ser aplicado quando o reclamado for a Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional (art. 852 da CLT). Vale ressaltar, que para os demais membros da Administração Indireta (Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, por exemplo), tal procedimento é adotado.

Em face dos pedidos neste rito, deverá ser feito de forma explicita e delimitada, ou determinada, além de identificado, e a sua quantidade, cumulados ao fim correspondente ao valor da causa (art. 852 da CLT).

Cabe frisar, que no procedimento sumaríssimo não há citação por edital, sendo obrigatório ao reclamante informar nome completo do reclamado, e endereço correto, sob pena arquivamento e pagamento das custas processuais. Contudo, há divergência entre os procedimentos, eis que no ordinário aplicasse subsidiariamente o artigo 39, inciso II do Código de Processo Civil, já no sumaríssimo, a falta de comunicação das partes e dos advogados ao juízo de mudanças de endereços, torna eficaz as intimações enviadas ao local dantes indicado (art. 852-B, § 2.º da CLT).

No tocante a audiência, no procedimento sumaríssimo será única (art. 852-C da CLT), podendo ser interrompida em casos de necessidades (art. 852-H, § 3.º e 4.ºda CLT), devendo a solução, assim como o prosseguimento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias (art. 852, § 7.º da CLT). Já no procedimento ordinário, não consta previsão para o prosseguimento.

Não se admite a reconvenção no procedimento sumaríssimo, cabendo, portanto, pedido contraposto (Lei n.º 9.099/95).

Ao fim, as principais diferenças entre os procedimentos sumaríssimo e ordinário são:

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