Processo do Trabalho
Por: fellucaas • 10/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.680 Palavras (11 Páginas) • 156 Visualizações
Processo do Trabalho
- O direito Processual Civil é subsidiário do Direito processual do trabalho. Ou seja, quando o direito do trabalho for omisso serão aplicadas as normas do direito processual civil, desde que esteja de acordo com o regimento do Processo do trabalho.
- Processo – atos ordenados, reiterados realizados pelas partes e pelo juiz em um único instrumento.
- O Ideal é redigir a petição nos moldes do art. 840 da CLT com os requisitos do art. 282 CPC, no entanto não é necessário observar o 282, pois neste aspecto a CLT tem preceituação direta.
- Considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si. Veja o parágrafo único do Art. 295 do Código de Processo Civil, Lei nº 5.869/73.
- Art. 841 – recebida e protocolada a ação, o escrivão deve remeter uma cópia para a outra parte em 48 horas.
Obs.: não há na CLT qualquer disposição que aluda o reclamada de apresentar defesa por escrito.
Tal orientação é dada pelo juiz na notificação, neste caso a defesa deve ser escrita. Se não tiver tal orientação a defesa não precisa ser escrita.
- Quando o autor falta o processo é arquivado; Quando o réu falta ocorre a revelia (confissão ficta dos fatos alegados na inicial)
Art. 844 DA CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
- Ritos:
Ordinário – não se importa com a complexidade, valor, instrução (provas a serem produzidas).
Sumário –
- Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo
- Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
- complexidade mínima.
- Sob pena de nulidade do processo, antes de receber a contestação o Juiz deve persuadir as partes a firmarem acordo.
- O acordo uma vez homologado tem força de decisão, e as partes não podem se arrepender, sob pena de inadimplência/descumprimento.
- Após lavrado o termo de acordo, este se torna irrecorrível, ou seja, não cabe recurso de acordo.
- A homologação do acordo produz coisa julgada instantânea forma e material
COISA JULGADA:
Ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos recursos. Quer, ainda, porque foram esgotados todos os meios recursais e de que dispunham as partes e os interessados naquele processo.
A coisa julgada material é a coisa julgada por excelência. Quando se usa a expressão coisa julgada, isoladamente, está-se significando coisa julgada material. A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratar de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada decisão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo.
- Todos os fatos que forem alegados contra o réu devem ser contestados, caso contrário será tido como verdade.
- Defesa indireta – contesta-se os vícios do processo. O Juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito
- O processo que se desenvolve de forma irregular ou inválida, deve ser extinto
TIPOS DE SENTENÇA
- TERMINATIVA – coisa julgada formal
- DEFINITIVA – coisa julgada formal e material
- HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – produz coisa julgada instantânea e é irrecorrível
PRINCÍPIOS DO DTP
- Princípio Da Primazia Da Realidade - O presente princípio é assente na idéia de que a realidade de fato (fática, presenciada somente em virtude dos fatos da vida real) deve ter prioridade sobre as cláusulas pactuadas entre seus signatários, pois é comum que as partes compactuem de uma forma e ao revés de cumprirem o estipulado, a prática demonstrar outra realidade. Em outras palavras, tal princípio se comunica com o princípio da verdade real, estampada nos alicerces do direito processual penal.
- Princípio Da Oralidade - não é um princípio de processo, mas de procedimento processual. No processo do trabalho o princípio da oralidade tem ampla utilização: a reclamação poderá ser verbal (reduzida a termo posteriormente) – art. 840, caput, da CLT;
- Princípio da imediatidade – a parte pode ter contato com o Magistrado, desde que o Juiz conceda
- Principio IUS postulandi – no direito do trabalho a parte pode postular sem necessidade de um Advogado.
- Principio da concentração dos atos – todos os procedimentos devem se dar nos mesmos autos.
- Principio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias – não cabe recurso nas decisões que define situações no meio do processo.
OBS.: as decisões de tutela antecipada são decisões interlocutórias, logo não cabe recurso ou agravo de instrumento. No entanto tal decisão pode ser caçada com mandado de segurança, este é um remédio constitucional. (não se recorre por mandado de segurança, o correto é impetrar mandado de segurança.)
- No processo do trabalho existem 10 turmas com no mínimo 5 desembargadores e todos votam
- Existe o Órgão pleno, composto pelos desembargadores mais antigos, de onde saem as súmulas.
COMPETÊNCIA
- Competência absoluta art. 114 CF
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
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