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Processo do Trabalho

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.160 Palavras (41 Páginas)  •  189 Visualizações

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20/fev/2014

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

História do Direito do Trabalho:

  • Escravidão
  • Servidão
  • Corporações de ofício
  • Revolução Industrial – vapor
  • Guerras
  • OIT 1919
  • I Guerra Católica
  • Liberalismo = estilo “contrato quem eu quero, para fazer o que desejo, pago quanto quiser, e o Estado não tem nada a ver com isso”. Época negra do Trabalho.

  • Até 1940 o Direito do Trabalho não existia, as leis estavam no Código Civil.
  • Primeira lei do Trabalho = Napoleão.
  • Revolução Francesa 1789 – desnível social – importante

  • I Guerra causada por problemas sociais = motivação social
  • Entrada da mulher no mercado de Trabalho -> I Guerra
  • 1919 – países que lutaram na I Guerra (até 1918) reuniram-se em Versailles e criaram o Tratado de Versailles = OIT (Organização Internacional do Trabalho – anterior à ONU, mas hoje a ela ligada).
  • O ritmo exagerado do trabalho causava afastamento por motivo de saúde que o Estado tinha que custear, isso exigiu nova reflexão sobre os direitos d trabalhador.
  • Igreja Católica começou a voltar os olhos aos maiores prejudicados pelo excesso de trabalho = mulheres e crianças. DSR (descanso semanal remunerado aos domingos para ir à missa). Encíclica Rerum Novarum (Papa Leão XIII).
  • Direitos do trabalhador resultaram de conquista, luta, pois a relação empregador x trabalhador sempre foi conflituosa.
  • Modelo liberal mudou para intervencional = Estado impõe direitos a qualquer pessoa que trabalha como empregado (FGTS, SM, Férias, etc).
  • 1940 – Getúlio Vargas – comissão para criar anteprojeto. CLT 01/05/1943 (vacatio legis 11/11/1943).
  • 1917 – Constituição Mexicana e 1919 Constituição Alemã foram as primeiras a trazer normas de proteção ao trabalho.
  • CF 2002 Brasil – artigos 6 a 9 – artigo I inciso III

Relação conflituosa.

O Estado adotou duas posições distintas para lidar com essas relações.

Em um 1º momento o Direito do Trabalho era da área cível por causa da autonomia das partes contratantes – agente capaz, forma prescrita em lei e objeto lícito. Ex. tenho um carro que vale 10 mil e quero vender por 20 mil, sendo vontade das partes, é lícito.

Já na área do trabalho, isso não é possível, capital e trabalho tem relação desigual, se eu quero contratar alguém para ganhar 500 reais, mesmo a pessoa aceitando, não posso, pois existe SM.

Liberalismo - se uma pessoa queria contratar e outra trabalhar, o Estado permitia, era liberal, não importava se era uma criança para trabalhar por 12 horas ao dia. No entanto, as pessoas começaram a ficar doentes, aleijados, passavam a depender do Estado, levando-o a sair do liberalismo.

Modelo Intervencionista – prioridade: preservação das normas permanentes do Estado referentes ao Trabalho. o Estado, saindo do Liberalismo, passou a intervir nos conflitos do capital e trabalho. Em 1907 criou o Tribunal Rural do Trabalho, em SP, que não deu certo. Em 1922 o Estado criou as Juntas de Conciliação e Julgamento, também faliu – o trabalhador “reclamava” e o órgão tentava conversar com o empregador. Na década de 40, Getúlio Vargas, cumprindo promessa de campanha, promulgou a CLT em 1943, mas a Justiça do Trabalho só passou a existir em 1946 com a CF 46, como órgão federal.

CF Mexicana em 1917 – normas de proteção ao trabalho, na lei maior para preservar uma condição.

Depois da Revolução Francesa, os conflitos sociais continuaram.

A 1ª guerra mundial foi motivada por conflitos sociais – 1914 a 1918.

No Palácio de Versailles, dirigentes dos países da 1ª guerra soltaram o Tratado de Versailles, que deu origem à OIT.

1919 – Constituição alemã – Weimar – com normas de proteção ao trabalho.

A CF de 1988 brasileira é uma CF que possui uma malha de garantias ao trabalho. Qualquer empregado tem essa proteção, sendo o poder judiciário federal quem zela por isso.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

STF

[pic 1]

Tribunal Superior

do Trabalho - TST

Tribunais Regionais

do Trabalho – TRT’s

2ª instância

Varas do Trabalho

1ª instância

Na justiça federal não existe divisão de entrâncias como na justiça comum. “INSTÂNCIA" significa grau de julgamento, por ex., será a 1ª Instância para o julgamento de um processo o Juiz ou Tribunal que primeiro decidi-lo. "ENTRÂNCIA" é, ao mesmo tempo, degrau na carreira de um Juiz e classificação das Comarcas. Uma Comarca será de 1ª entrância se pequeno for o número de processos que lá existem e pouca for a sua importância política. Será de 2ª entrância se já tiver um número mais elevado de processos e uma maior importância política, e assim por diante. 

Somente a justiça federal pode legislar sobre o trabalho.

Há delimitação da competência e jurisdição pela lei federal que cria a vara – campo de atuação.

Nem toda cidade tem vara do trabalho, nesse caso será distribuída na justiça comum estadual.

Ou seja, o juiz da justiça comum, adquire jurisdição trabalhista.

No caso de recurso, sendo a jurisdição comum estadual, o processo volta para a estrutura federal trabalhista.

CLT Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: 

        a) o Tribunal Superior do Trabalho; 

        b) os Tribunais Regionais do Trabalho; 

        c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

Todos os Estados tem um Tribunal Federal do Trabalho.

Exceções:

  • São Paulo tem 02 tribunais (Capital e Campinas);
  • Rondônia e Acre – Acre julga as ações de Rondônia em grau de recurso.
  • Tocantins e Brasília – Brasília julga as ações de Tocantins em grau de recurso.

Duplo grau de jurisdição – possibilidade de reexame de um julgado – direito de recorrer – art. 5º CF.

Existem 5 ações que começam diretamente no TRT – não passam pelas Varas do Trabalho:

  1. Dissídio coletivo – ações coletivas movidas pelos sindicatos.
  2. Ação rescisória – desconstituir coisa julgada – CPC – art. 485
  3. Mandado de segurança – cuidado! Contra ato de qualquer pessoa = competência da vara do trabalho, mas se impetrado contra ato de juiz do trabalho (autoridade coatora), ai a competência é do Tribunal.
  4. Habeas corpus – garantia de ir e vir – liberar da prisão -  quando a prisão foi decretada por um juiz do trabalho (desacato, desobediência, falso testemunho, depositário infiel).
  5. Habeas data – direito de informação que estejam na justiça do trabalho.

Ações que começam nos TRT’s, os recursos acontecem no TST, em Brasília (ministros).

CF - Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 

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