Processo do trabalho
Por: Daniela Diniz • 7/10/2016 • Trabalho acadêmico • 4.379 Palavras (18 Páginas) • 488 Visualizações
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO[1]
Chiara Renata Dias Reis[2]
Daniela Mª. Isabela da S. Diniz
David Willamy Martins de B. Medeiros
José Leandro Chaves
Leonardo Reis Correa
Martina Sousa de Alencar
Mayra de Moraes
Sophia de Assis Roldão
Romário da Silva Batista
Alexsandro Martins[3]
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo principal fazer considerações a respeito dos procedimentos especiais aplicáveis ao direito processual do trabalho, quais sejam, ação anulatória, ação civil pública, ação civil coletiva, ação de consignação em pagamento, ações cautelares, ação monitória, ação rescisória, mandado de segurança e habeas corpus, nesse sentido, serão apresentados os conceitos, a aplicabilidade, bem como exemplos sobre os procedimentos especiais. Ao longo do trabalho veremos mais especificadamente os aspectos singulares a cada ação especial aplicável ao Direito Processual do Trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Procedimentos Especiais. Processo do Trabalho. Ações.
ABSTRACT: This work aims to considerations regarding special procedures applicable to procedural labor law, namely annulment action, civil action, class action, consignment action in payment, precautionary actions, small claims court, action termination of mandamus and habeas corpus, in this sense, the concepts will be presented, the applicability, as well as examples of the special procedures. Throughout the work we will see more specifically the unique aspects of each separate action applicable to the Procedural Law of Labor.
KEYWORDS: Special Procedures. Labour Procedure. Actions.
INTRODUÇÃO
No tocante aos procedimentos especiais, a Consolidação das Leis do Trabalho pouco dispôs sobre o assunto, e, sendo assim, será aplicada ao direito processual do trabalho a maioria das normas do Código de Processo Civil compatíveis, feitas, no entanto, pequenas adaptações.
Importante observar que alguns procedimentos aplicáveis ao processo laboral serão aqui abordados por não estarem regulamentados na lei processual civil, mas em leis específicas, na própria Consolidação das Leis do Trabalho ou na Constituição Federal. Passar-se-á a analisar a seguir os procedimentos especiais no âmbito do processo laboral, atendo-se aos artigos do Código de Processo Trabalho aplicáveis ao tema.
Contudo todos os procedimentos especiais aplicáveis ao Processo do Trabalho estão ensejados no ordenamento jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Já que o procedimento é o conjunto regulador daqueles atos concatenados, de que se constitui o processo, esteado em disposições legais e que dizem respeito à forma, à sequência, ao lugar, à oportunidade e etc., com que devem eles se desenvolver.
Portanto, o intuito deste trabalho é se fazer algumas menções importantes sobre os procedimentos especiais aplicáveis ao Processo do Trabalho, quais sejam, ação anulatória, ação civil pública, ação civil coletiva, ação de consignação em pagamento, ações cautelares, ação monitória, ação rescisória, mandado de segurança e habeas corpus.
1 DA AÇÃO ANULATÓRIA
Inicialmente, observa-se que há aqueles que defendem a tese segundo a qual apenas ao Ministério Público do Trabalho é dado ajuizar ação anulatória de convenção ou o acordo coletivos de trabalho. Fundam-se na premissa de que não há preceito legal a legitimar as partes diretamente envolvidas ou terceiro interessados. Existiria, tão-somente, a regra do art. 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93, a atribuir legitimidade processual ativa.
A ação anulatória, por sua vez, visa à impugnação de parte ou da inteireza desse instrumento normativo, fruto da negociação coletiva. O respectivo processo é, pois, sem dúvida alguma, espécie do gênero dos dissídios coletivos.
Precipuamente por essa razão é que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem declarado a competência funcional originária dos Tribunais do Trabalho para conhecer e julgar a ação anulatória.
A ação anulatória ostenta natureza dispositiva (negativa), porquanto não busca meramente um provimento jurisdicional que cria ou extingue uma situação jurídica —— caso em que seria constitutiva ——, mas visa à modificação das próprias normas relativas às condições de trabalho existentes entre as categorias econômica e profissional.
Considerando, em suma, a ação anulatória de acordo ou convenção coletivos de trabalho como de natureza dispositiva-negativa e cujo processo constitui espécie do gênero dissídio coletivo, impende concluir que necessariamente exerce controle concentrado de validade das normas coletivas por ela examinadas. O que significa dizer que a sentença que decreta a nulidade total ou parcial da convenção coletiva tem eficácia ex tunc e para todos os seus signatários.
Vale, pois, ressaltar que a citação de todos os signatários do instrumento normativo é providência que se impõe, ainda, face à garantia constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incs. LIV e LV).
Aludida providência é relativamente simples de operacionalizar, à medida em que se devem considerar representantes processuais dos destinatários da norma coletiva os próprios sindicatos ou empresas convenentes no instrumento normativo impugnado.
2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A ação civil pública consiste em autêntica garantia fundamental e representa importante instrumento na tutela de interesses da coletividade, podendo ser proposta para a proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Pode ainda ser ajuizada para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas, fundacionais ou de entidades privadas de que participem.
O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
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