Processo do trabalho I - estácio
Por: mcguedesteixeira • 21/11/2015 • Resenha • 587 Palavras (3 Páginas) • 256 Visualizações
Aula 1) Numa ação trabalhista Leonardo Maia postulou sua reintegração ao emprego...R: A empresa não está correta, pois de acordo com o entendimento da súmula 396, II, TST, não há nulidade da sentença por julgamento extra petita da decisão que defere salários quando o pedido for de reintegração, em virtude do que prevê o art. 496 CLT. O princípio apresentado ao caso apresentado é o da extrapetição, que permite ao juiz conceder ao autor mais do que foi pedido na petição inicial, ou conceder pedido diverso do que foi postulado ante a expressa autorização do art. 496 CLT.
Aula 2) O sindicato da categoria profissional dos bancários celebrou com a categoria econômica...R: O método utilizado pelo sindicato dos bancários foi a autocomposição, qu consiste na forma direta de solução dos conflitos coletivos. Na autocomposiçao as próprias partes envolvidas no conflito, mediante concessões recíprocas, põe fim ao conflito coletivo estabelecendo condições de trabalho para a categoria. Quanto aos sindicato dos professores o método utilizado foi o da heterocomposiçÃo, que consiste na forma de solução do conflito por um terceiro, sendo uma forma indireta de solução do conflito coletivo. No caso do dissídio coletivo o terceiro é o Estado-juiz, que decide com força obrigatória sobre os envolvidos no conflito, por meio da sentença normativa.
Aula 3) O Banco Ômega S.A. ajuizou ação de interdito proibitório em face...R:
Aula 4) As partes foram intimadas da sentença prolatada pelo juiz do trabalho em determinada...R: embora o recurso de embargos de declaração tenha sido oposto no prazo legal, não foi observado o prazo de juntada dos originais. Isso porque intimadas as parte na sexta-feira (04/10/2013), o início da contagem do prazo do recurso ocorreu na segunda-feira imediata (07/10/2013), conforma súmula n 1, TST terminando na sexta-feira (11/10/2013), data da oposição dos embargos de declaração. contudo, não foi observada a contagem do prazo para a juntada dos originais, de acordo com o entendido contido na sumula 387, II e III do TST, ao estabelecer que: como a juntada dos originais não depende de notificação, pois a parte ao recorrer já tem ciência do seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies quo podendo coincidir com o sábado, domingo ou feriado. logo o prazo para a juntada dos originais teve inicio no sabado feriado(12/10/2013), ou seja, no dia seguinte ao término do prazo do recurso, terminando na quarta-feira (16/10/2013). Como o original do recurso foi só protocolizado na sexta-feira dia 18/10/2013, o recurso não será apreciado por inobservância do prazo (intempestivo).
Aula 5) Marcelo Antonio, por intermédio do seu advogado, ajuizou ação trabalhista postulando... R: Sim, o advogado terá êxito quanto o deferimento da gratuidade de justiça, pois de acordo com a jurisprudência do TST, tal beneficio pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até na fase recursal desde que no prazo alusivo ao recurso. Basta uma simples afirmação do declarante ou de seu advogado quanto ao seu estado de miserabilidade para que se configure a situação econômica que justifique a concessão de tal benefício.
Aula 6) DEMÉTRIO ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento... R:
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