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Processo penal II recursos resumao

Por:   •  14/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  10.990 Palavras (44 Páginas)  •  495 Visualizações

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RESUMO DOS RECURSOS EM ESPÉCIES

SEGUE O MATERIAL REFERENTE DAS AULAS 12 ATÉ 15 DE PROCESSO PENAL III

O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 581 ao 592, CPP)

        

Cabimento do recurso em sentido estrito

A regra no processo penal é a não recorribilidade das decisões interlocutória, pois o processo deve o quanto antes atingir sua finalidade que é a sentença e assim cumprir sua função de instrumentalidade do direito material que será aplicado. Todavia em determinadas situações o legislador analisando a determinadas decisões, achou por bem fazer a previsão de um recurso. Então excepcionando a regra da não recorribilidade o legislador fez a previsão de que determinadas decisões coubesse Recursos em Sentido Estrito.

O recurso em sentido estrito (“RESE”) também é conhecido simplesmente como recurso criminal. Com a interposição do RESE é permitido ao juiz realizar um juízo de retratação, uma vez que a decisão lhe é devolvida para reexame Isso decorre do Efeito Regressivo que o RESE tem. Se, mesmo depois deste reexame o juiz mantiver sua decisão, o recurso subirá para o juízo ad quem. Trata-se, portanto, de um recurso de instância mista. O RESE é cabível contra algumas decisões interlocutórias, pois a regra é que estas decisões sejam irrecorríveis como dito acima, salvo quando a lei expressamente permitir recurso em sentido estrito, estando rol das hipóteses de cabimento previsto no art. 581 do CPP. As decisões interlocutórias em que não caiba recurso em sentido estrito podem ser atacadas através da apelação (no final do processo – devendo ser analisadas como preliminares) ou habeas corpus. As decisões interlocutórias ainda que encerrem o processo ou ponha fim à determinada fase do processo caberá RESE, como por exemplo, as interlocutórias mistas.

Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa; (Importante destacar que não cabe recurso da decisão que recebe a inicial)

II - que concluir pela incompetência do juízo; (Não cabe RESE se o juiz concluir que ele é o competente)

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV - que pronunciar; (Alterado pela Lei 11.689/08. Antes dessa lei também cabia RESE da decisão de impronuncia, todavia agora cabe apelação).

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Ver também o art. 2º, I e II do Decreto-Lei 201/67)

VI – revogado pela lei 11.689/2008;

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774, CPP;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Atualmente, da decisão de impronúncia do réu, por força da lei 11.689/2008, cabe apelação (Art. 416 do CPP) e não mais o RESE, como era previsto no inciso IV, do art. 581, do CPP. Com relação ao inciso VIII, vale ressaltar que não mais se adequa ao atual sistema processual, pois a lei 11.719/08 modificou o tratamento das causas de extinção da punibilidade sendo estas agora circunstâncias de absolvição sumária na forma do art. 379, IV do CPP. Dessa forma a lei 11.719/08, modificou o art. 416 do CPP, permitindo que contra a decisão de absolvição sumária, assim como no caso de impronúncia, caberá apelação. Neste ponto Eugênio Pacelli afirma ter ocorrido a revogação implícita deste inciso VIII do art. 581 do CPP, por inadequação lógica ao atual sistema introduzido pela lei 11.719/08.  (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Curso de Processo Penal. 10. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, p. 727).

Atualmente, por força do disposto no artigo 197 da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), toda decisão sobre matéria de execução criminal deverá ser contestada através do recurso denominado “agravo em execução” e não mais por RESE.

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Doutrinariamente se entende que o rol de cabimento do RESE previsto no art. 581 do CPP é taxativo, não admitindo, desta maneira, o emprego da analogia. Todavia a taxatividade do rol do art. 581 do CPP é quanto a sua essência e não quanto a sua literalidade e por isso há entendimento na doutrina e na Jurisprudência de forma tranqüila, no sentido de permitir a aplicação do RESE em determinado caso em que, apesar de não haver previsão expressa, torna-se necessário em decorrência da inadequação temporal do CPP, que é de 1941. Nestas hipóteses de aplicação extensiva podemos citar a aplicação do RESE contra s decisões de não recebimento do aditamento, das decisões que negam a prisão temporária e muitas outras. Com efeito, existe na doutrina entendimento de que a defasagem do CPP em relação à atualidade de institutos processuais acaba por impedir assim o pleno exercício de defesa, como na hipótese de suspensão condicional do processo previsto no art.89 da Lei 9.099/95, que não vislumbra o cabimento do recurso em estudo, mas que deveriam também ser aplicado do RESE. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli, Curso de processo Penal. 2009 p. 815/816).

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