Procuração ad Judicial
Por: Duerer • 4/9/2018 • Trabalho acadêmico • 625 Palavras (3 Páginas) • 206 Visualizações
P R O C U R A Ç Ã O
OUTORGANTE:
Qualificação completa do outorgante (cliente), com endereço completo, CEP e e-mail.
OUTORGADO: Qualificação completa do outorgado (advogado), com endereço completo, CEP e e-mail..
PODERES: pelo presente instrumento o outorgante confere aos outorgados amplos poderes para o foro em geral, com cláusula "ad-judicia et extra", em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber citação inicial, confessar, conhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim como substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido.
FINALIDADE: para o fim de propor ação de (especificar a finalidade principal da procuração).
Local e data.
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OUTORGANTE
Curiosidade sobre a origem da procuração:
O Código Civil 1867 consagrava, no ordenamento jurídico português, o mandato civil como o contrato através do qual se atribui a outrem poderes representativos, ou seja, para que aja em nome e por conta doutrem (designava-se de mandato ou procuradoria). Fazia-o de resto o Código Comercial de 1888 com o mandato comercial: aliás, ainda hoje essa se apresenta como uma das diferenças do mandato civil em relação ao comercial, porquanto este ainda confunde procuração com representação. Esta opção - de considerar o mandato como atribuindo poderes representativos - adveio do Direito francês, do Code Civil de Napoleão. Este modelo ainda hoje podemos encontrar em França, que o manteve, e no Brasil. No actual Direito português, no entanto, em virtude da recepção dos desenvolvimentos da Pandectística germânica sob a égide de Rudolf von Ihering, nomeadamente através de Pessoa Jorge, na sua dissertação "O Mandato sem representação", distinguiu-se no Código Civil de 1966 o contrato de mandato da outorga de poderes representativos, id est, distinguiu-se o contrato de mandato do negócio de procuração. Assim, o mandato apresenta-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art.1157.ºdo Código Civil). A celebração do contrato de mandato, portanto, não atribui poderes representativos: estes existirão, se, acoplada ao contrato de mandato, tiver sido outorgada uma procuração. O mandato, no Direito Português, pode, portanto, ser sem representação e com representação. Procuração é assim o negócio jurídico unilateral pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (art.262.º, n.º1, do Código Civil).
O contrato de mandato caracteriza-se por ser um contrato consensual, salvo o caso do mandato judicial regulado no Código de Processo Civil. Coisa distinta será a forma da procuração: não obstante o mandato ser consensual, isto é, não carecer de forma especial, quanto à procuração vale um princípio de equiparação em relação ao acto jurídico a praticar ou para o qual são atribuídos poderes representativos: a procuração deverá revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar (art.262.º, n.º2, CC). Não deve confundir-se forma do mandato com forma da procuração, embora frequentemente o mandato venha subentendido na procuração; ou esta nele. O contrato de mandato é ainda nominado, típico, obrigacional quanto aos seus efeitos, e normalmente de execução instantânea, embora possa não sê-lo. É ainda possível a formulação de um mandato colectivo (nos termos do artigo 1173º do CC), este mandato é conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum. Neste mandato a revogação só produzirá os seus efeitos se realizada por todos os mandantes.
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