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Progressividade das Alíquotas de Imposto de Renda

Por:   •  25/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.092 Palavras (5 Páginas)  •  240 Visualizações

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Progressividade das alíquotas de Imposto de Renda

O princípio da progressividade é um princípio do direito tributário que estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária.

Isso equivale a dizer que um sistema tributário é progressivo se a alíquota marginal exceder a alíquota média, ou se a alíquota média for uma função crescente da renda, o que é a mesma coisa.

Existem três impostos progressivos no Brasil:

   * Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza(IR);

   * Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

   * Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

No que toca ao critério da progressividade no imposto de renda, trata-se de uma norma cogente que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que o valor tributável é mais considerável.

Segundo o critério, em análise, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada. Assim, o valor do tributo cresce progressivamente com o aumento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, segundo este princípio, contribuem em proporção mais elevada.

Atualmente, pela legislação do imposto de renda pessoa física temos 4 (quatro), categorias de contribuintes,  cujas alíquotas variam entre    7,5%, 15%, 22,5%  e 27,5%, tais alíquotas, como já dito, variam de acordo com o rendimento líquido auferido no período de apuração.    

Entendemos, contudo, que essa graduação é, de fato, apenas  um ensaio, uma experiência de infundir-se ao imposto caráter pessoal,  regulando-se as suas alíquotas de acordo com  a capacidade contributiva  dos contribuintes.

Na prática, a progressividade que se manifesta no imposto de renda,  ainda é embrionária, pois além de conter uma variação de alíquotas restrita, sem o permeio  de  variados percentuais,  onde a classe média está sujeito à mesma alíquota, de 27,5%,  incidente sobre a classe alto,  ricos e milionários, as deduções autorizadas são extremamente ínfimas, não  havendo total abatimento das despesas seja em razão de gastos com educação, serviços médico-hospitalar, dentista, aparelho ortopédico, pensão alimentícia, deduções por dependente,  previdência privada, etc. encerrando um total descompasso com as condições pessoais e a capacidade econômica dos contribuintes.

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que muitas despesas que deveriam integrar a lista das deduções legais estão fora, a exemplo dos medicamentos, senão todos, mas pelos menos os de uso contínuo, os alugueres de imóveis para uso próprio, alimentação, vestuário, transporte, justiça.

De igual modo, portadores de doenças incuráveis poderiam ter isenção do IR, assim como do IPI, pois se o Estado tem como uns de seus fundamentos, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, visando elevados objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e garantir o desenvolvimento nacional sem qualquer forma de discriminação, não pode utilizar o  tributo, mormente o imposto incidente sobre a renda, para privar o contribuinte e sua família de suas necessidades essenciais, básicas, elementares na identificação da dignidade humana e da igualdade social.

 Infelizmente, no Brasil, o critério da progressividade no imposto de renda, ainda não está claramente estabelecido, definido como  norma  constitucional  necessária,  haja vista a escassa variação de suas alíquotas, o   elevado percentual das mesmas  e as respectivas bases de cálculo, não levando em conta a efetiva capacidade econômica do contribuinte, pois  tanto faz o contribuinte que ganha R$ 3.700,00, R$ 37.000,00 ou R$ 370.000,00 a alíquota a incidir sobre a sua renda é a mesma, ou seja,  27,5%, o que foge de forma manifesta ao princípio da progressividade, pois  nessa ordem não se pode dizer que  vem sendo aplicado  corretamente a  progressão tributária   pelo legislador constituído.

Por outro lado, é importante registrar que o teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, no Brasil, sempre foi muito baixo, e hoje quando o governo fixa o salário mínimo em R$ 510,00, temos uma base de cálculo de isenção de R$ 1.434,59, não alcançando nem três salários mínimos, ou seja, quem percebe mensalmente R$ 1.434,60, já  começa com uma  alíquota nominal  mensal  de 7,5%, portanto, uma alíquota elevada em relação aos proventos, não levando em conta as condições pessoais do contribuinte e sua capacidade contributiva, conforme preconiza o art. 145, § 1º, da CF.

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