Progressão de Regime
Por: Jorge Barbosa • 14/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.715 Palavras (7 Páginas) • 593 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA SOUSA - PARAÍBA.
PEDRO LAURINDO DE MOURA JUNIOR, qualificado nos Autos da Guia de Recolhimento que tramita na respeitável vara e serventia, ora preso e recolhido ao Presídio Regional de Sousa-PB, por intermédio de seu patrono, abaixo subscrito, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com o devido respeito e veneração, com suporte no art. 112 da Lei 7.210 (Lei das Execuções Penais), expor e ao final requerer o seguinte:
D O S F A T O S
O Peticionário, conforme Guia de Recolhimento, e documentos que instruem a citada Guia, demonstra que o mesmo foi condenado a uma reprimenda de 12 (doze) anos e 1(um) mês de Reclusão em Regime Fechado.
Total de reprimenda......... 12 anos e 1 mês - (4.350 dias)
O suplicante acha-se enclausurado nesta Casa de Detenção, desde dia 10 de abril de 2006, por ter sido transferido de Cajazeiras - PB por ter cometido o delito alinhado no art. 157, caput. c/c o art. 10 e 14 da Lei da 10.826/2003 , c/c 69 todos do Código Penal Pátrio.
Consoante Nobre Magistrado depreende a situação carcerária do requerente se encontra recolhido desde 10/04/2006, onde até a data 18.12.07., o apenado cumpriu de sua pena 1 ano , 8 meses e 8 dias, bem como há de se computar 123(cento e vinte e três) dias de remição, o que perfaz um total 02(dois) anos 11(onze) dias de pena cumprida com o comportamento “BOM”.
DA REMIÇÃO DE PENA
No período de junho de 2006 a dezembro de 2007 conforme documento anexo expedido pela autoridade administrativa daquela unidade prisional, o suplicante trabalhou na parte interna do estabelecimento penal como artesão totalizando 370 dias de trabalho que deverá ser acrescido a pena para efeito de beneficio senão vejamos o preleciona os nossos tribunais:
Nesse sentido, os nossos Tribunais têm entendido a Remição da Pena. In Verbis:
EMENTA – A prova dos dias de trabalho para que possa ser deferida a REMIÇÃO, é feita por atestado fornecido pela autoridade administrativa competente. O art. 129 da Lei 7.210/84 determina que a prova se faça dessa forma. (Ag. 617.055-9 – 6ª Câmara – Jul. 27.6.90 – Rel. Juiz Almeida Braga - Doutrina e Prática da Execução Penal – 2ª Edição – pág. 58 - Editora Juruá – Maurício Kuehne).
Para um conhecimento do quantum de pena irá purgar o condenado, o demonstrativo que se faz é uma evidência da benignidade da Lei, e não como se pretende dizer, a segregação definitiva do homem criminoso, pois que deduzindo de acordo com o art. 126, § 1º da Lei 7.210/84 terá a seu favor como pena cumprida para efeito de remição o montante de 123 dias o que equivale a 4(quatro) meses e 3(três) dias a seu favor.
Levar-se-á em consideração o tempo remido (1 dia para cada 3 de serviço, em consonância com o art. 126,§ 1º da LEP).
DA PROGRESSÃO DE REGIME
A Lei de Execução Penal ( 7.210/84), através do seu legislador comum instituiu uma política penitenciária para o cumprimento das penas impostas aos condenados, tendo pôr base, essencialmente o sistema progressivo na execução da sanção imposta, isto implica em dizer que, se o apenado tiver cumprido com bom comportamento um sexto (1/6) da pena no regime anterior ( ou seja o regime fechado), poderá progredir para o seguinte ( SEMI-ABERTO).
Destarte Excelência, o enclausurado foi condenado pôr crime previsto no art. 157, caput. c/c o art. 10 e 14 da Lei da 10.826/2003 , c/c 69 todos do Código Penal, percebo, contudo venerando conceitos diversos, deva ele ter semelhante agasalho na execução da pena (sistema progressivo) como outro qualquer condenado pôr outro delito.
No entanto, a prudência pela natureza do delito (Latrocínio), empregado pelo legislador ordinário para eliminar o direito a progressividade da pena no sistema penitenciário, é absolutamente Inconstitucional, porque atenta contra o principio da Individualização de pena como também contra o principio da Humanidade da pena, ambos previstos na Carta Política Nacional.
Dissertando sobre a matéria e, em especial sobre a situação do recluso sem acesso à progressão, o preclaro Manoel Pedro Pimentel, In " Reforma Penal " Saraiva, pags. 55/56, assim se pronunciou, In Verbis:
“...persistirão os males da prisonização, aos quais se somarão outros, como a etiquetagem e a estigmatização. Afixado o rótulo de criminoso no sentenciado, este se torna estigmatizado e, uma vez que é visto definitivamente como criminoso, o desviante aprende a se ver como tal. Separado do grupo que o rotulou, busca identificar-se com o outro grupo, etiquetado como ele. Produz-se, assim, o que se chama de desvio secundário, uma vez que os etiquetados passam a comportar-se do modo que deles é esperado, tornando-se praticamente impossível sua reabilitação”.
TRABALHO EXTERNO DO PRESO
"Em função da crise institucional do sistema carcerário nacional, o trabalho interno vem deixando de ser oferecido ao preso, dada a exigüidade de vagas na penitenciária."
A Lei de Execuções Penais (LEP) elege o trabalho como um dos mecanismos de reeducação e reinserção social do condenado. É através da atividade laborativa que se evita o ócio nos presídios, mantêm-se o equilíbrio psíquico e a auto-estima do interno, permitindo, ademais, que este aufira alguma renda para suas necessidades e de sua família.
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