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Projeto Delação Premiada

Por:   •  5/10/2016  •  Projeto de pesquisa  •  3.557 Palavras (15 Páginas)  •  1.010 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Graduação em Direito

        

A COLABORAÇÃO PREMIADA NO DIREITO BRASILEIRO

Pedro Pereira Granato

Poços de Caldas

2016


Pedro Pereira Granato

A COLABORAÇÃO PREMIADA NO DIREITO BRASILEIRO

Projeto de pesquisa apresentado ao curso de Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – campus Poços de Caldas – como requisito parcial para aprovação na disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica.

Orientador: Prof. Me. Virgílio Diniz Carvalho Gonçalves

Poços de Caldas

2016

Sumário

1. INTRODUÇÃO        

1.1. Problema        

1.2. Hipóteses        

1.3. Objetivo        

1.3.1. Objetivo geral        

1.3.2. Objetivos específicos        

1.4. Justificativa        

1.4.1. Justificativa pessoal        

1.4.2. Justificativa teórica        

2. REFERENCIAL TEÓRICO        

4. PLANO DE MONOGRAFIA        

5. CRONOGRAMA        

REFERÊNCIAS        

BIBLIOGRAFIA        



1. INTRODUÇÃO

  1. 1.1. Problema

Considerando o advento da Lei 12.850/2013, onde a colaboração premiada foi regulada de forma precisa e específica e a concepção ética de Immanuel Kant, que afirma que nunca podemos usar o ser humano como um meio para atingir objetivos, o instituto se caracteriza em um benefício legal que fere a teoria ética Kantiana?

  1. 1.2. Hipóteses

        Para a corrente que acredita que a colaboração premiada é antiética, mais do que um instrumento de desintegração social, a colaboração é uma depreciação, contrária em sua essência à concepção de vida moral fundada na dignidade do ser humano.

        Um prêmio punitivo é dado por uma cooperação eficaz com a autoridade, pouco importando a intenção do colaborador, de quem não se exige nenhuma postura moral, mas sim, uma atitude eticamente condenável. Em uma relação “custo x benefício”, somente são valorizadas as vantagens que o Estado possa ter, com a cessação da atividade criminosa, e não se atribui relevância alguma aos reflexos que o custo possa representar a todo o sistema legal enquanto construído com base na dignidade da pessoa.

        A defesa da traição representa, em compensação, um atentado ao Direito que buscam, pois embora este seja algo diverso da moral, esta ocupa papel central quando se tem em vista a finalidade e a legitimação social do ordenamento jurídico.

        O direito e a moral no conteúdo de suas exigências correspondem em parte e casualmente. A relação entre ambos os domínios de normas reside muito mais no fato de que a moral, por um lado, é fim do direito, e por outro, exatamente por isso, é fundamento de sua validade obrigatória.[1]

Qualquer tipo de defesa à deslealdade é uma agressão aos objetivos expostos na Constituição Federal. Um ataque à construção de um Estado democrático, destinado à consolidação de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social e pautada em valores como a justiça, a segurança e o bem-estar.

        Ainda que o conceito de moral seja relativo, variando de acordo com o tempo, o lugar e as circunstâncias, atualmente seria no mínimo incoerente viver sob o manto do Estado Democrático de Direito e suportar a traição, especialmente em sua forma institucionalizada.

         Torna-se fundamental não a busca por um Direito justo, mas que se justifique que respeite os valores supremos consagrados em nossa sociedade, dentre os quais a dignidade do ser humano.[2]

        Entendem que nem sempre os fins justificam os meios e que, apesar de útil, a colaboração premiada tem sacrificado os mais nobres valores em nome de um pretenso fim mais alto, a segurança.[3]

        É uma contradição o fato de nosso ordenamento estabelecer o instituto, pois ao mesmo tempo em que o Código Penal Brasileiro prevê a colaboração premiada, qualifica o homicídio cometido à traição em seu art. 121, §2º, IV e a considera circunstância agravante, prevista no art. 61, II, c.

         Por mais que se defenda a vida humana, não apoiam comportamentos tão dogmáticos e intransigentes que acabem por tratar os outros homens apenas como coisas.

        Embasada em uma ética utilitarista, cuja essência reside no conceito de utilidade, a colaboração premiada contraria a ideia de humanidade, visto que instrumentaliza o homem.[4]

Pilares da justiça social, os princípios éticos e morais norteiam a construção de uma sociedade mais humana e fundada no valor máximo por excelência, o ser humano.[5]

        Certamente a colaboração premiada continuará sendo vastamente utilizada, independentemente de sua fundamentação ética e provavelmente será vista como preciosa dada a sua utilidade e o medo que existe da criminalidade crescente. Todavia, tem fragilizada a sua aceitação, reconhecida a sua inidoneidade moral e a carência de adaptação do seu conteúdo à evolução da consciência moral de uma sociedade que privilegia a dignidade do ser humano e rejeita a traição.[6]

Para a outra corrente, que entendemos ser a mais correta, a colaboração premiada não é antiética. A crítica toma em conta apenas o fato do colaborador delatar seus comparsas (o que revelaria seu comportamento imoral e antiético), não considerando, porém, que a lei não exige como pressuposto para a concessão do benefício, essa espécie de conduta. Se a colaboração somente fosse implantada com a condição de o agente delatar os demais autores, talvez ainda se pudesse admitir esse argumento. Ocorre que essa não é uma condição sine qua non para concessão do benefício que, na dicção do art. 4°, incisos. IV e V da Lei 12.850/2013 podem ser adotados caso ocorra a recuperação total ou parcial do produto do crime ou quando preservada a integridade física da vítima.[7]

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