Projeto Mediação para famílias
Por: carladsilveira • 2/8/2018 • Trabalho acadêmico • 2.856 Palavras (12 Páginas) • 149 Visualizações
TRABALHO INTERDISCIPLINAR
Projeto Mediação para Famílias
Componentes:
- Ana Clara Almeida da Fonseca
- Carla Daniela da Silveira
- Geciane Aparecida Alves Costa
- Larissa Gomes Martins
6° período - Noite
TÍTULO: PROJETO MEDIAÇÃO PARA FAMÍLIAS (Mediar em família)
1. CLASSIFICAÇÃO: PROJETO
1.2 Coordenador (a):
Nome: Maria José Gontijo Salum
Disciplina que ministra: Psicologia jurídica
1.3 Resumo da Proposta: Forma de solucionar o conflito centrado nos interesses dos usuários do sistema, buscando resultados construtivos através do diálogo que permitem a compatibilização dos interesses necessidades e valores que reformula questões frente ao impasse, fortalecendo as relações sociais pré-existentes, onde a justiça negocial depende de paridade para reequilibrar as relações.
1.4 Dimensões da Extensão: Projeto Social, Curso de Extensão e Estágio.
1.5 Articulações com Ensino e Pesquisa
- O projeto está diretamente ligado a uma disciplina?
Não
- A atividade é interdisciplinar?
Sim, as disciplinas envolvidas são a de Psicologia Jurídica e Direito Civil.
- O projeto poderá gerar ação de pesquisa futura?
Sim, pois o encaminhamento e articulação de pesquisa se darão em torno das mudanças nas relações sociais.
1.6 Projeto
Duração: Inicialmente 1 (um) ano
Carga horária dedicada ao projeto:
- Semanal: 8 horas (As sessões tem duração de 1 hora, serão realizadas duas vezes na semana, sendo 4 seções em cada dia, a ser fixado pela equipe de apoio).
- Mensal: 32 horas
Público Alvo: Famílias em relação de conflito.
1.7 Equipe responsável pela elaboração do projeto:
- Ana Clara Almeida da Fonseca
- Carla Daniela da Silveira
- Geciane Aparecida Alves Costa
- Larissa Gomes Martins
PROJETO MEDIAÇÃO PARA FAMÍLIAS (Mediar em família)
2. MEDIAÇÃO
2.1 Conceito
A mediação juntamente com a conciliação e arbitragem são formas de resolução de conflitos. A mediação pode ser definida como uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro em que os próprios envolvidos chegam à solução de suas demandas, o papel do mediador e simplesmente facilitar o diálogo entre as partes.
Alguns autores preferem definições mais completas sugerindo que a mediação é um processo autocompositivo, trata-se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais um ou mais de um terceiro imparcial facilita a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as para melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.
A mediação pode ser feita em várias etapas e procedimentos, pode até mesmo ser realizada antes da instauração do processo como ocorre na chamada mediação pré-processual, e após a instauração do processo no caso da mediação processual. No projeto em tela a mediação será trabalhada preferencialmente nos processos que envolvem direitos de família abrangendo casos como o divórcio, guarda de menores, alimentos dentre outros do gênero, nada opta que a mediação seja realizada em outros procedimentos como mencionado acima, mas no referido caso optaremos pelos processos que envolvem o direito de família.
2.2 Medição e Conciliação: Diferenças
A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual.
Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. O Novo Código de Processo Civil ratifica ainda mais a importância da conciliação e da mediação em qualquer fase e procedimento dos processos.
2.3 O Panorama do Processo de Mediação
Em um processo autocompositivo as partes em disputa são auxiliadas para chegar a uma composição e uma possível solução dos conflitos através dos interesses identificados durante a sessão de mediação. A mediação permite aos participantes terem controle sobre suas decisões e procurarem por soluções que vão de encontro aos seus interesses e necessidades. É um processo privado, voluntário e informal onde o mediador ou mediadores ajudam os participantes a resolver suas disputas ou alcançarem um acordo aceito por todos, lembrando que o objetivo principal da mediação não é unicamente fazer acordos, e sim fazer com que as partes possam solucionar seus conflitos de acordo com seus interesses e impulsionar o diálogo entre elas.
2.4 Vantagens e Benefícios da Mediação
- Tempo e Custo
- Controle
- Confidencialidade
- Satisfatoriedade
- Voluntariedade
- Perenidade
- Caráter oficial
- Empoderamento
- Manutenção das relações
As vantagens e benefícios do processo de mediação dependem, contudo, de alguns fatores essenciais para serem efetivamente usufruídos, são eles:
- Apoio Institucional
- Liberdade de atuação para o mediador
- Espaço físico apropriado
- Limites flexíveis de tempo
- Qualidade do programa de mediação
- Treinamento adequado e suficiente
2.5 O Mediador
O mediador constitui-se em um terceiro imparcial, que facilita a comunicação entre as pessoas, com o objetivo de ampliar as alternativas para a resolução dos impasses, de modo a reduzir os s conflitos a níveis administráveis e construir acordos mutuamente aceitável imposto por elas mesmas através do diálogo. Destarte, o papel do mediador é fundamental para a mediação, a lei 13.140/2015 que dispõe acerca do processo e aplicação da mediação ressalta-se que o mediador poderá ser escolhido pelas partes ou designado pelo tribunal de justiça, ou qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Entretanto deverá o mediador ser devidamente capacitado através de curso de capacitação de mediadores, onde é lecionado técnicas de comunicação e negociação para solução de conflitos. Os diversos caminhos para se tornar um profissional competente devem ser reconhecidos, mantidos e expandidos. Alguma combinação de aptidão natural, habilidades, conhecimento e atributos adquiridos através de uma combinação adequada de treinamento, instrução e experiência em resolução de disputas é o melhor caminho para assegurar a competência do profissional.
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