Projeto de Lei Ambiental - Modelo
Por: Lucas Guedes • 28/6/2017 • Trabalho acadêmico • 502 Palavras (3 Páginas) • 413 Visualizações
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LEI Nº 17.014, DE 01 DE JUNHO DE 2016.
Vigência | Institui o Serivço de Hospital Veterinário público em todas os Estados da União e no Distrito Federal, além de outras previdências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o serviço hospitalar veterinário nos Estados Brasileiro e no Distrito Federal.
Art. 2º Todo o atendimento veterinário será abrangido pelos hospitais veterinários, cuja criação é o propósito da presente lei.
Parágrafo único. Por atendimento veterinário entende-se tanto às consultas regulares, como à tratamentos mais abrangentes e cirurgias como castrações.
Art. 3º O atendimento nesses hospitais será aberto ao público em geral e o recolhimento de animais abandonados deverá estar previsto dentro do orçamento de cada hospital, com cotas mínimas de recolhimento ao mês.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS
Art. 5º Para a consecução dos objetivos da presente lei fica a critério da Prefeitura de cada Estado Definir as matrizes para a instalação das unidades de atendimento veterinário. Podendo, cada localidade, optar por celebrar ou não convênios com organizações não governamentais, universidades particulares ou estabelecimentos veterinários privados.
Parágrafo único. Da mesma maneira fica em aberto todas as possibilidades de vínculo entre instituições públicas, como as universidades federais e empresas públicas da área.
Art. 6º Para as Prefeituras que optarem pela parceria público-privada como alternativa de aplicação da Lei, serão válidas as seguintes cláusulas:
I – todos os contratos firmados deverão ter limites coerentes aos previstos pelo orçamento geral do projeto;
II – todas as companhias conveniadas com o governo deverão de prestar declarações mensais sobre a eficiência de cotas;
III – os subsídios prestados pelo governo às clinicas particulares deverão ser fiscalizados regularmente e calculados proporcionalmente ao número de atendimentos que cada clinica associada tem condições de ofertar a comunidade;
IV – em casos de cirurgias com altos custos as prefeituras só poderão fazer a transação que pague a operação mediante relatório de fundamentação dos gastos.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA REGIONAL DE CADA HOSPITAL
Art. 7º Deverá haver pelo menos em cada capital um grande centro geral de atendimento veterinário.
Parágrafo único. Nos centros gerais terão de ser oferecidos serviços de cirurgia e diagnostico completos, com aparelhagem adequada e profissionais aptos e disponíveis para qualquer desses procedimentos.
Art. 8º Todo município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverá ter um centro de atenção local ao animal. Nesses centros deverão haver:
I – Clínicos veterinários gerais.
II – Medicação adequada.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Essa lei entra em vigor após período de vacância de um ano a partir de sua data de publicação.
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