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Projeto de constituição

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Por:   •  15/11/2014  •  Seminário  •  487 Palavras (2 Páginas)  •  374 Visualizações

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5- D. Pedro rejeitou esse projeto da Constituição elaborado pela Assembléia de 1823, porquê o afastava do direito a exercer seu poder comoherdeiro legítimo do trono português.

1/ Internas - Os proprietários de plantações insatisfeito com a grande cobrança de impostos e o povo querendo direitos fundamentais.

Externos - Portugal não queria deixar de lucrar com os inúmeros recursos existentes no Brasil (pau-brasil, ouro, etc)

2/ Eram contrários ao colonialismo europeu e tinham o interesse de estabelecer e estender a sua influência sobre o continente americano.

3/Ela se beneficiaria, assim a Inglaterra conseguiria investir no Brasil, emprestando dinheiro ao governo brasileiro.

Quem realmente se beneficiou dos direitos a liberdade, propriedade e segurança garantidos pela constituição de?

. A questão técnica que se apresentou na evolução das declarações de direitos foi a de assegurar sua efetividade através de um conjunto de meios e recursos jurídicos, que genericamente passaram a chamar-se garantias constitucionais dos direitos humanos.

Tal exigência técnica determinou que o reconhecimento desses direitos se fizesse segundo formulação jurídica positiva, mediante sua inscrição no texto das constituições.

2. Assim, como nota Biscaretti di Ruffia, se deu a subjetivação e a positivação dos direitos dos indivíduos com sua enunciação constitucional, imprimindo às suas fórmulas, até então abstratas, o caráter concreto de normas jurídicas positivas, válidas para os indivíduos dos respectivos Estados, com previsão também de outras normas destinadas a atuar uma precisa regulamentação jurídica, de modo a não requerer ulteriormente, a tal propósito, a intervenção do legislador ordinário.1 Daí por diante, as constituições democráticas passaram a trazer um capítulo em que são subjetivados e positivados os direitos fundamentais do homem.

3. À Constituição Política do Império do Brasil, outorgada por D. Pedro I em 25.3.1824, cabe um lugar de destaque nesse processo de positivação dos direitos do homem, que ela enunciou, com as garantias pertinentes, no art. 179 e seus trinta e cinco incisos, onde se declarava garantida a inviolabilidade dos direitos de liberdade, igualdade, segurança individual e propriedade, mas, como disse Pimenta Bueno, nosso melhor constitucionalista do Império, não só cada um daqueles direitos se dividia em diversos ramos, mas também eles se combinavam entre si, e formavam outros direitos igualmente essenciais.2 Aí encontramos, em enunciado claro e preciso, os direitos humanos da primeira geração até então conhecidos no constitucionalismo americano e europeu. É notória, porém, a influência das declarações que acompanhavam as Constituições francesas do final do século XVIII. É de ressaltar o conjunto de garantias constitucionais da liberdade, da dignidade e da privacidade que ela estatuía como direito de segurança dos indivíduos. Em face desse conjunto de garantias, Pimenta Bueno adiantou-se no tempo e nos brindou com a seguinte concepção do direito de segurança: "no estado social é o direito que o homem tem de ser protegido pela lei e sociedade em sua vida, liberdade, propriedade, sua saúde,

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