Propriedade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos
Seminário: Propriedade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deboradds • 23/10/2014 • Seminário • 358 Palavras (2 Páginas) • 273 Visualizações
“Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica.”
A saúde e um dos principais direitos a serem tratados na primeira e segunda geração, e que em 1988, a constituição brasileira garante a todos os cidadãos o direito à saúde, pois a mesma diz respeito à qualidade de vida, escopo de todo cidadão, no exercício de seus direitos. Isto posta, na esfera jurídica, o direito à saúde se consubstancia como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais.
Os direitos fundamentais chamados de primeira geração são teorizados pelo seu cunho materialista, ao qual, foram atingindo estas características através de um processo cumulativo e qualitativo designando uma nova universalidade com escopos materiais e concretos.
Os direitos da referida segunda geração estão ligados intimamente a direitos prestacionais sociais do Estado perante o indivíduo, bem como assistência social, educação, saúde, cultura, trabalho. Pressupostos a isto passam estes direitos a exercer uma liberdade social, formulando uma ligação das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas.
“Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica.”
Meio ambiente, tema muito tratado na terceira geração, já que a partir daí começam a aparecer alguns problemas e preocupar pesquisadores. Na evolução dos direitos fundamentais, surgem os direitos da terceira geração, que são direitos atribuídos à fraternidade ou de solidariedade que tendem cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo, ou de um determinado estado. Os direitos fundamentais requeridos pelo indivíduo devido ao processo de descolonização do segundo pós-guerra e também pelos avanços tecnológicos, delineando assim direitos de titularidade coletiva ou difusa. Importa distinguir entre interesses difusos e interesses coletivos uma vez que são distintos embora possamos classificar a ambos como de caráter transindividual, de todo modo, do ponto de vista acadêmico é importante à distinção entre um e outro. Assim podemos conceituar como difuso o interesse que abrange número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato, enquanto que os interesses coletivos seriam aqueles pertencentes a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica.
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