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TEORIA GERAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS

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Por:   •  26/3/2014  •  Tese  •  1.053 Palavras (5 Páginas)  •  687 Visualizações

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Plano de Aula: TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS

DIREITO CONSTITUCIONAL I

Título

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

5

Tema

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DOS DIREITOS HUMANOS

Objetivos

o Compreender o processo histórico de reconhecimento, evolução e sedimentação dos direitos fundamentais inerente à pessoa;

o Analisar as características dos direitos fundamentais.

Estrutura do Conteúdo

1. Direitos Fundamentais e Direitos Humanos

2. Processo histórico

3. Gerações dos Direitos Fundamentais

4. Características dos Direitos Fundamentais

5. Eficácia dos Direitos Fundamentais

6. Choque entre Direitos Fundamentais

Conceito de Direitos Fundamentais

Segundo José Afonso da Silva “os direitos fundamentais é expressão que designa em nível do direito constitucional positivo, àquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamental acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive, e às vezes nem sobrevive; fundamentais do homem, no sentido de que a todos, por igual devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, concreta e materialmente efetivados”.

O constituinte organizou os direitos fundamentais da seguinte forma:

1) direitos individuais, também conhecidos como liberdades públicas, direitos negativos, liberais ou de 1a geração (art. 5o da CRFB/88) - são direitos que apresentam como principais características terem os indivíduos como titulares e controlar os abusos de poder estatais;

2) direitos coletivos e difusos (ou de 3a geração) – os primeiros caracterizam-se por serem direitos de um grupamento humano com interesses homogêneos, por exemplo o pleito dos sindicatos. Já os difusos são direitos que pertencem a todos, ou seja, não somos capazes de identificar quem são o seus titulares, como por exemplo o meio ambiente;

3) direitos da nacionalidade – caracteriza-se como vínculo jurídico-político de uma pessoa com o Estado que nos permite dizer que esta pessoa faz parte do povo deste Estado. Ela pode ser de dois tipos: originária, que chamamos de natos, que no Brasil pode ser adquirida pelo critério misto, ou seja, pelo nascimento em nosso território (ius soli) ou pela consanguinidade (ius sangunis) de pai ou mãe brasileiros ou; derivada, que se adquire com um pedido ao governo brasileiro atendendo aos requisitos de se for originário de país de língua portuguesa: ter visto (autorização de permanência regular no Estado Brasileiro) de permanência, residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral e, se originário de outro país: visto de permanência, quinze anos de residência ininterrupta e nenhuma condenação penal. (art. 12 da CRFB/88);

4) direitos políticos – segundo Pedro Lenza “direitos políticos nada mais são do que instrumentos através dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta ou indiretamente”. Esses direitos são basicamente exercidos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. O sufrágio (capacidade eleitoral ativa) determina o direito de eleger e ser eleito (capacidade eleitoral passiva). O voto é um direito público subjetivo que tem como características ser personalíssimo, sigiloso, obrigatório, livre, periódico e igual. Apenas para não confundir, vale lembrar que escrutínio significa a maneira pela qual se vota e que a legislação infraconstitucional referente aos direitos políticos é a Lei 4737/65;

5) direitos sociais – são direitos sociais ou de 2a geração, se caracterizam por terem como titulares grupos específicos de pessoas como por exemplo crianças, mulheres, trabalhadores etc. Exigem do Estado um fazer, um animus de proteção efetiva na persecução desses direitos a fim de amenizarem as desigualdades sociais.

Importante ressaltar que como já entendeu o STF o rol dos direitos fundamentais (que são cláusulas

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