Provas em Espécie - Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
Por: Atendimentos • 5/11/2023 • Trabalho acadêmico • 461 Palavras (2 Páginas) • 60 Visualizações
Seminário
Provas em Espécie - Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
Discutimos, no nosso trabalho, “provas em espécie – reconhecimento de pessoas e coisas”. Várias reflexões são válidas dentro do contexto do reconhecimento de pessoas; uma delas se refere ao fato de que não é obrigatório ao réu ou investigado participar do reconhecimento pessoal, tendo a opção de se recusar. Segundo Aury Lopes, trata-se de “exercício do direito de defesa negativo, ou seja, de não autoincriminação”. Além disso, e ainda seguindo o mesmo autor, é interessante a análise do que seria o ato de reconhecer. Sendo assim, Lopes afirma o reconhecer como a associação da recordação empírica com a nova situação de análise de pessoa ou coisa. Quando esse processo ocorre em audiência ou no inquérito polícia, ocorre o reconhecer.
A sua natureza jurídica é aquela de funcionar como uma ferramenta para demonstrar o fato, que por sua vez pode interessar à defesa ou à acusação. A sua base legal consta no artigo 226, do CPP, que assim determina:
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deve ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Dois pontos importantes a serem considerados referem-se ao número de pessoas e à semelhança física. O código é omisso em relação ao número de pessoas adequado no processo de reconhecimento, mas a recomendação é de que este não seja inferior a cinco. Em relação à semelhança física, orienta-se a criação de um cenário em que a indução seja a menor possível, ambos para traços físicos com para vestimentas. Por último, reforça-se o fato de que não é admissível reconhecimento do
imputado por fotografia, podendo ser usado apenas como ato preparatório do reconhecimento pessoal, como nos termos do artigo 226 I.
Assim, dada a complexidade de alguns dos pontos relacionados ao objeto deste estudo, a avaliação de cada uma delas é imprescindível para um verdadeiro exame deste meio de prova em materialidade do processo penal moderno, e os possíveis efeitos negativos de sua aplicação inadvertida, para uma compreensão e responsabilização mais coerentes, não apenas para os réus, mas para a sociedade como um todo.
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