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Reconhecimento de um novo Estado e de um novo governo é a mesma coisa?

Por:   •  9/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  756 Palavras (4 Páginas)  •  1.238 Visualizações

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TAE Nº 07

QUESTIONÁRIO

1. Reconhecimento de um novo Estado e de um novo governo é a mesma coisa?

Resp.: Não. O reconhecimento de um Estado é a manifestação unilateral e discricionária de outros Estados ou Organizações Internacionais no sentido de aceitar a criação do novo sujeito de direito internacional, portanto, com direitos e obrigações; enquanto o reconhecimento do novo governo ocorre no contexto de um Estado já reconhecido, mas cuja direção política é alterada.

2. Quem pode reconhecer um novo Estado?

Resp.: O reconhecimento se dá por outro Estado de modo formal, com um declaração, notificação a outros Estados, afirmando que o reconhece como tal. O reconhecimento pode ser também feito pelo envio de diplomatas ao novo Estado, ou com a formalização de tratados com o novo Estado ou com a criação de projetos conjuntos.

3. Qual a importância do reconhecimento de um novo Estado?

Resp.: O reconhecimento de um Estado é importante porque demonstra a vontade política de interagir com o Estado reconhecido. Demonstra que se considera que a nova entidade detém as condições fáticas para se tornar um sujeito de direito internacional; cria juridicamente um estoppel, no caso, tornando impossível ao Estado que reconheceu o novo Estado mudar a sua manifestação de vontade.

4. Em que contexto um novo governo pode ser reconhecido?

Resp.: No caso de Revoluções ou golpes de Estado.

5. Cite três tipos especiais de personalidade jurídica internacional, explicando cada uma deles.

Resp.: Constitutiva – a personalidade do Estado é constituída pelo reconhecimento.

Declaratória – o reconhecimento do Estado é um ato de constatação do Estado, que preexiste a ele. O Estado tem personalidade jurídica independentemente do reconhecimento.

Mista – admite que o reconhecimento se dá a partir de um fato. É com que surgem jurídicos, deveres e direitos.

6. Cite duas capacidades e duas competências que o Estado soberano possui.

Resp.: Capacidades: produzir normas jurídicas internacionais; pedir indenizações por danos ilícitos cometidos por outros Estados.

Competências: exercer o domínio sobre seu território, independente da vontade de qualquer outra fonte de poder; criar normas internas e julgar os atos cometidos em seu território.

7. Soberania pode ser transferida? Por quê?

Resp.: Não. Não há transferência de soberania, porque transferir implica perder uma parte do que se está transferindo. As Organizações Internacionais e os outros atores que recebem os poderes não têm soberania.

8. O que é sucessão de Estados? Nesses casos há transferência de soberania?

Resp.: É a substituição de um Estado por outro no responsabilidade das Relações Internacionais de um determinado território. Não. A sucessão de Estados dá origem à criação à criação de novos direitos soberanos ou à expansão dos direitos soberanos de um Estado sobre outro território. Não se trata de transferência ou herança da soberania. Há o nascimento do direito soberano, independente dos direitos do Estado predecessor.

9. Quais são as modalidades de sucessão de Estado?

Resp.: a) aquisição

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