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Provas no Inquérito Policial

Por:   •  23/5/2017  •  Artigo  •  6.644 Palavras (27 Páginas)  •  327 Visualizações

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O valor das provas produzidas no inquérito policial

Nome do autor: Felipe Blos Orsi, advogado, especialista em Ciências Criminais.

Área do Direito: Direito Processual Penal.

Resumo: O presente artigo procura expor algumas correntes acerca da valoração da prova produzida no inquérito policial, contrapondo-se, ainda, ao princípio do contraditório e o sistema de avaliação de provas dominante no processo penal brasileiro, o do livre convencimento motivado. Outrossim, realiza-se uma análise acerca das provas produzidas na fase policial que são irrepetíveis em juízo, em razão da possibilidade de perecimento, bem como traz idéias para que tais provas sejam produzidas na fase pré-processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, são trazidas à baila posições diferentes no que tange ao aproveitamento das provas produzidas no inquérito policial que podem ser repetidas em juízo.

Palavras chave: Provas. Valoração. Inquérito policial. Contraditório.

Abstract: The article aims to show, in general, to different opinions about the valuation of the evidence in police investigation in the ordinary rite, observing the constitutional principle of the adversarial system and the evaluation of evidence in criminal proceedings dominant Brazilian, free of conviction magistrate. Also, an analysis about the evidence produced at the stage police are unrepeatable in court because of the possibility of extinction and brings ideas to such evidence being produced in the pre-trial under the scrutiny of the contradictory and full defense. Finally, are brought to the fore several different streams with respect to the use of evidence produced in the police investigation that may be repeated in court.

Key words: Evidence. Valuation. Police investigation. Contradictory.

Sumário: Introdução. 1. Do inquérito policial. 1.1 Conceito de inquérito policial. 1.2 Da inquisitorialidade do inquérito policial. 2. Das provas no processo penal. 2.1. Conceito de prova. 2.2. O sistema da persuasão racional e o princípio da audiência contraditória. 3. O valor probatório do inquérito policial no processo penal. 3.1. Provas repetíveis. 3.2. Provas não repetíveis. 3.3. Provas cautelares. 3.4. Provas antecipadas. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O conjunto probatório destina-se ao convencimento do órgão judiciário, sendo composto por inúmeros fatores e elementos, que, individualmente considerados, são as provas. Não obstante hodiernamente não se cogite uma hierarquia entre as provas, é habitual estimar o valor de cada uma delas, de modo a sopesar as que efetivamente podem ser consideradas para influir o juízo na tomada de decisão.

Insurge-se, então, o debate acerca da possibilidade de o magistrado valer-se de provas produzidas na fase policial para motivar a sua sentença, porquanto nesta fase podem ser produzidas provas que necessitam de imediata realização em face da natureza do objeto e seu grau de perecimento, que é o caso das provas não repetíveis ou cautelares. Ou provas que, embora não tenham o caráter irrepetível, podem influenciar o julgador, no seu íntimo, conduzindo-o para determinada direção.

Em contrapartida, é princípio fundamental consagrado na nossa Constituição Federal o contraditório. Portanto, partindo-se do pressuposto de que no inquérito policial não há contraditório, na medida em que não há participação do suposto autor do fato na produção de provas, tais provas não teriam valor, porquanto confeccionadas sem o crivo da defesa.

Neste passo, afigura-se essencial a discussão acerca das divergências que envolvem o tema em voga, à medida que, de um lado tem-se o princípio constitucional do contraditório, expresso no art. 5º, LV, da Carta Magna, e de outro, emerge a razoabilidade de fundar-se uma decisão em provas produzidas na esfera inquisitorial, pois, muitas vezes, elas têm cunho urgente e não repetível, sendo impossíveis de serem confirmadas em juízo, e ao mesmo tempo podem ser elementos cabais para a elucidação do feito.

Desta sorte, tem-se cabível o debate acerca do valor das provas não repetíveis, que são coletadas na fase inquisitorial, pois, como alhures mencionado, estas são impossibilitadas de serem confirmadas na instrução do processo. Portanto, nesta senda, cabe a seguinte indagação: mesmo que tais provas restarem como elementos decisivos para a elucidação de um crime, não terão valor probatório por não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório? Haja vista que, como dito, o legislador indica a fonte principal onde deve o julgador colher seus elementos probatórios: o contraditório judicial?

Por derradeiro, o trabalho pretende abordar as linhas de raciocínio relacionadas a este questionamento, qual seja, ao proveito de provas produzidas no inquérito policial, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, sob os mais diversos aspectos.

1 DO INQUÉRITO POLICIAL

1.1 CONCEITO DO INQUÉRITO POLICIAL

Quando da ocorrência de um fato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi[1], consubstanciado sobretudo na ação penal, que deduz em juízo a pretensão punitiva do Estado. Ocorre que para o Estado ingressar com tal ação, deve estar munido de um mínimo de elementos probatórios que indicam a ocorrência de um delito e sua autoria para alicerçar a imputação pretendida, sendo que, em regra, estes elementos são obtidos através do inquérito policial. Ou seja, é incumbida à polícia judiciária a apuração das infrações penais e da autoria por intermédio de inquérito policial, preliminar ou preparatório do processo-crime. Salienta-se que o inquérito não se trata de processo, mas de procedimento administrativo informativo destinado a fornecer ao órgão acusador os elementos necessários para que possa propor a ação penal; nesta linha, a investigação realizada pela polícia judiciária não se confunde com a instrução criminal e, em detrimento disso, não se aplicam ao inquérito policial alguns princípios processuais, tais como, o contraditório e a ampla defesa (MIRABETE, 1995, p. 34).

Na mesma linha, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, assim já definiu o inquérito policial:

O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio delicti” (STF, 2009, HC n.º 87.610).

1.2 DA INQUISITORIALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

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