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A PROVA TECNICA E CONTRADITORIO NO INQUERITO POLICIAL

Por:   •  30/12/2020  •  Artigo  •  9.674 Palavras (39 Páginas)  •  211 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ[pic 1]

BACHARELADO EM DIREITO

A PROVA TÉCNICA E O CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL

BRUNNA VASCONCELOS ARAGÃO

FORTALEZA,

2015.

BRUNNA VASCONCELOS ARAGÃO[pic 2]

A PROVA TÉCNICA E O CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio do Ceará.

Prof. Orientadora: Daniella Duarte Lopes.

FORTALEZA,

2015.

A PROVA TÉCNICA E O CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL[pic 3]

Brunna Vasconcelos Aragão[1]*

RESUMO

O presente trabalho científico tem como objetivo analisar como se dá a obtenção da prova técnica no inquérito policial; se existe ou não o contraditório; diante de sua existência, de que forma ele é exercido; bem como definir os princípios constitucionais existentes, e se a valoração desses elementos probatórios pode prejudicar o acusado. Serão analisadas as características da fase investigatória, definindo os princípios constitucionais presentes na hipótese proposta; se a ausência do contraditório estaria em confronto com os mandamentos da Constituição Federal de 1988; conceituar prova técnica não repetível; demonstrar o posicionamento jurisprudencial sobre o tema; analisar como o contraditório dirimido é exercido e, por fim, se a sua aplicação pode prejudicar o acusado. A metodologia aplicada é de cunho bibliográfico. Concluindo que o fato de não existir contraditório no momento da obtenção da prova técnica não repetível não é causa prejudicial ao acusado, uma vez que o mesmo é exercido de forma dirimida ou postergada, onde as partes terão acesso no momento da ação penal.

Palavras chave: Inquérito. Prova. Princípios. Ação Penal.

ABSTRACT

This scientific work is to analyze how is obtaining the technical evidence in the police investigation; whether or not contradictory; before its existence, how it is exercised; and define the existing constitutional principles, and the valuation of such evidence can prejudice the accused. The characteristics of the investigative phase will be analyzed by defining the constitutional principles present in the proposed hypothesis; the absence of contradiction would be in conflict with the commandments of the Federal Constitution of 1988; conceptualize unrepeatable technical evidence; demonstrate the jurisprudential position on the subject; analyze how the contradictory settled is exercised and, finally, if your application can harm the accused. The applied methodology is bibliographical. Concluding that the fact that there is contradiction at the time of obtaining the unrepeatable technical evidence is not harmful because the accused, since the same is exercised in a settled way or postponed, where the parties will have access at the time of prosecution.

Key words: Police Investigation. Evidence. Principles. Prosecution

SUMÁRIO

  1. Introdução; 2. Inquérito Policial; 2.1 Conceito e Características; 2.2 Princípios Constitucionais Existentes na Fase Investigatória; 2.3 A Ausência do Principio do Contraditório na Obtenção da Prova Técnica Não Repetível; 3. Prova Técnica; 3.1 Definição de Prova Técnica Não Repetível; 3.2 Posicionamento Jurisprudencial Sobre as Inovações Trazidas Pela Lei n. 11.690/2008 no Artigo 155 do Código de Processo Penal; 3.3 Posicionamento Doutrinário Referente à Lei n. 11.690/2008 em Relação a Nova Redação Atribuída ao Artigo 155 do Código de Processo Penal; 4. Contraditório Dirimido ou Postergado; 4.1 De Que Forma o Contraditório Dirimido é Exercido; 4.2 A Aplicação do Contraditório Apenas na Fase da Ação Penal Pode Prejudicar o Acusado; 5. Conclusão; 6 Referências Bibliográficas.
  1. INTRODUÇÃO

O Princípio do Contraditório está disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988 e assegura aos litigantes de processos judiciais, ou administrativos, o direito ao contraditório e a ampla defesa. Tal princípio é basilar no Direito Processual Penal brasileiro, assegurando as partes litigantes o direito a uma defesa técnica, ou seja, tomar conhecimento e participar de todos os atos durante o seu curso podendo, inclusive, manifestar-se a respeito.

Na fase pré-processual de natureza inquisitorial, que se da por meio do Inquérito Policial, não é permitida a incidência do princípio supra aventado, pois, de acordo com a sua natureza, pertence apenas a policia judicial e ao Ministério Público a colheita de indícios embasadores para a propositura da ação penal. Não é permitida a defesa técnica no acompanhamento da colheita desses elementos, não podendo o juiz fundamentar sua decisão baseado em elementos probatórios.

Diante de tais informações, existia uma grande polêmica quanto ao instituto da prova técnica, que é obtida na fase investigatória, não passando pelo crivo do contraditório. Com o advento da Lei 11.690/2008, a qual alterou a redação do artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz passou a poder motivar suas decisões em elementos probatórios, desde que estes fossem provas não repetíveis, cautelares ou antecipadas.

 

O princípio do contraditório passou a ser exercido de outra maneira para essas provas, tornando-se dirimido ou postergado, onde o acusado terá acesso a essas provas somente na fase judicial, ou seja, na ação penal.

Esse contraditório dirimido ou postergado causa insegurança, uma vez que o acusado não acompanha diretamente a colheita destas provas, causando incerteza quanto estar sendo, ou não, assegurado o princípio constitucional da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988.

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