OS PARÂMETROS LEGAIS PARA INFILTRAÇÃO POLICIAL EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A PRODUÇÃO DE PROVAS
Por: Rafael Farias • 9/10/2018 • Projeto de pesquisa • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 188 Visualizações
FACULDADE SOCIAL DA BAHIA
CURSO DE DIREITO
OS PARÂMETROS LEGAIS PARA INFILTRAÇÃO POLICIAL EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A PRODUÇÃO DE PROVAS. A intenção não é analisar a constitucionalidade, mas sim admitir que é constitucional e utilizável e a partir daí estabelecer parâmetros que devem ser seguidos para a validade dos seus produtos, as próprias provas.
LUNNARA FEITOSA FARIAS
SALVADOR
2018
INTRODUÇÃO
Inicialmente, vigorava A Lei 9.034/95 que tinha como objetivo meramente definir e regular quais eram os meios de obtenção de prova e os procedimentos de investigação admitidos para as práticas delituosas cometidas por essas (pelas) organizações criminosas.
Entretanto, a lei foi alvo de inúmeras críticas vindas de estudiosos do Direito (indique o autor das críticas ou faça você mesma) e sendo a principal delas, o fato do legislador não ter se atentado a definir o conceito de organização criminosa, além de apregoar meios atipicos para obtenção de provas, como por exemplo, o agente infiltrado, não tendo dado-se ao menos o trabalho (coloquialismo, rever) de deslindar os limites de atuação desses agentes infiltrados.
Com o objetivo de complementar a Lei 9.034/95 e preencher as lacunas da mesma, em 2012 sancionou-se a Lei 12694/12, que trouxe o conceito de organização criminosa e ainda dispôs sobre a competência para o julgamento de crimes atinentes a essas organizações, devendo estes serem processados e julgados por órgão colegiado (retirar o que está marcado de verde) . A lei avançou, porém não sanou todas as lacunas na opinião da crítica e apesar de estar estabelecido como um meio de obtenção de prova, a infiltração de agentes públicos ainda era um “cheque em branco” (coloquialismo, retirar).
No ano seguinte, buscando resolver de vez as questões suscitadas pela crítica e até mesmo pelos aplicadores do Direito, surgiu a Lei 12.850/13, que revogou a Lei n. anterior e trouxe um novo conceito para organização criminosa, bem como explicando esse meio atípico de obtenção de prova por meio do seu art 11. Manteve-se a competencia do órgão colegiado para processar e julgar em primeiro grau tais crimes e delimitou essa função somente aos agentes de polícia, o que anteriomente também poderia ser exercido por agentes de inteligência. A infiltração desses agentes públicos deve ser representada pelo delegado de polícia ou ainda requerida pelo Ministério Público através de uma autorização judicial concedida de forma sigilosa que estabelecerá seus limites. Devendo a mesma durar por no máximo seis meses, porém, se demonstrada e fundamentada sua necessidade, poderá ser renovado o prazo para que conclua-se.
É bem verdade que o crime organizado cresce de forma assustadora no Brasil e no mundo e como uma resposta à isso é necessário que haja também avanços na legislação para coibir ou ao menos minimizar os seus efeitos.
Contudo, o que se indaga é a “qualidade” dessas provas adquiridas na infiltração policial. Convém analisar que primeiramente mesmo estando munido de todo o aparato estatal por trás da investigação, quem de fato estaria ali entranhado no meio da marginalidade é um policial que apesar de presumidamente preparado, poderia agir fragilizado por suas próprias fraquesas humanas, como por exemplo, o medo, o despreparo emocional ou até mesmo motivado pelo desejo pessoal de trazer provas concretas e desempenhar bem a função para qual foi designado. A questão não é a qualidade, mas a constitucionalidade. Faz-se necessário trazer a questão constitucional para o debate.
Haveria a possibilidade desse policial induzir, instigar ou auxiliar algum desses indivíduos a cometer um crime que ele não cometeria ou, ao menos, não cometeria naquele dado momento, agindo assim na conduta não admitida pela justiça brasileira do flagrante preparado? Como a justiça se comporta diante dessas provas?
O flagrante preparado, também chamado pela doutrina de flagrante provocado, ocorre justamente quando alguém de forma capciosa induz o outro a praticar um crime e ao mesmo tempo toma atitute para que o mesmo não se consuma. Sobre esse tipo de flagrante o Supremo Tribunal Federal já se manifestou atravéz da súmula 145, e estabeleceu que não haverá crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.
Conclui-se portanto, que apesar da boa vontade do legislador em publicar leis que buscam findar o crime organizado no Brasil estas ainda encontram-se lacunosas em determinados aspectos e permeiam brechas que trazem insegurança jurídica tanto para os investigados quanto para quem os investiga, percebe-se que ainda é uma
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