Prática Civil
Por: r7sanchez • 12/3/2018 • Tese • 1.176 Palavras (5 Páginas) • 190 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NITERÓI/RJ
PEDRO, engenheiro, estado civil, naturalidade, portador da carteira de identidade nº ..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado no endereço …, em Niterói, Rio de Janeiro, vem, por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração com poderes especiais anexa), oferecer
QUEIXA-CRIME
com fulcro nos artigos 30, 41 e 44, todos do Código de Processo Penal, artigo 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), bem como nos artigos 70, 100, § 2º, 139, 140, 141, III, em face de HELENA, profissão, estado civil, naturalidade, portadora da carteira de identidade nº ..., inscrita no CPF sob o nº ..., residente e domiciliada no endereço …, na Praia de Icaraí, em Niterói, Rio de Janeiro, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
- DOS FATOS
O querelante planejava a comemoração de seu aniversário, uma reunião à noite com amigos e parentes em uma churrascaria de sua cidade. Na manhã da data de seu aniversário, dia 19 de abril de 2016, enviou os convites por meio da rede social, publicando postagem noticiando a comemoração em seu perfil pessoal.
A querelada ao tomar conhecimento da comemoração, publicou na rede social do querelante diversas ofensas contra este, a seguir transcritas: “não sei o motivo da comemoração, já que Enrico não passa de um idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha!”; “ele trabalha todo dia embriagado! No dia 10 do mês passado, ele cambaleava bêbado pelas ruas do Rio, inclusive, estava tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo!”.
O querelado tomou ciência das ofensas na mesma data, na presença dos seus amigos Marcos, Miguel e Manuel, o que o deixou intensamente constrangido, sem saber o que dizer, tendo deixado de realizar a comemoração.
- DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
O vertente feito é de competência deste douto juízo, tendo em vista que a pena máxima em abstrato de ambos os crimes imputados a ré são inferiores a 2 (dois) anos, cumprindo assim as condições do artigo 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Destarte, mesmo pela obrigatoriedade de aplicação dos fatos delitivos imputados a ré neste feito em concurso formal a pena máxima em concreto não excederá tais limites legais.
Cumpre obtemperar também que a Suprema Corte brasileira vem formando diversos entendimentos jurisprudenciais em relação à competência para julgar os crimes cometidos na internet. Devendo ser aplicado o princípio da territoriedade, ou seja, será competente para julgar o feito o Juiz do local onde foi praticado o delito e quando este não for possível de identificar o local do domicílio do réu.
Assim, para melhor sedimentar o que até agora foi escrito, declinaremos jurisprudência que atine ao assunto do Supremo Tribunal Federal:
‘’AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DECISÃO REFORMADA. 1. No âmbito do JECrim, é cabível apelação da decisão que rejeita a queixa (art. 82, caput, da Lei 9.099/95). 2. A competência no Direito Processual Penal tem como regra o lugar da infração (art. 70 do Código de Processo Penal). Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, tem-se a regra do art. 63 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” Tratando-se de crime cometido através da INTERNET, por ser acessível pelos mais variados meios (notebooks, tablets, celulares, lan houses), impossível a aferição quanto ao local da infração. Portanto, aplicável ao caso a regra do art.72 do Código de Processo Penal: ‘Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo local do domicílio ou residência do réu’. No caso específico dos autos, ambos (local da infração e domicílio do réu) remetem a competência ao juízo da comarca de Tapes. 3. Não se aplica, na espécie, o critério residual da prevenção, pois o caso em tela não se enquadra em nenhum dos casos elencados no art. 83, do CPP (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO E PROVIDO. (ARE 864724/RS – Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO. 1ªT - PRIMEIRA TURMA. j. 19/02/2015 – DJe 26/02/2015 ).’’
Desse modo, caberá a este douto juízo proceder com a instrução criminal e ao posterior julgamento da contenda.
- DO DIREITO
Portanto, Excelência, é inegável que a querelada, Helena, praticou os crimes de injúria (CP, artigo 140) e de difamação (CP, art. 139), em concurso formal (CP, art. 70).
Tais tipos penais são conceituados por Cezar Roberto Bitencourt como sendo:
‘’Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado — acontecimento concreto — e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser.
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