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Prática Trabalhista

Por:   •  5/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  82 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DE NATAL – RN

SUZANA, brasileira, [estado civil], [data de nascimento], portadora do RG nº__, inscrita no CPF/MF sob o nº__, residente no endereço [endereço com CEP], por meio de seu advogado [nome], abaixo subscrito, vem, com base no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito sumaríssimo, em face do Sr. MORAES, brasileiro, [estado civil], [data de nascimento], portador do RG nº__, inscrito no CPF/MF sob o nº__, residente no endereço [endereço com CEP], pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.

 DOS FUNDAMENTOS

A empregada foi admitida no dia 15.06.2020 para trabalhar como doméstica, a título de experiência, por 45 dias, na residência da família Moraes em Natal/RN.

Cumpria a jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Foi dispensada em 15.09.2020, recebendo férias proporcionais de 3/12 avos, acrescidas do terço constitucional, e décimo-terceiro salário proporcional de 3/12 avos.

No ato da contratação foi acordado que o prazo de experiência seria de 45 dias, porém, ao terminar o prazo estabelecido, o contratante não realizou a prorrogação do prazo.

DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO

O contrato de experiência poderia ser prorrogado até totalizar 90 dias, como não houve acordo neste sentido, após os 45 dias o contrato passou a vigorar tacitamente por tempo indeterminado, conforme determina o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 150/2015.

Assim sendo, a Reclamante pleiteia que seu contrato de trabalho seja reconhecido, para todos os efeitos legais, por prazo indeterminado.

DO AVISO PRÉVIO

A Reclamante foi dispensada em 15/09/2020 sem aviso prévio e sem o recebimento de indenização correspondente entre as verbas rescisórias.

Pelo fato do contrato de trabalho considerado por prazo indeterminado, e de a Reclamante ter sido dispensada sem justo motivo com menos de 1 ano de serviço prestado, a Reclamante faz jus ao aviso prévio de 30 dias, como preceitua o art. 23, § 1º, da Lei Complementar 150/2015. Sem o aviso prévio por parte do empregador, o empregado tem direito à indenização correspondente, com reflexos nas férias e terço constitucional, bem como no décimo-terceiro salário, de acordo com o art. 23, § 3º, do mesmo diploma legal.

Desta forma, a Reclamante requer o recebimento do aviso prévio de 30 dias e os reflexos nas férias e terço constitucional, assim como no décimo-terceiro salário.

DOS DESCONTOS INDEVIDOS

O empregador descontava 25% do valor da alimentação consumida pela empregada e 10% do salário a título de vale-transporte.

O desconto de alimentação é ilegal, uma vez que foi taxativamente vedado pelo legislador, por meio do art. 18, caput, da LC 150/2015. Além disso, o desconto de 10% do salário a título de vale-transporte foi cobrado em excesso, pois o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418 de 1985 atribui a este desconto o valor de 6% do salário base do empregado, devendo o empregador participar dos gastos de deslocamento caso ultrapasse a porcentagem estipulada em Lei.

Desta maneira, a Reclamante requer a devolução do desconto de 25% do valor da alimentação e da diferença de 4%, descontada a mais do seu salário, durante todo o período trabalhado.

 DO INTERVALO INTRAJORNADA

A empregada trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 16h, com 30 minutos para descanso ou alimentação. Por não ter sido combinado entre as partes o intervalo intrajornada de 30 minutos, é obrigatória a concessão de, no mínimo, 01 hora, conforme o art. 13, caput, da LC 150/2015.

Neste sentido, a permissão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento do período total mínimo correspondente em forma de hora extra, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de acordo com a Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, a empregada faz jus ao pagamento de 01 hora extra diária durante o período trabalhado, e também faz jus sobre as férias e décimo-terceiro salário.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A Reclamante trabalhava das 7h às 16h, com 30 minutos de intervalo para descanso, de segunda a sexta-feira.

Não houve prévio acordo, nem mesmo por escrito, referente ao regime de compensação de horas, como exige o art. 2º, § 4º, da LC 150/2015, vez que a jornada diária ultrapassava as 08 horas em desacordo com o prescrito no caput deste mesmo artigo, ao limitar em 8 horas diárias a duração normal do trabalho doméstico.

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