Prática Trabalhista Contestação
Por: nandaalmeida13 • 10/6/2022 • Trabalho acadêmico • 1.371 Palavras (6 Páginas) • 86 Visualizações
AO JUÍZO DA 40a VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Processo n°: 45.678
Floricultura Bela Ciao Ltda, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ
xxx, com sede na Rua/Av xxx no xxx, bairro xxx, na cidade de xxx, CEP xxx, endereço
eletrônico xxx, por intermédio de seu advogado subscritor desta, procuração anexa, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 847, parágrafo único,
da CLT c/c art. 335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
Na reclamação trabalhista que lhe move Ângela Maria, já qualificada na
exordial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Reclamante trabalhou na empresa reclamada no período de 24/10/2012 à 28/12/2017,
exercia a função de floricultora e sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h,
com 2h de intervalo, e aos sábados, das 16h às 20h, ganhando mensalmente o valor
correspondente a dois salários mínimos, foi dispensada sem justa causa.
1. PRELIMINAR DE MÉRITO
A reclamante requer a aplicação da penalidade cominada no Art. 49 da CLT contra os
sócios da ré. Relata que foi obrigada a assinar um documento autorizando a subtração
mensal, contra a sua vontade, para aderir ao desconto para plano de saúde.
Ocorre que, nos termos do Art. 114, IX, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não abrangendo penalidade
criminal, sendo esta incompetente para tal. Ademais, segundo o Art. 337, II, do CPC/15,
cabe ao réu, antes de discutir o mérito alegar a incompetência absoluta e relativa.
Posto isto, o pedido de aplicação de penalidade criminal contra os sócios da ré não pode
ser pleiteado, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
A reclamante trabalhou de 24/10/2012 à 28/12/2017 na reclamada e ajuizou a reclamação
trabalhista no dia 27/02/2018.
Preceitua o Art. 7o, XXIX, da CF/88 e Art. 11, da CLT que a pretensão quanto a créditos
trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho e a Súmula
308, I, do TST dispõe que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a
prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Sendo assim, suscita-se a prescrição em relação às pretensões anteriores a 27/02/2013,
tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 27/02/2018.
3. MÉRITO
3.1 DO PLANO DE SAÚDE
A Reclamante afirma que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo
assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento autorizando a subtração
mensal.
Ocorre que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o documento autorizando o
desconto de plano de saúde (doc. Anexo).
Sustenta a OJ 160 da SBDI-1 que é inválida a presunção de vício de consentimento
resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na
oportunidade da admissão. Vale ressaltar que é de se exigir demonstração concreta do vício
de vontade.
Nesse diapasão, a Súmula 342 do TST dispõe que são válidos os descontos salariais
efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser
integrado em planos de assistência médico-hospitalar, o que não afronta o disposto no Art.
462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie
o ato jurídico, não sendo este o caso.
Ademais, o Art. 818, I da CLT e o Art. 373, I, do CPC/15 estabelecem que o ônus da prova
incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Sendo assim, o desconto a título de plano de saúde ocorreu dentro da legalidade, sem
qualquer vício de vontade em relação à assinatura, já que é válida a autorização de
desconto feita no momento da admissão, cabendo a Reclamante o ônus de provar qualquer
ilegalidade nesse sentido, não devendo prosperar a sua alegação.
3.2. DO ADICIONAL DE PENOSIDADE
A Reclamante pleiteia o recebimento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o
salário-base, porque, no exercício da sua atividade, era constantemente furada pelos
espinhos das flores que manuseava.
Embora previsto no Art. 7o, XXIII, da CF/88 o adicional de remuneração para as atividades
penosas, o mesmo não foi regulamentado.
Sendo assim, o pedido de pagamento de adicional de penosidade na proporção de 30%
sobre o salário-base não deve prosperar, uma vez que não consta previsão na CLT e não
foi regulamentado em lei especial.
3.3.
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