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Prática Trabalhista Contestação

Por:   •  10/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  86 Visualizações

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AO JUÍZO DA 40a VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL

Processo n°: 45.678

Floricultura Bela Ciao Ltda, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ

xxx, com sede na Rua/Av xxx no xxx, bairro xxx, na cidade de xxx, CEP xxx, endereço

eletrônico xxx, por intermédio de seu advogado subscritor desta, procuração anexa, vem,

respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 847, parágrafo único,

da CLT c/c art. 335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar

CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO

Na reclamação trabalhista que lhe move Ângela Maria, já qualificada na

exordial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Reclamante trabalhou na empresa reclamada no período de 24/10/2012 à 28/12/2017,

exercia a função de floricultora e sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h,

com 2h de intervalo, e aos sábados, das 16h às 20h, ganhando mensalmente o valor

correspondente a dois salários mínimos, foi dispensada sem justa causa.

1. PRELIMINAR DE MÉRITO

A reclamante requer a aplicação da penalidade cominada no Art. 49 da CLT contra os

sócios da ré. Relata que foi obrigada a assinar um documento autorizando a subtração

mensal, contra a sua vontade, para aderir ao desconto para plano de saúde.

Ocorre que, nos termos do Art. 114, IX, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar

e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não abrangendo penalidade

criminal, sendo esta incompetente para tal. Ademais, segundo o Art. 337, II, do CPC/15,

cabe ao réu, antes de discutir o mérito alegar a incompetência absoluta e relativa.

Posto isto, o pedido de aplicação de penalidade criminal contra os sócios da ré não pode

ser pleiteado, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

2. PREJUDICIAL DE MÉRITO

A reclamante trabalhou de 24/10/2012 à 28/12/2017 na reclamada e ajuizou a reclamação

trabalhista no dia 27/02/2018.

Preceitua o Art. 7o, XXIX, da CF/88 e Art. 11, da CLT que a pretensão quanto a créditos

trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho e a Súmula

308, I, do TST dispõe que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a

prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Sendo assim, suscita-se a prescrição em relação às pretensões anteriores a 27/02/2013,

tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 27/02/2018.

3. MÉRITO

3.1 DO PLANO DE SAÚDE

A Reclamante afirma que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo

assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento autorizando a subtração

mensal.

Ocorre que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o documento autorizando o

desconto de plano de saúde (doc. Anexo).

Sustenta a OJ 160 da SBDI-1 que é inválida a presunção de vício de consentimento

resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na

oportunidade da admissão. Vale ressaltar que é de se exigir demonstração concreta do vício

de vontade.

Nesse diapasão, a Súmula 342 do TST dispõe que são válidos os descontos salariais

efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser

integrado em planos de assistência médico-hospitalar, o que não afronta o disposto no Art.

462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie

o ato jurídico, não sendo este o caso.

Ademais, o Art. 818, I da CLT e o Art. 373, I, do CPC/15 estabelecem que o ônus da prova

incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Sendo assim, o desconto a título de plano de saúde ocorreu dentro da legalidade, sem

qualquer vício de vontade em relação à assinatura, já que é válida a autorização de

desconto feita no momento da admissão, cabendo a Reclamante o ônus de provar qualquer

ilegalidade nesse sentido, não devendo prosperar a sua alegação.

3.2. DO ADICIONAL DE PENOSIDADE

A Reclamante pleiteia o recebimento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o

salário-base, porque, no exercício da sua atividade, era constantemente furada pelos

espinhos das flores que manuseava.

Embora previsto no Art. 7o, XXIII, da CF/88 o adicional de remuneração para as atividades

penosas, o mesmo não foi regulamentado.

Sendo assim, o pedido de pagamento de adicional de penosidade na proporção de 30%

sobre o salário-base não deve prosperar, uma vez que não consta previsão na CLT e não

foi regulamentado em lei especial.

3.3.

...

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