Prática de Processo do Trabalho
Por: Ruth Ferreira • 6/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.989 Palavras (8 Páginas) • 211 Visualizações
ADVOGADO[pic 1]
Prática de Processo do Trabalho
1. Questão Prática:-
Banco Monay S/A, em liquidação extrajudicial, demitiu, sem justa causa, após 10 anos e 09 meses de prestação de serviços, a gerente de uma de suas agências. Claudia, ocasião em que percebia salário de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mais gratificação de função correspondente a 1/3 (um terço) do salário. Por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, o Banco não conseguiu descontar o valor do empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), anteriormente concedida a ex-empregada, uma vez que outros descontos já haviam atingido o valor do salário. Faltando 01 mês para se vencer o biênio prescricional, a ex empregada, assistida por advogado de seu sindicato de classe, sem apresentar declaração e hipossuficiência financeira, ajuizou reclamação trabalhista, pretendendo, já que sempre laborara, de segunda a sexta feira, 08 horas diárias, a condenação do banco no pagamento de 02 horas extras diárias com os acréscimos legais, bem como a sua integração nas férias, 13º salários, descansos semanais, FGTS e Aviso Prévio, tudo acrescido de juros e correção monetária, além da condenação em honorários advocatícios a razão de 20%. Deu a causa o valor líquido de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) sendo R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) pelas horas extras
e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelas integrações.
DA DEFESA DO RÉU[pic 2]
ADVOGADO[pic 3][pic 4]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO
TRABALHO DE...
Processo nº ...
BANCO MONAY S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (número), com sede na (endereço completo/CEP), nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que lhe move CLAUDIA, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), endereço completo/CEP, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, combinado com os arts. 336 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e art.
15 do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO, o que o faz
pelos motivos de fato e de direito a seguintes expostos:
I. DOS FATOS:[pic 5]
O Reclamante Trabalho para a Reclamada exercendo a função de gerente de uma de suas agências. Percebia, além do salário mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o adicional de 1/3 do salário a título de gratificação de função.
No entanto, a Reclamante ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da Reclamada no pagamento de 02 horas extras diárias com os acréscimos legais, bem como os reflexos em férias, 13º salário, descansos semanais, FGTS e aviso prévio, tudo acrescido de juros e correção monetária, além da condenação em honorários advocatícios, à razão de 20%.
ADVOGADO[pic 6]
Eis a síntese do ocorrido.
II. PRELIMINAR– PRESCRIÇÃO QUINQUENAL;[pic 7]
Como relatado, a Reclamante ajuizou a presente
Reclamação trabalhista faltando um mês para se vencer o biênio prescricional.
Os art. 7º, XXIX, da CF e 11, I da CLT, determinam que o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em 05 anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.[pic 8]
Assim, após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição há de ser computada a partir do ajuizamento da ação, retroagindo 05 (cinco) anos, de acordo com o estabelecido na Súmula 308, I do Tribunal Superior do Trabalho-TST.
Portanto, no presente caso, se alguma condenação for devida, que sejam observados os 05 (cinco) anos anteriores contados do ajuizamento da reclamação trabalhista, restando prescrito o respectivo período anterior com a consequente pronuncia de mérito nos termos do
art. 487, II do CPC.
III. DO DIREITO.[pic 9]
REFLEXOS;[pic 10]
A. DO NÃO CABIMENTO DAS HORAS EXTRAS E
Como relatado na Petição Inicial, a Reclamante exercia da
função de gerente de contas e percebia, além do salário mensal, um adicional de 1/3 do salário em razão da função de confiança que exercia.
O art. 224, caput, e § 2º da CLT estabelece que a duração normal do trabalho dos empregados de bancos será de 06 horas diárias, exceto para os que exercerem cargos de confiança e desde que a gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Corroborando tal assertiva, a Súmula 102, II, e IV do TST, estabelece que o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º da CLT e, desde que receba gratificação não inferior a 1/3 de seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes a sexta hora, cumprindo jornada de 08 horas, sendo extraordinárias, apenas, as trabalhadas além da oitava.
No caso em tela, verifica-se que a Reclamante não apenas exercia cargo de confiança, como também recebia o correspondente adicional
ADVOGADO[pic 11]
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