Pré Projeto - Usucapião Familiar
Por: jujulucy • 15/4/2016 • Projeto de pesquisa • 3.152 Palavras (13 Páginas) • 1.958 Visualizações
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MARAÍSA AMARAL LOBO CURADO
USUCAPIÃO FAMILIAR
PALMAS-TO
2015
Maraísa Amaral Lobo Curado
USUCAPIÃO FAMILIAR
Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de graduação em Direito da Faculdade Católica do Tocantins como requisito para conclusão da disciplina Monografia I.
Orientador: Prof. Murilo Sudré
PALMAS-TO
2015
Sumário
1. INTRODUÇÃO
2. PROBLEMA
3. HIPÓTESE
4. JUSTIFICATIVA
5. OBJETIVOS
5.1. OBJETIVO GERAL
5.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
6. REFERENCIAL TEÓRICO
6.1. DA USUCAPIÃO – ORIGEM E CONCEITO
6.2. DA USUCAPIÃO FAMILIAR - CONCEITO E REQUISITOS
6.3. O ABANDONO DO LAR E A CULPA - POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE
6.4. POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS – CORRENTES FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS
6.5. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL – TIPO DE “ABANDONO” AUTORIZADOR DA APLICAÇÃO DA USUCAPIÃO FAMILIAR
7. METODOLOGIA
8. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
9. REFERÊNCIAS
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como finalidade analisar a ocorrência ou não do retrocesso da culpa decorrente do advento da Lei 12.424, de 16 de junho de 2011 ao acrescentar a alínea “a” no artigo 1.240 que instituiu a modalidade da Usucapião Familiar no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando os elementos relativos à Usucapião Familiar e fazendo um apanhado geral, sobre o tema, trazendo a origem, o conceito, os requisitos, a polêmica em relação ao abandono do lar conjugal e da culpa, a citação de alguns posicionamentos doutrinários acerca do tema escolhido, bem como do posicionamento jurisprudencial atual.
Explicitando no decorrer da pesquisa os assuntos mais pertinentes e necessários para o bom desenvolvimento e entendimento do trabalho, considerando que, essa pesquisa não tem como finalidade esgotar o tema abordado, sendo impossível realizar tal pretensão, devido às diversas interpretações doutrinárias, bem como a constante modificação do direito e do fato social.
- PROBLEMA
O ingresso da modalidade de usucapião familiar no sistema normativo brasileiro, com previsão no artigo 1.240-A do Código Civil, culminou em diversas discussões de ordem teórica e prática, inserindo significativas dúvidas nos operadores e doutrinadores do direito até a atualidade.
O principal debate que se travou a respeito do tema recaiu sobre a utilização pelo legislador da expressão “abandonou o lar”.
Diversos juristas questionam a constitucionalidade do referido instituto e criticam a sua vinculação com o abandono do lar conjugal.
Isso porque, para muitos, discutir o abandono impõe o retorno da discussão do elemento da culpa ao final da relação, afrontando o princípio constitucional da vedação ao retrocesso, já que com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010 não há que se perquirirem culpados ao final da relação afetiva.
De outra banda, existe quem defenda que a expressão inserida pela norma não coincide com aquela do direito de família e, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do instituto.
Assim, surgiu o seguinte questionamento: a usucapião familiar desencadeia a discussão da culpa para indicação do direito patrimonial?
- HIPÓTESE
A partir das questões expostas acima podemos apontar algumas hipóteses possíveis para o tema em estudo. Existem duas correntes divergentes sobre o tema, a primeira, desfavorável, entende que a usucapião familiar provocou um nítido retrocesso, já que traz novamente a culpa do direito de família, revogada pela EC n.º 66/10, e a favorável, que defende que o abandono do lar exigido pela norma de direito real não tem relação com aquele do direito de família.
O posicionamento jurisprudencial atual tem adotado, em sua maioria, um posicionamento adequado, na medida em que, de fato, o “abandono” que foi, e ainda é causador de tanta polêmica, é aplicado de forma diversa à anteriormente praticada no direito de família, este, mais afeto ao direito real, só é aplicado diante de um abandono pleno, em que o ex-companheiro ou ex-cônjuge, deixa de existir para a família ocupante do imóvel objeto da pretensão usucapienda.
Assim, tem-se que a lei 12.424, de 16 de junho de 2011 ao acrescentar a alínea “a” no artigo 1.240 do Código Civil de 2002 dá uma resposta para uma situação que antes se perpetuava e que por muitas das vezes prejudicava a família abandonada, pois além de suportar o “sumiço” do ex-companheiro ou do ex-cônjuge aquele que ficava no lar tinha de sozinho sustentar a prole que com ele era abandonada e se ver amarrado ao imóvel sem possiblidade de usufruir de sua totalidade, já que sequer poderia vender o imóvel conjugal, haja vista os impedimentos legais.
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