Psicologia e Direito - Imputabilidade
Por: João Victor Bandeira • 3/6/2016 • Trabalho acadêmico • 670 Palavras (3 Páginas) • 329 Visualizações
Para que se possa falar em imputabilidade, é necessário diferenciar os atos praticados com dolo ou com culpa. Quando não houver dolo ou culpa, não haverá imputabilidade. O ato praticado com dolo é aquele em que o agente tem a intenção de praticar aquele ato, assumindo os riscos de suas ações. A culpa diz respeito a atos praticados que não se procura atingir aquele resultado, o agente não assume o risco.
É preciso observar a plenitude da capacidade intelectiva e volitiva dos atos praticados por cada indivíduo. Através dessa observação pode-se notar formas de oligofrenia e outras doenças mentais capazes de enquadrar o agente do ato nos casos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade (apenas redução de pena).
A inimputabilidade se faz presente nos casos em que não é possível atribuir culpa e dolo à conduta do agente. Isso pode ocorrer pelo não conhecimento do ato ilícito pelo agente ou por não possuir condições de discriminar, por não possuir consciência plena ou pela falta de domínio sobre suas vontades.
É preciso observar o comportamento do indivíduo através da psicologia como matéria auxiliar ao direito, sendo ela capaz de observar patologia e identifica-las, apontando ao aplicador do direito. É a chamada Psicopatologia Forense.
Fica a cargo da psiquiatria atestar a qualidade da consciência do indivíduo e de suas faculdades mentais, através de uma avaliação de comportamento da pessoa que leve em consideração como estava o agente no momento da prática do ato e os traços de personalidade existentes previamente, restando ao direito a decisão de considerar a imputabilidade ou não.
A psiquiatria é responsável por diagnosticar precisamente alegações feitas por agentes que cometem atos delituosos, por ação ou omissão. A observação parte de uma normalidade mental observada na maioria das pessoas. É necessário diagnosticar a pessoa no que se refere à sua decisão e o controle de seus impulsos com base nos manuais de diagnósticos da psicologia.
A psicopatologia condiciona a imputabilidade a pelo menos duas funções psíquicas plenas e uma função psíquica relativa, sendo as plenas o juízo da realidade e o controle da vontade (volição), e o conhecimento da ilicitude é a função relativa, pois envolve condições que ultrapassam os limites oferecidos pela patologia.
O juízo crítico da realidade se dá com a integridade do processamento mental e intelectual, sendo o mental a cognição que pode prejudicar-se por estados psíquicos, enquanto o intelectual é o responsável pela inteligência que pode ser afetada por estados oligofrênicos.
O Código Penal traz no artigo 26 os casos de inimputabilidade, possibilitando o enquadramento de doenças mentais, o desenvolvimento mental incompleto e o retardado e outros fatores psicológicos que comprovem que o agente age movido por circunstâncias diversas que o tornam incapaz de compreender os ilícitos.
É preciso analisar cada caso como possuidor de sua singularidade, sendo preciso utilizar a Psicopatologia Forense na busca de diagnósticos que auxiliem o aplicador do direito na aplicação ou não da pena.
A discussão acerca de pessoas que cometem atos delituosos e que são atribuídos a doenças mentais ou transtornos na personalidade, tornando-os inimputáveis, gera bastante polêmica. O fato é que deve ser observada a inimputabilidade
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