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Psicologia juridica no brasil e as praticas de adoção

Por:   •  24/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.338 Palavras (14 Páginas)  •  629 Visualizações

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Juliana Vandresen Agonilha.

Curso de Direito

Professor (a) Mariana de Mello Gusso

Disciplina Psicologia Aplicada ao Direito 4º periodo

O psicólogo e as praticas de adoção

Assim como os mitos e lendas, mostram que a adoção é uma instituição com séculos de existências. Desde as primeiras civilizações se tem o costume de adotar crianças, como uma forma de manutenção da família, ou até mesmo para fazer as atividades domesticas. O objetivo dessas adoções nem sempre eram em prol de proteger as crianças. Antigamente a adoção tinha como objeto de instrumento suprir as necessidades de casais inférteis e não como uma visão de dar uma família a crianças abandonadas. Esta modalidade é conhecida como adoção clássica, e ainda hoje no Brasil se vê essa pratica, mas cujo nome se deu como adoção moderna, como objetivo de garantir que crianças cresçam e lares familiares e sejam educados pelos mesmos.

Historia e legislação.

A questão de como lidar com crianças órfãs e abandonadas existe há muitos séculos, desde antigamente os povo conviviam com o problema do abandono, e assim com o atoa jurídicos para a criação de laços de parentescos. O mais antigo registro de uma adoção foi o de Sargon I, o rei-fundador de Babylonia, no século 28 a.C.

Na Idade media o papel da igreja do que diz respeito a questões de parentesco formulava um principio de não superpor relações entre duas pessoas. Porem a adoção teve um repentino eclipse na idade media, para reaparecer somente na revolução francesa na idade moderna. Durante a Idade Media, a igreja não via com m

uito agrado a doção, por ele ser oposto ao casamento, pois se pessoas podiam gerar filhos não naturais para imitação da natureza e amparo delas na velhice, podiam então dispensar o casamento.

Na Idade moderna, houve a volta da adoção com a revolução Francesa, dessa vez com o interesse maior do adotado, e por ocasião das mortes dos pais. Durante séculos o nascimento de um filho ilegítimo era ostensivamente reprovado, ocasionando assim abortos, infanticídios ou nascimentos clandestinos, e posteriormente o abandono de crianças.

Desta forma, é possível tirar duas conclusões  sobre a historia inicial de adoção, uma delas é que a adoção nos moldes legais foi uma exceção, e a outra é que a adoção servia especialmente aos interesses dos adultos e não aos da criança. O modelo "Roda dos Expostos" foi copiado dos europeus como uma forma de facilitar o abandono das crianças, por que naquela época era mais facil o abandono pelos brancos europeus do que dos indios, que não abandonavam seus filhos, e isso foi uma forma de facilitar os filhos indesejados pelos brancos, aqueles que éram tambem ilegitimos etc. Eles viam essa tese como um meio de proteger a moral da mulher, argumentando a fragilidade feminida, facilmente levada pelos sentimentos, e pelo fato dos homens seduzirem as mulheres tornando-as sem honra e obrigando as mesmas de abandornarem os filhos.

Em 1927 foi criado o primeiro codigo de menores brasileiro, que apresenta definiçoes de abandonos e susppensão do poder familiar, diferença do menor abandonado para o delinquente, e uma dupla definição de abandono, fisico e moral. Mas não trouxe nenhum outro meio para diminuir o numero de abandonos, nenhuma evolução a adoção, apenas enfatizar a forma de proteção a infância. Em 1941 foi oficializada a primeira agência de colocação familiar. Mas com o tempo o conceito de proteção a criança orfã e abandonada passa para um objetivo de adotar as crianças utilizarem como serviçais. A lei 3.133/57 trouxe algumas modificações, mas ainda estava longe de ser um recurso simples, a idade que antes apenas os maiores de 50 anos podiam adotar, caiu para os 30 anos, e a idade entre adotante e adotado caiu para 16 anos, permitindo a adoção mesmo se o adotante tivesse filho legitimo, legitimado ou reconhecido. Os casados podiam apenas adotar a partir de 5 anos de casados. Um outro passo foi criado pela lei 4,655/65 que criou a legitima adotiva, onde o adotado ficava com quase os mesmos direitos que os do filho legitiomo, menos no  caso de sucessão, se concorrese com o filho legitimo dupervinicente à adoção. Dessa forma passaram a existir duas modalidades de adoção, uma pelo C. Civil e a outra pela nova lei. O que diferenciava era que a legitimação adotiva era a preocupação com o destinário, a criança abandonada. Foi apenas com a lei 6.697/79 com a criação do novo codigo de menores que houve uma maior evolução em relação a adoção das crianças. Admitiu-se uma forma de adoção simples, autorizada pelo juiz, aplicavel aos menoresem situações irregulares, e houve a substiuição da legitiação adotiva pela adoção plena. Assim passou a ter três procedimento para a adoção, a adoção simples e a adoção plena, eram regidas pelo Codigo de menores, e a adoção do Codigo Civil, eram feitas através de escrituras em cartórios, de um contrato entre as partes, e denomiada também de adoção tradicional ou adoção civil.

Diante disso, surge uma nova lei, o ECA, estatuto da criança e do adolescente, lei 8.069/90, considerada uma das leis mais avançadas do mundo. A quesntão do ECA derivou do art. 227 §6 da CF, que trás o seguinte - "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativa á filiação."  a criação do ECA foi fundamental para a proteção e reconhecimento dos direitos da criança no Brasil, e em especial ao que diz respeito a adoção. Com isso ocorreu uma maior facilidade em adotar. A idade minima que era de 30 anos passou a ser de 20 anos, respeitando a diferença de 16 anos entre pessoas que adota e aque é adotada; autorizou a adoção por pessoas solteiras, viuvas, conviventes e divorciadas; possibilitou a adoção unilateral, que é aquela em que o marido, ou companheiro, pode adotar o filho de sua esposa ou companheira, sem que haja o rompimento dos laços de familia da criança com a sua mãe genética; admtiu a adoção póstima. No ECA, houve um avanço para a teoria da proteção integral em lugar da proteção ao menor em situação irregular. Também houve a unificação das duas formas de adoção prevista no Código de menores, a adoção plena e adoção simples, que passou a não existir mais, Existe agora a adoção plena e irrevogável. O ECA passa a adoção como ser um ato de amor e não um simples ato de interesse do adotante.

No Brasil é bastante difundida a prática de registrar uma criança como filho legitimo, atrvés de um registro falso em cartório, mas á sanções civis para este tipo de ação. Que são elas: 1- anulação de resgistro. 2- a perda da criança. E também a sanção penal que pode chegar de 2 a 6 anos nos casos do art. 242 do CP, de dar parto alheio como próprio; registrar, como seu, filho de outres; ocultar recém-nascido ou substitui-lo, sumprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil, e também atribuindo ao paragrafo unico, Se o crime é praticado por motivo de reonhecida nobreza: detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

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