QUAL A DIFERENÇA ENTRE NOMENCLATURA CIENTÍFICA E VULGAR?
Por: 21051992 • 19/3/2019 • Dissertação • 754 Palavras (4 Páginas) • 188 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA
PROCESSO Nº 0001304-90.2015.805.0164
FABRICIO SILVA FERREIRA, acusado já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, proposta pelo Ministério Público Estadual, por intermédio dos seus advogados que ao final subscrevem, com endereço funcional constante no rodapé deste petitório, vem, perante Vossa Excelência, ofertar ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, nos moldes do que estatui o art. 403, parágrafo terceiro, do Código de Processo Penal Pátrio, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I - INTRÓITO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Fabrício Silva Ferreira pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, parágrafo segundo, inciso VI, do Código Penal brasileiro, em relação à sua esposa Rosimeire de Almeida, e artigo 147, também do CP, em relação à sua irmã, senhora Mariese de Jesus.
Segundo noticia a prefacial acusatória, o denunciado no dia 11 de setembro de 2015, por volta das 17h30min, no interior da residência localizada na Rua Portugal, situada na cidade de Mata de São João, Bahia, desferiu diversos golpes de faca em sua esposa, causando-o lesões que deram ensejo ao seu óbito.
Narra, ainda, a denúncia, que um dia antes do lamentável episódio, o Acusado teria ameaçado sua irmã de criação, tendo a mesma que se esconder no interior de sua residência para evitar contato com o réu.
Desta maneira, entendeu o membro do parquet estar o acusado incurso nas penas do artigo 121, § 2, inciso VI c/c artigo 147, todos do Código Penal brasileiro.
Urge ressaltar que, regularmente processado o feito, ofertou o Parquet as alegações finais que lhe competiam (fls.188-192), pugnando pela ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA do Acusado, tendo em vista que o mesmo era no momento dos fatos narrados inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
Eis um sucinto relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1 - DA ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE
Examinado o caso dos autos, verifica-se que outro caminho não há senão a absolvição imprópria do denunciado, nos moldes do que estatui o artigo 26 do Código Penal pátrio.
Neste sentido, apenso ao primeiro volume, o Incidente de Insanidade Mental do acusado é conclusivo no sentido de que o mesmo é portador de doença mental catalogada na CID-10 como F20.0 – ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, fls. 54.
Com relação ao estado do Denunciado à época dos fatos, atesta categoricamente que: “...o indiciado ou acusado era e é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu e de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (Segundo Quesito, fls. 54)
Em outras palavras, o incidente de insanidade atestou categoricamente que o Acusado era no tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
De acordo com a regra do Código Penal, artigo 26, não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
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