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Que se entende por fiscalização financeira e orçamentária?

Por:   •  14/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.426 Palavras (10 Páginas)  •  131 Visualizações

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  1. Que se entende por fiscalização financeira e orçamentária?

A fiscalização financeira e orçamentária é uma das ferramentas de controle da Administração Pública, especificamente relacionada à suas finanças. Tem como base de análise as receitas públicas e, sobretudo, ganha destaque diante da importância dada à mesma decorrente dos casos recorrentes de desvios de dinheiro público. Para melhor entendimento, há de se socorrer da previsão constitucional contida no artigo 70. Não se deve olvidar que, por se tratar de atos administrativos, o poder público deve empregar os princípios administrativos como a eficiência, onde devem ser empregados o máximo e melhor possível com o orçamento, e para isso, a gestão fiscal, atrelada à fiscalização se incumbe de tarefa primordial para realização do mesmo.

  1. Diferencie: (i) controle interno e (ii) controle externo.

O tipo de controle das finanças varia conforme o sujeito que o executa, podendo, portanto, ser externo e interno. Não se deve olvidar que a Lei de Responsabilidade Fiscal deixou a competência para ambos os tipos de controle em seu artigo 59.

Quanto ao controle interno, de previsão constitucional (art. 74 da CF- controle interno dentro dos três entes federativos). Há controle interno, ainda, quando a entidade controlada está incluída na estrutura organizacional de Poder da entidade controladora.

Ademais, pode se dar pelos mecanismos tradicionais de controle administrativo, como autotutela e poder hierárquico, ou de forma específica, como o controle financeiro previsto constitucionalmente. A partir da análise constitucional, depreende-se que a efetividade do controle interno, porém, depende de ações conjuntas nos três níveis da federação (federal, estadual e municipal), o que implica a existência de um sistema de distribuição de competências entre os diferentes órgãos controladores.

Por outro lado, o controle externo (art. 71 da CF), por sua vez, é aquele realizado por quem não integra a estrutura administrativa submetida a controle. É o caso do controle exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, sobre o Poder Executivo, com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. Considera-se também controle externo aquele realizado pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário, pela sociedade civil organizada, e pelo cidadão individualmente considerado.

  1. Quais os tipos de Controle Externo?

O controle externo pode ocorrer por intermédio, sobretudo, do Poder Legislativo, com auxílio do Poder Judiciário, do controle realizado pelo Ministério Público, do controle realizado pelos Tribunais de Contas e pelo controle social.

         O controle externo mais destacado, até mesmo por atenção constitucional, é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública, de caráter predominantemente político, não obstante a ter atribuições constitucionais para o exercício do controle de legalidade e de resultados.

A Constituição estabeleceu uma série de controles do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo e, em menor escala, sobre o Poder Judiciário. No que concerne ao controle financeiro-orçamentário, este é amplo e irrestrito em relação aos demais Poderes. São exemplos desse controle pelo Poder Legislativo: (i) sustar atos normativos do Poder Executivo (art. 49, v); (ii) controle financeiro-orçamentário (arts. 49, IX; 70 a 75; 31, 33, § 2.º e 52, V); (iii) tomada de contas (art. 51, II); (iv) instauração de CPI (art. 58, § 3.º); (v) julgamento dos crimes de responsabilidade (art. 52 e 86); (vi) controle dos atos do Executivo, em geral, incluídos os da administração indireta (art. 49, X); (vii) pedido de prestação de informações aos Ministros de Estado (art. 50 e 58, § 2.º, III) e (viii) controle integrado à participação popular (art. 58, § 2.º, IV e V).

        O Poder Judiciário detém o poder de dizer o direito aplicável de forma definitiva, fazendo nascer a coisa julgada. Sua obrigação precípua em relação à avaliação das atividades administrativas é aplicar o direito adequadamente.

        O controle externo financeiro-orçamentário realizado pelo Poder Judiciário pode se realizar pelas vias tradicionais que incluem: (i) mandado de segurança (art. 5.º, LXIX e LXX da CF/1988); (ii) ação popular (art. 5.º, LXXIII, da CF/1988); (iii) ação de inconstitucionalidade de ato normativo (arts. 97; 102, I, a e p; 103; 125, § 2.º e 129, IV, da CF/1988); (iv) ação civil pública (art. 129, III, da CF/1988); (v) ação de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, parágrafo único, da CF/1988), além das ações ordinárias cabíveis. Esse controle terá como consequências mais comuns (i) suspensão de atos ou atividades; (ii) anulação; (iii) imposição de obrigação de fazer; (iv) imposição da obrigação de se abster; (v) imposição de pagar; (vi) imposição de indenizar; (vii) exoneração do cargo ou função pública; (viii) suspensão de direitos políticos, dentre outras possibilidades.

        Quanto a legitimidade de atuação do Ministério Público no controle e fiscalização da administração restringe-se aos casos em que haja ofensa a direitos difusos e coletivos, compreendidos os individuais homogêneos e os individuais indisponíveis. Quando competente, deve fiscalizar os atos administrativos nos três níveis da Federação, promovendo medidas de responsabilização pela prática de crimes contra a Administração Pública e o patrimônio do Estado.

        As deliberações dos Tribunais de Contas geram coisa julgada administrativa, uma vez exauridos os recursos legais no âmbito do próprio órgão. As decisões que resultem imputação de débito ou multa têm força de título extrajudicial (art. 585 do CPC/1973), autorizam a execução forçada pelo Estado, via órgão próprio, e podem instruir diretamente um processo executivo. Se não houver manifestação do responsável, o Tribunal poderá determinar o desconto da dívida nos vencimentos, salários e proventos, além de encaminhar o processo para cobrança judicial.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 59) atribui também aos Tribunais de Contas e aos órgãos de controle interno de cada Poder a missão de fiscalizar o cumprimento das normas fiscais, com ênfase, dentre outros, no que se refere: (i) ao atingimento das metas fiscais e monetárias estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) aos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; e (iii) às providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites.

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