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Por:   •  25/8/2015  •  Seminário  •  356 Palavras (2 Páginas)  •  143 Visualizações

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Questão 1

a) A competência é da Justiça Comum Estadual, uma vez que foi um crime comum (tentativa de homicídio) praticado contra indígena, não tendo relação com sua etnia, cultura ou reserva.  Entendimento este pacificado pela súmula 140 do STJ.

b) Caberia ao Superior Tribunal de Justiça julgar tal conflito de competência, pois, conforme estabelecido na Constituição Federal, cabe ao STJ julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, vide Artigo 105, I, alínea a) da Constituição Federal.

Questão 2

a) Sim, é cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ao autorizar a "rinha de galos" a Lei do Estado "Y" infringe diretamente o Artigo 225 caput, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal, que estabelece que são vedadas as práticas que submetam os animas a crueldade.

b) Não há regularidade na legitimidade ativa da ação, uma vez q ela foi proposta pela Associação Comercial Estadual do respectivo Estado “Y”, a qual não se encaixa nos entes legitimados para proposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade elencados no Artigo 103 da Constituição Federal.

Questão 3

a) Cabe à Justiça Federal processar a execução de sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pois o Brasil transferiu parte de seu poder de soberania ao se sujeitar a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vide artigo 109, inciso III da Constituição Federal.

b) Compete à Justiça Federal julgar crimes políticos cometidos contra a República Federativa do Brasil, uma vez que estes visam desestabilizar a ordem nacional, conforme disposto pelo artigo 109, inciso IV da Constituição Federal.

c) Cabe o Recurso Ordinário, que deve ser impetrado no Supremo Tribunal Federal, vide artigo 102, inciso II, alínea b) da Constituição Federal.

Questão 4

a)   O Defensor Público Geral da União não pode propor a revisão ou cancelamento de súmula vinculante, uma vez que são partes legitimadas apenas aquelas constantes no artigo 103 da Constituição Federal, vide artigo 103-A, parágrafo 2º da Constituição Federal.

b) Não há impedimentos para que o presidente da República edite medida provisória que contraria uma súmula vinculante, conforme artigo 62 da Constituição Federal. Todavia, posteriormente, poderia ser ajuizada reclamação no Supremo Tribunal Federal, conforme disposto pelo artigo 103-A, parágrafo 3º da Constituição Federal.

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