Questões - Processo do trabalho
Por: marcelo_dir_dsg • 29/8/2017 • Projeto de pesquisa • 2.827 Palavras (12 Páginas) • 263 Visualizações
01_ Em suma, as características principais do procedimento sumaríssimo são:
- causas até 40 (quarenta) salários-mínimos – art. 852-A da CLT;
- exclusão dos entes públicos desse procedimento – art. 852-A, § único da CLT;
- inicial com pedido certo ou determinado, bem como com a indicação do valor correspondente – art. 852-B, I da CLT;
- proibição da citação por edital – art. 852-B, II da CLT;
- apreciação do pedido em até 15 dias contados da data do ajuizamento da ação – art. 852-B, III da CLT;
- audiência una;
- conciliação em qualquer fase da audiência, devendo o juiz ao abrir a sessão esclarecer as partes sobre as vantagens da conciliação – art. 852-E da CLT;
- máximo de duas testemunhas para cada parte – art. 852-H, § 2º da CLT;
- prova pericial somente quando a prova do fato a exigir, ou for legalmente imposta, incumbindo ao juiz fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito – art. 852-H, § 4º da CLT;
- sentença proferida em audiência, sendo dispensado o relatório – art. 852-I da CLT;
- permanência do recurso ordinário com o relator no prazo máximo de dez dias, sem revisor, podendo o Ministério Público do Trabalho dar o parecer oral – art. 895, § 1º, II e III da CLT;
- dispensa do relatório, se a sentença for mantida pelos próprios fundamentos, bastando uma certidão – art. 895, § 1º, IV da CLT;
- restrição nas hipóteses de cabimento do recurso de revista – art. 896, § 6º da CLT.
02 _ Os atos processuais mais importantes praticados pelo juiz são, na Justiça do Trabalho: a decisão interlocutória e a sentença; pelo reclamante, a petição inicial; e pelo reclamado, a defesa.
03 _ Se o reclamado não comparecer em audiência (inicial ou una), a consequência é a revelia e a confissão ficta (confissão quanto a matéria de fato; considera-se como presumidamente verdadeiro tudo o que disse o autor). Não é confissão quanto à matéria de direito.
04 _ Se o reclamante não comparecer em audiência (inicial ou una), a consequencia é o ARQUIVAMENTO do processo. É uma extinção do processo sem resolução do mérito.
05_ Se o reclamante não comparece da audiência de instrução, em que foi intimado para depor, não há como extrair a confissão real, e portanto ocorre a confissão ficta (confissão presumida), e presume-se que é verdade o que disse o réu.
06_ A CLT não prevê como requisitos da petição inicial o pedido de produção das provas, o requerimento de citação do réu e o valor da causa. Lembrando que no procedimento sumaríssimo o valor da causa é obrigatório.
07_ A exceção é um indicativo de um tipo de resposta do réu, utilizada junto com a contestação e a reconvenção, aplicada nos casos em que o sujeito passivo da demanda deseje alegar incompetência relativa, impedimento ou suspeição
08 _ Toda vez que há julgamento de exceção de incompetência, o pronunciamento terá natureza jurídica de decisão interlocutória e, por isso, o recurso cabível é o agravo, nos moldes do art. 522 do CPC.
09_ A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.
10 _ Será uma defesa direta quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência; ou quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado. Nessas duas hipóteses há uma defesa direta.
Por outro lado, a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial , apresente ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
11_ Ocorre quando a contestação impugna a pretensão do reclamante pela negativa específica dos fatos narrados na inicial.
12_ A defesa indireta do mérito é feita com a argüição de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante.
13 _ É primordial que a reclamada, além de apresentar a exceção, seja ela em razão de lugar, impedimento ou suspeição, ofereça também a defesa do mérito, seja ela indireta ou direta. Isso porque, na Justiça do Trabalho, consoante já foi gizado, a defesa do réu (as exceções, a contestação e a reconvenção) têm como prazo de apresentação o dia da audiência.
14 _ Tem prazo quadruplo para contestar, razão pela qual deve ser de vinte dias o prazo entre a data da propositura da reclamação e a da audiência, e , em dobro, para a interposição de qualquer recurso.
15 _ Não
16_ Suspensão – cessa a contagem do prazo e recomeça a contagem no estado em que parou; Interrupção – o prazo é devolvido integralmente.
17_ Devolução, pelo correio, de notificação recusada ou porque não encontrado o destinatário: 48 horas. Art. 774, parágrafo único.
Os prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Art. 775.
Os prazos que se vencerem no sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. Art. 775, parágrafo único.
18_ Podemos dizer que para o Direito do Trabalho o termo "preposto" designa o empregado que, além de ser um locador de mão-de-obra, lhe é atribuído o poder de representação de seu chefe. Ex positis, o preposto é o empregado, investido dos poderes de representação.
Feitas tais colocações, podemos concluir que, para o Direito do Trabalho, em regra, conceitua-se preposto como sendo o empregado designado para representar o empregador, possuidor de conhecimentos detalhados dos fatos em litígio, e cujas declarações obrigarão o preponente.
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