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Questionário Processo

Por:   •  1/9/2015  •  Exam  •  1.289 Palavras (6 Páginas)  •  139 Visualizações

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Questionário de revisão para prova de Direito Processual Trabalhista

Unifor -  Centro : CCJ

Aluno: Antonio Carlos Ventura Fradique Accioly

Matricula: 1122487-3

  1. a) O juiz poderá sim homologar o acordo, desde que respeitada a autonomia da vontade das partes, pois estas podem acordar, mesmo que de forma diversa da sentença, não cabendo falar em esgotamento da jurisdição , baseado no art 463 do CPC. (F)

b) O INSS recolhera só o valor acordado, no caso R$ 10.000 reais, pois foi este o valor acordado entre as partes. (F)

c) O valor homologado não depende de órgão previdenciário, e sim da deliberação das partes. (F)

d) Sim, é possível a homologação do acordo, e o INSS será recolhido sobre os R$10.000 reais posteriormente acordado entre as partes e homologado em juízo. (V)

  1. a) (f)

b) È aplicada a lei do tempo dos fatos, pois a nova lei só passou a vigorar após a demissão, e a lei trabalhista não retroage.(V)

c) (F)

d) (F)

  1. a) È de competência da Justiça do Trabalho o Julgamento de Ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho (art 114,V II, CF/88). (F)

b) A competência em relação as contribuições previdenciárias limitam-se aquelas decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, (art. 114, V III, CF/88) (F).

c) Tal competência foi afastada pelo STJ, através da sumula n° 363. È de competência da Justiça Estadual. (F)

d) È de competência da Justiça do Trabalho, conforme disposto no art.114, III da CF/88. (V)

  1. a) Não compete ao TST pois os juízes estão vinculados ao TRT. (F)

b) Da mesma forma ocorre com o STJ, pois o conflito de competência entre os juízes, não competem ao órgão do STJ. (F)

c) È de competência do TRT de Pernambuco o julgamento de conflito de competência, cabe a este órgão julgar o incidente, já que os juízes estão vinculados ao TRT de Pernambuco. (V)

d) Não cabe ao STF também julgar. (F)

  1. a) È condição para ser preposto ter conhecimento dos fatos. (F)

b) Mesmo sendo representante do empregador é necessário ter conhecimento dos fatos. (F)

c) Se faz necessário ter conhecimento dos fatos (V)

d) Basta ter conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigam o promovente. (F)

 

 

 

  1. a) Sim 425, TST: “ o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST”. (V)

b) (F)

c) Aplica-se não em todas as causas, mas sim nas especificas. (F)

d) Não se Aplica a todos às instancias e esferas e ações. (F)

  1. a) Os termos do inciso I, do artigo 789 da CLT, pois tal afirmativa contraria os termos citados, que determina que em caso de acordo, as custas serão de 2% sobre o valor da causa. (F)

b) Essa afirmativa contraria os termos do art. 798, II, CLT, o qual estabelece que na Hipótese de improcedência do pedido, as custas serão de 2% sobre o valor da causa. (F)

c) Correta, porque exemplifica o disposto no art. 798, mais precisamente no seu inciso III. (V)

d) Esta incorreta, pois contraria o inciso IV do ARt. 798, que diz que as custas, em caso de indeterminação do valor, incidiram na base de 2% sobre o valor que o juiz fixar. (F)

   

  1. a) Não pode ser aplicada, pois o preposto estava presente. (F)

b) O art. 841 da CLT, expressa que entre a data da citação do reclamado e a primeira audiência, haja um espaço temporal de no mínimo 5 dias, para que o reclamado possa fazer sua defesa, e possa juntar documentos necessários a sua instrução. O que no caso citado, foi verificado o prazo de apenas 4 dias entre a citação e a audiência, desrespeitando os termos do art. 841,  devendo o juiz adiar a audiência, sob pena de nulidade dos atos que se praticarem posteriormente, em desrespeito aos principio do contraditório e ampla defesa. (V)

c) Conforme o artigo 841, esta incorreta. (F).

d) Conforme o artigo 841, esta incorreta. (F).

 

   

  1. a) Trata-se de decisão interlocutória, não cabendo recurso imediato, art 659, x da CLT confere competência ao juiz do trabalho para deferir liminar nesse sentido. A OJ n° 65 da SD1-1TST diz que o deferimento da liminar não constituiu ofensa ao direito liquido e certo. Ao juiz caberá analisar o caso e deferir ou não a liminar. (V)

b) Por tratar-se de decisão interlocutória, não cabe recurso imediato. O certo seria mandado de segurança. No entanto, no mérito, seguindo a orientação da OJ n° 65 da SDI- do TST, seria denegado, por não ferir direito liquido e certo. Conclui-se, que a opção não foi bem redigida, devendo ser anulada, pois não pode confundir cabimento de mandado de segurança com reconhecimento de direito liquido e certo.(F)

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