Questionário sobre IPTU - Direito Tributário II
Por: Alezi Resende • 27/5/2019 • Trabalho acadêmico • 690 Palavras (3 Páginas) • 232 Visualizações
PRIMEIRA ATIVIDADE A3
Data a entrega: 27/03/2019
IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
BASE LEGAL: Art. 156, I da CF/88 e artigo 32 e seguintes do CTN
FATO GERADOR: Art. 32 do CTN - A propriedade, domínio útil e posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
01) VERIFICAR O CONCEITO DE DOMÍNIO ÚTIL E ACESSÃO FÍSICA.
DOMÍNIO ÚTIL:
O domínio útil refere-se ao conceito de enfiteuse e ou aforamento, direito real sobre coisa alheia que se consubstancia no uso e na fruição de imóvel alheio, mediante pagamento de renda anual (foro). Traduz-se no direito de usufruir do imóvel da forma mais ampla possível, podendo, ainda, transmiti-lo a terceiro, a título oneroso ou gratuito. Distingue-se do chamado domínio direto, por meio do qual a pessoa mantém para si apenas a substância da coisa, não, porém, suas utilidades.
O titular do domínio útil trata-se, portanto, da pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando o domínio direto.
ACESSÃO FÍSICA:
Conforme o art. 43, II, do Código Civil de 1916, acessão física é tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Englobam a formação de ilhas, de aluvião, de avulsão, de abandono de álveo, e, sobretudo, aquilo que se une por construção e edificação, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
02) EXAMINAR O ART. 22, VIII, DA LEI Nº 8.245/1991 À LUZ DO ART. 32 DO CTN E APONTAR PELO MENOS UMA MANIFESTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A QUESTÃO.
Art. 22. O locador é obrigado a:
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
Devemos concluir da interpretação dos referidos artigos que mesmo que o locador ajuste por meio de contrato que o IPTU ficará a cargo do locatário, isso não terá força jurídica perante o Fisco, uma vez que convenções particulares não podem ser opostas no intuito de se alterar a sujeição passiva tributária, conforme se extrai do art. 123 do CTN.
Sendo assim, o locatário, embora possuidor, não se enquadra nem como contribuinte, nem como responsável tributário do IPTU, haja vista não possuir o chamado animus domini. Trata-se apenas de um mero detentor de coisa alheia, sendo, portanto, parte ilegítima.
JURISPRUDÊNCIA
É o proprietário do imóvel o contribuinte do IPTU, porém o CTN admite expressamente casos em que o contribuinte possa ser o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. São hipóteses fixadas pela lei, restritas às relações de direito real, daí, por exemplo, EXCLUIR-SE DA INCIDÊNCIA O LOCATÁRIO. Assim, não há como se estabelecer mais uma hipótese, fora do alcance da norma, tal como pretendido pelo município ora recorrido, de que figure como contribuinte o suposto proprietário constante do cadastro municipal, mesmo nos casos em que não esteja mais vinculado ao imóvel.
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