Direito Do Trabalho II
Trabalho Universitário: Direito Do Trabalho II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Andreavieira • 31/5/2013 • 258 Palavras (2 Páginas) • 496 Visualizações
Respostas:
Caso Concreto:
1) a) Não é possível considerar o rompimento contratual como factum principis nem como força maior, pois os riscos do negócio competem ao empregador – art. 2º da CLT. Para a caracterização do factum principis é necessário que estejamos diante da prática de ato administrativo ou ato normativo que implique no fechamento da empresa e não em decorrência de eventual inadimplemento contratual do ente público – art. 486 da CLT. Também não pode ser considerado como força maior, pois nos termos do art. 501 da CLT, este se caracteriza como todo acontecimento inevitável e imprevisível do qual o empregador não tenha concorrido total ou parcialmente. O mero inadimplemento contratual não pode ser encarado como situação imprevisível a fim de caracterizar força maior.
b) Os direitos devidos ao ex-empregado Gabriel são todos aqueles previstos para dispensa sem justa causa, quais sejam:
1) 17 dias de saldo de salário;
2) aviso prévio de 30 dias;
3) 13º salário proporcional de 9/12, face à integração do período do aviso prévio;
4) Férias integrais no período de 2008/2009 com acréscimo de 1/3 Constitucional;
5) Férias proporcionais de 11/12 avos, do período de 2009/2010, com acrescido de 1/3 Constitucional, com a integração do período do aviso prévio;
6) Guias para saque do FGTS e indenização compensatória de 40%.
7) Guias do seguro-desemprego.
QUESTÃO OBJETIVA
Letra “c”, conforme disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.036/90, eis que a indenização prevista no art. 502 da CLT corresponde, atualmente, aos 40% do FGTS, sendo certo que no caso de extinção da empresa por motivo de força maior essa indenização é devida pela metade.
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