Questionário Direito Civil
Por: Marcelo Teixeira • 30/3/2020 • Trabalho acadêmico • 1.686 Palavras (7 Páginas) • 156 Visualizações
Questão 36 - A prisão traz hoje, consigo risco de mal grave, perigo de lesão intensa, portanto quebra da dignidade da pessoa humana. Prisão é constrangimento físico, pela força ou pela lei, que priva o indivíduo de sua liberdade de locomoção. Prisão indevida, portanto significa, antes de tudo, ilegalidade e invasão lesante do status dignitatis e libertatis. O dano moral dela decorrente é in re ipsa, surge inerente à própria prisão. Presos submetidos a condições degradantes em presídios devem ser indenizados em dinheiro. E se elas estão sem “condições mínimas de humanidade”, devem ser indenizadas, inclusive por danos morais. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. A lesão ao direito dos presos refere-se a lesão a direito individual homogêneo. Venceu a tese de que presos submetidos a condições desumanas e a superlotação em presídios devem ser indenizados em dinheiro. Por 7 votos a 3, o Plenário definiu a responsabilidade civil do Estado pelas pessoas que mantém presas. Sim, o preso tanto o que ainda esta respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei. Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral, a constituição do Brasil assegura esse direito aos presos.
Questão 37 – Não, o dano causado a terceiro por agente público, quando este não realizava sua função não impõe a obrigação indenizatória do Estado, mas sim, a obrigação pessoal do agente público, que nessa hipótese, pratica atos pessoais de acordo com o parágrafo 6 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Mas caso esteja no exercício de sua função cabe ao estado o dever de indenizar.
Questão 38 - O Estado, representado pelos seus agentes públicos, pode causar danos a terceiros através de uma ação ou de uma omissão. Quando o Estado gera um dano a terceiros através de uma conduta omissiva (uma omissão) a doutrina e a jurisprudência brasileiras são divergentes acerca da natureza da responsabilidade civil. Para a doutrina o Estado deveria responder de forma objetiva tanto por uma ação quanto por uma omissão, para jurisprudência quando se trata de uma omissão a responsabilidade será subjetiva, devendo ser analisado se houve culpa ou dolo do agente público. E atualmente há outros que afirmam que para se determinar qual a natureza da responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser analisado o caso concreto, de acordo com o tipo da omissão estatal. No caso do exemple a teoria adotada deverá ser a teoria objetiva, que deve identificar o nexo causal, já que a falta de manutenção resultou na perca, o estado deverá sim indenizar.
Questão 39 - Embora o notário exerça serviço de natureza especial e os serviços notariais apontados sejam desempenhados em caráter privado, cuidam-se de serviços públicos delegados, como tanto outros existentes. Os cartorários são detentores de cargos públicos e, portanto, funcionários em sentido amplo. Nesse prisma, o Estado responde objetivamente pelo dano causado por esses serviços como, por exemplo, reconhecimento falso de firma, procuração ou escritura falsa. A responsabilidade emergirá quando o notário causar um dano a seus clientes, quando o fim colimado pelo serviço não for devidamente atingido ou quando houver vício. Leva-se em conta, em princípio, a falha do serviço público. Nesse sentido, é ampla a responsabilidade do notário, cuja repercussão deve ser analisada no caso concreto. Em princípio a ação indenizatória deve ser dirigida contra o Estado, embora entenda parte da doutrina que a ação pode também ser direcionada diretamente contra o notário, hipótese em que o autor deve provar culpa ou dolo, porque a responsabilidade objetiva é somente do Estado nessa hipótese. Se o exercício da delegação em caráter privado não descaracteriza os notários e registradores como servidores públicos, ipso facto, o Estado continua solidariamente responsável pelos seus atos, contra os quais caberá ação regressiva nos casos de culpa ou dolo.
Questão 40 - No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). A empresa tem no prazo de 5 dias uteis retirar a pessoa do registro de maus pagadores caso a pessoa pague ou caso a pessoa não deva e comunique.
Questão 41 – A responsabilidade pré-contratual, também chamada de culpa in contrahendo, foi primeiramente positivada na Alemanha no ano de 1861 e, posteriormente, pelas legislações italiana, francesa, e portuguesa. A doutrina brasileira recepciona a culpa in contrahendo através da aplicação dos princípios da liberdade contratual e da boa-fé decorrentes de negociações preliminares realizadas pelas partes. Fala-se em responsabilidade pré-contratual quando há um rompimento injustificado das tratativas. A responsabilidade pós-contratual, também chamada de culpa post pactum finitum, caracteriza-se pelo dever de responsabilização pelos danos advindos após aextinção do contrato, independentemente do adimplemento da obrigação. Pode-se dizer que a responsabilidade pós-contratual é uma projeção da responsabilidade pré-contratual, guardando-se as devidas particularidades. As negociações preliminares, repitamo-lo, não geram por si mesmas e em si mesmas obrigações para qualquer dos participantes. Elas fazem surgir, no entanto, deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo. A violação desses deveres durante o transcurso das negociações é que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato. A responsabilidade pela ruptura das negociações, a mais polêmica, surge quando um dos contraentes viola o dever de lealdade e correção e, após incutir no outro a confiança de que o contrato será celebrado rompe injustificadamente as negociações, vindo a lhe causar danos. Esta responsabilidade tem caráter excepcional, e não pode ser transposta para fora dos limites razoáveis de sua caracterização, sob pena de chegar-se ao absurdo jurídico de equiparar em força obrigatória o contrato e as negociações preliminares, e a admitir a existência de uma obrigação de celebrar o contrato em razão da existência pura e simples de negociações.
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