Questões de Empresarial
Por: joaobento • 23/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.564 Palavras (7 Páginas) • 266 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO
JOÃO NETO ARANTES BENTO
(TURMA 116 B)
DIREITO EMPRESARIAL III
Atividade Complementar
Goiânia 2017
O que é a Teoria dos Jogos e qual a sua relação com o Direito Falimentar e Recuperacional? Quais são as três vertentes dessa teoria? Explique cada vertente.
A Teoria dos Jogos é considerada por muitos como a teoria mais correta para a análise econômica do direito na recuperação judicial e na falência. Trata-se de um modelo matemático muito aplicado em várias áreas do conhecimento que se fundamenta na tomada de decisões conscientes em diversas situações, com o fim de se obter uma situação de ganho real. Desta feita, levando-se em consideração que na recuperação judicial existem vários interesses conflitantes, a Teoria dos Jogos visa compreender os comportamentos que serão utilizados na Assembleia Geral de Credores, principalmente na aprovação ou não do plano de recuperação judicial.
A Teoria dos Jogos possui três vertentes, quais sejam, o jogo da soma zero, o dilema dos prisioneiros e o equilíbrio. No chamado jogo da soma zero, de Von Neumann, o que um dos agentes ganha, o outro perde, ou todos os jogadores nada ganham. Assim, a soma dos ganhos de uma parte com as perdas da outra será sempre zero. A segunda teoria, dilema dos prisioneiros, de Albert Tucker, diz respeito a uma situação em que as partes não possuem informações completas sobre o comportamento do outro, hipótese que não se aplica à recuperação judicial. Por fim, a terceira teoria, o equilíbrio, de John Nash, prevê que não há dúvida de que as partes sempre buscarão a maximização dos benefícios.
Qual a natureza jurídica da recuperação judicial? Aponte as correntes existentes.
A natureza jurídica da recuperação judicial na doutrina brasileira representa uma controvérsia. Para alguns doutrinadores, a recuperação judicial possui natureza contratualista, uma vez que obriga a participação efetiva de todos os credores representados em Assembleia Geral de Credores, que detém o poder de aprovar ou não o plano de recuperação apresentado pelo devedor. Tal posição possui críticas baseadas, em sua maioria, no caráter negocial da situação que adota o critério da maioria.
Para outra parte da doutrina, esta em sua maioria, a recuperação judicial tem natureza jurídica de ação, tendo em vista que a própria lei assim dispõe. A mencionada ação tem o objetivo de sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora e, como toda ação, o autor deseja do Poder Judiciário o deferimento de uma pretensão que é a de por em prática um plano de reorganização da empresa, ou seja, um plano de recuperação judicial.
Comente as principais diferenças de atribuições do administrador judicial na recuperação e na falência.
As funções do administrador judicial estão detalhadas na Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Nos termos da mencionada lei, o administrador judicial será um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Tendo a posse legal de extratos, contratos e outras informações da empresa em questão, a função do administrador judicial é a de fiscalizar os atos do devedor e de fazer com que o plano de recuperação judicial seja cumprido da forma como fora acordado entre o juiz, os credores e o empresário, caso seja necessária qualquer modificação, ela também será elaborada e comunicada pelo administrador, sendo todos os seus atos fiscalizados e aprovados pelo juiz do caso e também por um comitê de credores.
Na falência, entretanto, o administrador judicial toma para si uma posição diferenciada, pois passa a administrar a massa falida, “assumindo” de vez o lugar do proprietário.
Qual o local competente para processar e julgar uma recuperação de uma empresa que tenha sede em Goiânia e filiais em Porangatu, Turvânia e Anápolis? Justifique sua resposta com base na Lei nº 11.101/05.
Baseado no art. 3º da Lei nº 11.101/05, o juízo competente para julgar recuperações judiciais, extrajudiciais e falência é o juízo do local do principal estabelecimento do devedor. No caso em tela, o juízo competente para o processamento e julgamento do feito é o juízo da Comarca de Goiânia, pois é nela que se encontra a sede da empresa.
O art. 219 do Novo Código de Processo Civil determinou que todos os prazos fossem contados em dias úteis. A Lei 11.101/05 prevê alguns prazos para a prática dos atos nos procedimentos da recuperação e da falência. Diante desse contexto, responsa:
- O prazo de 180 dias de suspensão das ações é contado em dias corridos ou úteis (art. 6º da Lei 11.105/05)? Justifique.
Em acordo com o art. 219 do NCPC, os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis. Ocorre que o prazo de suspensão das ações não se trata de um prazo processual, mas sim de um prazo de natureza material. Sendo assim, deverá ser contado em dias corridos.
O máximo de 150 dias para a realização da assembleia-geral de credores é contado em dias corridos ou em dias úteis (art. 56 da Lei 11.101/05)? Justifique.
O prazo máximo para realização da assembleia geral de credores é considerado processual, vez que estipula tempo para a prática de ato no processo. Dessa forma, o prazo de 150 dias previsto no art. 56, § 1º, da Lei nº 11.101/05 deve ser contado em dias úteis.
O prazo para habilitação e/ou divergência administrativa (art. 7º, § 1º, Lei 11.101/05) é contado em dias corridos ou em dias úteis? Justifique.
Por se tratar a habilitação de um procedimento, regulado, inclusive, de forma geral, pelo capítulo IX, do Título III, do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, podemos dizer que esta natureza processual o leva a ter seu prazo contado em dias úteis.
A assembleia geral de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação. Tais deliberações estão sujeitas ao controle judicial? Justifique.
Apesar de a assembleia geral de credores ser, a priori, soberana em suas decisões, uma vez considerado que o intuito da recuperação judicial é zelar pela função social que as empresas exercem na sociedade, destacando-se aqui a manutenção da ordem econômica e dos empregos envolvidos, já há entendimento jurisprudencial que suporta a possibilidade de, caso a anuência ao plano de recuperação seja próxima ao quórum exigido em lei, o juiz poderá dar início à fase de execução, já que ele representa, pelo seu cargo, o interesse público, que poderá prevalecer em detrimento de uma parte pequena da composição da assembleia geral de credores.
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