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Questões de direito civil

Por:   •  4/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.864 Palavras (12 Páginas)  •  164 Visualizações

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RESPOSTAS

  1. Há duas teorias sobre a posse. A primeira é a Teoria Subjetiva, entende-se que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa, mais a vontade de tê-la como própria. A segunda é a Teoria Objetiva, indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse e a apreensão física da coisa ou da vontade de ser dono dela.

  1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. A diferença é que a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, em contrapartida, a detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.

  1. O locatário, é mero detentor da posse direta do imóvel, e a condição de contribuinte não pode ser atribuída a ele, pois a titularidade do imóvel é do possuidor indireto (proprietário).
  1. No caso concreto, no contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta. A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa.
  1. Pró diviso é aquela que normalmente recai sobre bens divisíveis. Bens que podem ser divididos ou bens que se encontram juridicamente em estado de indivisão, todavia de fato foram divididos.  Pró indiviso é aquela que recai sobre bem naturalmente indiviso, existe portanto, uma indivisão fática e uma indivisão jurídica.
  1. A posse indireta dá-se quando o seu titular, voluntariamente, transfere a outrem a utilização da coisa. Ex: locador, comodante, nu-proprietário.

A posse direta a de quem recebe o bem para usar, é derivada e temporária, a posse foi transferida por contrato. Ex: locatário, comodatário, usufrutuário.

  1. Posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. CC, Art. 1.196. A Detenção é a situação em que alguém conserva a posse da coisa em nome de outro e em cumprimento às ordens e instruções deste. Já a Tença é o período relativo à detenção ilícita da coisa.

  1. Quanto aos vícios objetivos estão relacionados ao modo de aquisição da posse, o exercício da posse em si; sobre a coisa em si. Ocorre o efeito do convalescimento quando tornar aquele que seria mero detentor em possuidor em relação a vítima. As que podem se convalescer são as posses: violenta e a clandestina.
  1. A posse precária jamais convalesce, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca.
  1.  Sim. A posse que dá direito a usucapião, denominada ad usucapionem, é aquela que não foi adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Entretanto, após encerrada a violência e a clandestinidade, tal posse se torna ad usucapionem, já a posse precária se tornará ad usucapionem a partir do momento em que o possuidor direto se manifesta inequivocamente no sentido de que pretende manter a coisa como se dono fosse, devendo em todos os casos citados que o usucapiente tenha animus domini, pois não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1208CC).
  1.  A posse injusta é aquela adquirida viciosamente correspondendo às figuras definidas no CP como roubo (violência), furto (clandestinidade) e apropriação indébita. É a posse viciada. Não admite usucapião, exceto se o vício for sanado, são os vícios: violência, precariedade e clandestinidade. Desses, somente a precariedade não é sanada.
  1.  Enquanto os vícios da violência e da clandestinidade se manifestam no momento da aquisição da posse, o vício da precariedade surge no final dela. Quando a posse violenta ou clandestina prorrogar-se por mais de ano e dia, o possuidor poderá ser mantido provisoriamente na posse, por força do art. 924 do CPC, contra o antigo titular. Não há um convalescimento da posse injusta em justa, mas uma proteção provisória ao atual possuidor, em decorrência do lapso temporal.
  1.  É de boa-fé a posse quando o possuidor ignorar o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito do possuído (art. 1201CC). É de má-fé quando o possuidor não ignorar que possui ilegitimamente.
  1.  Falso. Porque os vícios da violência e da clandestinidade se manifestam no momento da aquisição da posse
  1.  A aquisição de direito originária é quando não existe direito anterior, ou seja, aparece pela primeira vez e é feita pelo titular sem nenhum relacionamento com um titular anterior, por exemplo: Compra de uma propriedade sem dono anterior. Já a aquisição de direito derivada, possui um direito anterior. Nesse caso o direito era de um titular antecedente e o transfere para um novo titular, por exemplo: compra e venda. A diferença entre as duas está na relação entre o sucessor e o sucedido, ou seja, quem passa o direito e quem o adquiri. Na aquisição de direito derivada, acontece o que chamamos de sucessão que pode ocorrer a título singular ou universal.
  1.  A soma da posse, também conhecida como accessio possessionis, permite que o possuidor junte a sua posse com a de seu antecessor, para fins de contagem do lapso temporal exigido para a implementação da usucapião. Para que tal fenômeno seja admitido, é necessária a prova do lapso temporal anterior, da natureza e características desta posse e da transmissão de posse ao sucessor. Havendo nos autos prova testemunhal idônea demonstrando tais elementos, há que ser deferida em favor dos autores a aquisição do imóvel através da usucapião.
  1.  A accessio possessionis é facultativa; a successio, obrigatória.
  1.  Coisa abandonada é aquilo que o dono não quer mais, que jogou fora e que podem ser apropriadas por quem as encontra (art. 1.263 do Código Civil). Portanto, quando a coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário. Mas, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa abandonada, então se adquire a propriedade.
  1.  A tradição, por sua vez, pode ocorrer mediante três formas: efetiva, simbólica e a ficta. A tradição efetiva é aquela em que o bem é transmitido a outrem conforme pactuado. A entrega da coisa se aperfeiçoa com a posse do bem em si. Havendo esta tradição efetiva, a posse será transmitida entre um possuidor e o outro. A tradição simbólica, no entanto, será aquela que tem por base no ato que exprime a entrega que não foi real, mas por um ato equivalente, é aquela ocorre por meio de documentos, ou seja, a posse da coisa é representada por documentos. Por esta tradição, mesmo que a tradição efetiva ainda não tenha sido concretizada, de forma simbólica, o bem já estará em posse de outro. A terceira espécie de transmissão da posse, a tradição ficta, é aquela que, embora não haja a entrega da coisa efetiva, o alienante continua na posse em nome do adquirente. Ela pode ocorrer de três formas: através da Traditio Brevi Manu, da Traditio Longa Manu e do Constituto Possessório, ou cláusula constituti.
  1.  A propriedade transmite-se pela tradição (entrega da coisa ao adquirente com a intenção de lhe transferir o domínio), no caso de bens móveis, ou pelo registro do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis (“inscrição/transcrição” do documento que transfere a titularidade da coisa), no caso de bens imóveis arts 1.226/1.227, CC.
  1.  A legítima defesa é a via adequada quando a posse se encontra em iminente ameaça (turbação). O desforço imediato é o mecanismo de auto-defesa correto nos casos em que a posse foi perdida (esbulho). A legítima defesa tem lugar enquanto a turbação perdurar, estando o possuidor na posse da coisa. Se a ameaça se concretiza e o possuidor perde a coisa, caberá o desforço imediato.
  1.  Esse abuso é medido conforme os critérios éticos da boa-fé ou pelos bons costumes. Consequentemente, o ofendido não tem a prerrogativa, sob o fundamento de estar resistindo ou repelindo um ato ilícito, de exercer sua própria força de maneira a prejudicar o agressor. Se for constatado o desvio da finalidade da autotutela, o ofendido terá cometido abuso de direito mesmo que não tenha a intenção de produzir o dando oriundo do excesso do seu ato.
  1.  O desforço imediato quando a posse é perdida. A legítima defesa da posse quando ela é ameaçada. Trata-se de possibilidade do indivíduo, repelindo as agressões injustas a direito seu, substituir o Estado por um lapso temporal transitório.
  1.  Sim. Pois, é sabido que um terceiro pode ter no processo pendente entre outros, o interesse jurídico que autoriza sua intervenção, seja a favor do demandante, seja a favor do demandado, ou quiçá, contra ambos.
  1.  As ações possessórias têm por objetivo defender, manter ou reintegrar a posse de quem as propõe, ou seja, servem para "cuidar" da posse de quem está propondo a ação. Porém, o NCPC estabelece a possibilidade jurídica de o réu também defender sua posse, pois o autor pode ser quem está cometendo a ilegalidade. Assim, o réu também pode fazer o mesmo pedido do autor, ou seja, pedir que o juiz mantenha sua posse, justificando o "porquê" disso. Portanto, se tanto o autor quanto o réu podem fazer pedidos possessórios na mesma ação, caracteriza-se o CARÁTER DÚPLICE, isto é, a dupla possibilidade de pedido possessório.
  1.  Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra. O princípio da Fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de reintegração de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de manutenção de posse), nos moldes do art. 920 do NCPC.
  1.  As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse, tanto de imóveis quanto de móveis. O NCPC arrola como possessórias: o interdito proibitório, a manutenção e a reintegração na posse. São as ações possessórias stricto sensu, voltadas exclusivamente à tutela da posse. Nos termos do artigo 920 do NCPC, a propositura de uma em vez de outra dessas ações não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquele, cujos requisitos sejam provados. Essa norma é particularmente importante em casos como o de perda parcial, tida por uns como hipótese de turbação e, por outros, como de esbulho. Justifica-se essa regra com a afirmação de que, qualquer que seja a ação possessória, o pedido é o mesmo, qual seja, o de tutela possessória.
  1.  Porque o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
  1.  A REINTEGRAÇÃO DE POSSE: é utilizada quando a violação consistir num "esbulho", que é a perda da posse. Caso típico é o do movimento que invade a propriedade alheia, despojando o possuidor completamente da posse do seu bem. A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: é utilizada pelo "proprietário" que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão etc.), mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor. A AÇÃO REIVINDICATÓRIA: é utilizada pelo proprietário que JÁ TEVE a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. Está fundada no famoso "direito de sequela", ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha.
  1.  No direito à percepção dos frutos, o possuidor tem direito à percepção dos frutos, que são utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja percepção se dá sem detrimento de sua substância; em relação a sua percepção, que é o ato material pelo qual o possuidor se torna proprietário dos frutos dividem-se em: pendentes (quando unidos à coisa principal); percebidos (quando colhidos); estantes (quando armazenados para venda); percepcionados (quando deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos) e consumidos (quando, ante sua utilização pelo possuidor, não mais existem).
  1.  O possuidor tem direito à indenização das benfeitorias, que são obras ou despesas efetuadas num coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, bem como o direito de retenção, que é o direito que tem o devedor de uma obrigação reter o bem alheio em seu poder, para haver do credor da obrigação as despesas feitas em benefício da coisa.
  1.  O possuidor de boa-fé, privado do bem em favor do reivindicante ou evicto, tem direito de ser indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, e de levantar, desde que não danifique a coisa, as voluptuárias; o possuidor de má fé sé é ressarcido do valor das benfeitorias necessárias, executadas para a conservação da coisa.
  1.  O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos tempestivamente, equiparando-se ao dono, uma vez que possui o bem; o possuidor de má fé responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber; tem, porém, direito às despesas de produção e custeio, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, mas não tem direito a quaisquer frutos.
  1.  A Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei e proporcionar maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município. O Contrato Particular é feito por qualquer pessoa capaz, sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados pelas partes e ao menos duas testemunhas. Sugere-se que todas as firmas sejam reconhecidas. O instrumento público notarial é todo aquele elaborado pelo notário, investido na função de acordo com a lei, preenchidos todos os requisitos legais, cujo objeto seja lícito, os agentes capazes e a forma esteja prescrita em lei.
  1.  A pessoa de boa-fé é quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído. Os vícios são a violência, a clandestinidade e a precariedade. A pessoa de má-fé é a posse viciada por obtenção através da violência, clandestinidade e precariedade. O possuidor tem ciência do vício. Neste caso, nunca possui o justo título (documento). Ainda que de má-fé o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque a sua posse.
  1.  É aquela que se confere em 10 (dez) anos, a moradores presentes ou ausentes nos Municípios, mediante prova de posse mansa e pacífica acompanhada de justo título e boa-fé, art. 1.242, caput, CC. No entanto, caso seja adquirido de forma onerosa com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente e desde que o possuidor tenha estabelecido a sua moradia ou tenha realizado investimento de interesse social e econômico o prazo será reduzido para 5 (cinco) anos.
  1.  É aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, quando o lapso de tempo reduz para 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independente de justo título e boa-fé, art. 1.238 CC.
  1.  A usucapião individual no estatuto da cidade trata-se do uso socialmente justo do espaço urbano para que os cidadãos se apropriem do território, democratizando seus espaços de poder, de produção e de cultura dentro de parâmetros de justiça social e criação de condições ambientalmente sustentáveis. A usucapião constitucional pró-moradia é definida como sendo a modalidade de aquisição da propriedade de área ou edificação urbana, enquadrada numa faixa territorial máxima de até duzentos e cinquenta metros quadrados, num lapso temporal legal quinquenal, ininterrupta e imponível, utilizando-a para sua moradia o posseiro ou sua família, adquirindo o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  1.  Quanto aos imóveis rurais, alguns doutrinadores costumam diferenciar entre a usucapião especial rural, que se aplicariam às posses até 1988, a Lei nº 6.969/81, que permitia possibilidade de usucapir terras devolutas e a extensão de terra não podia ser superior a 25 hectares, e a constitucional rural, que seguiria as regras do direito material da CF/88 sendo necessário, nesse caso, uma extensão de terras de até 50 hectares.
  1.  Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.

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