Questões de direito civil
Por: davidavivi • 31/10/2015 • Tese • 2.204 Palavras (9 Páginas) • 344 Visualizações
1) CONCEITUE DIREITO DAS SUCESSÕES
R. É um conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão de patrimônio de uma pessoa que já morreu, aos seus sucessores, abrangendo a sucessão em geral, a sucessão testamentaria, o inventário e a partilha.
2) QUANDO SE ABRE A SUCESSÃO “CAUSA MORTIS” ? QUANDO SE DA SUA CAPACIDADE E A TRANSMISSÃO DE DOMINIO E POSSE?
R. Se abre com a morte do autor da herança. A capacidade para suceder é a tempo de abertura da sucessão. O domínio e posse da herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
3) EXPLIQUE SUCESSÃO LEGITIMA E SUCESSÃO TESTAMENTARIA, E SE A SUCESSÃO PODERÁ SE DAR SIMULTANEAMENTE. EM CASO DE SIM, EXPLICAR.
R. A sucessão legitima se dá em virtude da lei.
A sucessão testamentaria decorre da manifestação da última vontade do titular dos bens (testador)
A sucessão poderá ser simultaneamente legitima e testamentaria quando o testamento não for abrangente. Os bens não incluídos no testamento serão objeto de sucessão legitima.
4) QUANDO OCORRE A SUCESSÃO UNIVERSAL E SINGULAR?
R. Ocorre sucessão universal quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade dos bens do “de cujus” ou em uma cota parte dos mesmos. Sucede a título singular quem recebe um determinado bem, como por exemplo uma casa.
5) QUAL É O LOCAL ONDE A SUCESSÃO SE ABRE?
R. É o lugar do último domicilio do falecido.
6) HAVENDO HERDEIROS NECESSARIOS, O TESTADOR PODERÁ DISPOR DE QUANTO DE SUA HERANÇA?
R. Havendo herdeiros necessários o testador poderá dispor só da metade de sua herança.
7) COMO SE DARÁ O DIREITO SUCESSORIO DO COMPANHEIRO E COMPANHEIRA?
R. VOU RESPÓNDER DEPOIS
8) QUAL A REGRA REGAL SOBRE A LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER EM RELAÇÃO A HERDEIROS E LEGATÁRIOS? E QUAL É A EXCESSÃO A ESTA REGRA?
R. A regra geral estabelece que estão legitimados para suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, ou seja, só as pessoas vivas (ou já concebidas), ao tempo da morte do autor da herança podem ser herdeiras ou legatárias. Sendo que na sucessão testamentaria o herdeiro ou legatário tem que sobreviver ao “de cujus”. Contudo, há uma exceção a esta regra geral, que é em relação ao nascituro, ou seja, aquele já concebido, mais ainda não nascido, e terá tal legitimidade também na sucessão testamentaria.
9) QUEM PODERÁ SER CHAMADO A SUCEDER NA LEGITIMAÇÃO POR TESTAMENTO?
R. Terá legitimidade o nascituro; os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde vivas estas ao abrir a sucessão sendo que, decorridos dois anos da abertura da sucessão, se não for concebido o herdeiro esperado, os bens a que ele caberiam, serão entregues aos herdeiros legítimos; as pessoas jurídicas, devendo estar legalmente registradas; as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação, sendo possível ao testador criar uma fundação, destinando bens para a sua legal formação. A Lei determina ainda que é licita a deixa ao filho do concubino, quando também for testador.
10) QUEM NÃO PODERÁ SER HERDEIRO E LEGATÁRIO (FALTA DE LEGITIMAÇÃO)?
R. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato de seu cônjuge a mais de 5 anos; o tabelião civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
11) QUANDO DAR-SE-À A INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS?
R. Dá- se a interposição de pessoas quando a deixa testamentaria beneficia diretamente um terceiro e indiretamente o não legitimado
12) CONCEITUE A ACEITAÇÃO E RENUNCIA DA HERANÇA E CITAR AS SUAS ESPECIES.
R. A aceitação ou adição da herança é ato pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança que lhe é deferida. Suas espécies são: aceitação expressa, aceitação tácita e aceitação presumida.
13) CONCEITUAR ACEITAÇÃO EXPRESSA, TACITA E PRESUMIDA.
R. Expressa ► é manifestada por escrito;
Tácita ► atos compatíveis com o caráter de herdeiro, como por exemplo, nomeação de advogado;
Presumida ► o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá 20 dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior que 30 dias, para nele se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
14) É CORRETO AFIRMAR QUE É ADMISSIVEL A ACEITAÇÃO PARCIAL E CONDICIONAL?
R. É inadmissível a aceitação parcial da herança, não se admitindo também a aceitação condicional ou a termo, devendo ser a mesma pura e simples. (ver art. 1808 §2° CC)
15) O QUE É RENUNCIA DE HERANÇA E QUAIS SÃO AS FORMAS DEFINIDAS EM LEI DA RENUNCIA DE HERANÇA?
R. A Renúncia de herança é o ato pelo qual, chamada uma pessoa à sucessão de outra, declara que não aceita. A renúncia é ato solene, ou é feita por escritura pública ou por termo nos autos do inventario.
A renúncia poderá ser abdicada, ou seja, abre-se mão da herança pura e simplesmente, ou poderá ser translativa, ou seja, que equivale a uma cessão de direitos.
16) QUAL É O DETINO DA HERANÇA QUANDO OCORRE A RENUNCIA PURA E SIMPLES?
R. Na sucessão legitima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. Ninguém poderá suceder, representando o renunciante. Se porem ele for o único e legitimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio e por cabeça, conforme artigos 1810 e 1811 do CC.
17) O QUE QUE É SUCESSÃO POR CABEÇA E SUCESSÃO POR ESTIRPE?
R. Sucessão por cabeça, a herança é deferida a cada um, individualmente. Ocorre quando concorrem herdeiros do mesmo grau de parentesco.
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