Questões legais de dupla cidadania
Artigo: Questões legais de dupla cidadania. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: prugua • 21/11/2013 • Artigo • 362 Palavras (2 Páginas) • 352 Visualizações
condição resolutiva de que não optasse a tempo pela nacionalidade pátria. Sob a Constituição de 1988, que passou a admitir a opção ‘em qualquer tempo’ – antes e depois da ECR 3/94, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, opção – liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada -, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar – desde que a maioridade a faça possível – a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo – como é próprio das condições suspensivas -, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada.
A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Antes que se complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato. (...) Pendente a nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265, IV, a)”. (AC 70-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-9-03, DJ de 12-3-04).
Marco Fiori, italiano pelo critério do jus sanguinis e brasileiro pelo critério do jus soli, e domiciliado no Rio de Janeiro, viaja a Roma onde comete um furto de duas obras de arte e retorna ao Brasil. O governo italiano pede a sua extradição. Pergunta-se: o Supremo Tribunal Federal vai conceder a extradição? Por quê?
“O processo remete ao complexo problema da extradição no caso da dupla nacionalidade, questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre caso Nottebohm. Naquele caso a Corte sustentou que na hipótese de dupla nacionalidade haveria uma prevalecente – a nacionalidade real e efetiva – identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado. A falta de elementos concretos no presente processo inviabiliza qualquer solução sob esse enfoque.” (HC 83.450, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 26-8-04, DJ de 4-3-05).
O vice-governador do Estado do Para...
O art. 14
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