Questões sobre recursos humanos
Por: bruuna.ferreira1 • 19/5/2017 • Projeto de pesquisa • 1.354 Palavras (6 Páginas) • 296 Visualizações
- Dona Armênia ingressou com uma demanda perante o Banco B visando receber uma indenização por danos morais, tendo em vista a negativação indevida de seu nome. Ocorreu que o juiz de primeira instância entendeu tratar-se de mero aborrecimento, e não configurando o dano moral não concedeu à autora a pretendida indenização. O advogado de Dona Armênia certo da reversão do julgamento da demanda propõe a ela que recorra em sede de apelação, toda via, Dona Armênia cansada da batalha judicial sinaliza inequivocamente se advogado que não quer recorrer. Furioso, o advogado dela informa que ela não tem escolha, e, portanto, é obrigada a recorrer, indignada com tais fatos ela procura seus serviços a fim de esclarecer os fatos. Diante disso orienta de forma fundamentada Dona Armênia sobre a obrigatoriedade da interposição de um recurso juntando ainda ao menos um julgamento sobre o tema.
Um dos princípios do recurso é a voluntariedade, ou seja, recorrer é um ato voluntário e não obrigatório. Sendo assim, o CPC garante às partes o direito a recorrer para que aquele que sentir-se lesado, possa pedir uma nova chance à justiça.
Cabe à parte que se sentir injustiçada por meio de seu advogado, entrar com recurso. Todavia, o advogado não pode em hipótese alguma querer obrigar seu cliente a recorrer com a ação; afinal o Código Civil garante que ninguém poderá pedir pelo direito de outrem.
No caso em questão, dona Armênia não tem com o que se preocupar, pois a mesma está amparada pela lei, que diz que ela não é obrigada a recorrer. Ela, pessoa física de direito privado é a parte dentro do processo que tem o poder de decidir se quer recorrer; caso não queira, o processo dá-se por encerrado.
JURISPRUDÊNCIA:
Interposição de... TJ-MS - Habeas Corpus HC 4042 MS 2003.004042-0 (TJ-MS)
Data de publicação: 16/06/2003
Ementa: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - VÍCIO DE CITAÇÃO - DECRETAÇÃO DE REVELIA E CITAÇÃO EDITALÍCIA QUANDO EXISTIA ENDEREÇO CERTO NOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PACIENTE QUE SE MUDOU DIVERSAS VEZES SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - CITAÇÃO EDITALÍCIA FORMALMENTE VÁLIDA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA VISTO QUE O DEFENSOR NÃO APELOU DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - PACIENTE QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICA - REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ORDEM DENEGADA.
Houve a negação do pedido por parte do juiz, e a parte que pediu não recorreu.
- Discorra acerca dos princípios norteadores dos recursos, fundamentando quando houver sua existência na legislação pátria bem como juntando jurisprudências a respeito de ao menos 2 princípios.
São princípios norteadores dos recursos:
- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Permite que a parte vencida ou prejudicada possa ter uma nova apreciação da questão que foi decidida.
JURISPRUDÊNCIA:
Processo Resp. 1456189 PE 2013/0158748-7
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 25/02/2015
Julgamento: 12 de Fevereiro de 2015
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. JUIZ QUE FUNCIONOU EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito.
2. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em virtude da perda do cargo, por força da garantia dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição.
3. Recurso provido.
- Taxatividade: todos os recursos para que possam existir devem estar expressos em lei.
- UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE: Embora existam situações em que é cabível mais de um recurso para a mesma situação/decisão, não é possível que os mesmos sejam utilizados simultaneamente.
JURISPRUDÊNCIA:
Processo: Ag-RR 17428420115020037
Órgão Julgador: 1ª Turma
Publicação: DEJT 12/06/2015
Julgamento: 10 de Junho de 2015
Relator: Lelio Bentes Corrêa
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Não merece provimento o agravo quando as razões aduzidas não se revelam suficientes a ilidir os fundamentos expendidos na decisão monocrática agravada.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, somente se admite, em regra, a interposição de um recurso para impugnar a mesma decisão. Assim, evidenciada a veiculação de dois recursos de revista contra a mesma decisão, revela-se prejudicado o exame do segundo apelo.
3. Agravo a que se nega provimento.
- ADEQUAÇÃO: o recurso manejado pela parte deve ser o recurso indicado pelo ordenamento jurídico.
- FUNGIBILIDADE: quando há um erro escusável sobre qual o recurso cabível, mas com a matéria correta, o julgador pode receber o recurso inadequado como se fosse o certo.
f) VEDAÇÃO À “REFORMATIO IN PEJUS”: quando uma das partes recorre da decisão interlocutória ou sentença, o julgamento do recurso não pode prejudicar o recorrente no sentido de colocá-lo em situação de desvantagem em relação ao estado em que se encontrava anteriormente.
- Diferencie peremptoriedade de renunciabilidade, justificando tais institutos na teoria geral dos recursos.
Peremptoriedade é quando não pode mais recorrer, quando se da interposto o recurso onde a parte se manifesta com sentido de que não pretende seu prosseguimento, isso pode ocorrer em qualquer tempo.
Renunciabilidade a renuncia se da antes da interposição do recurso, onde a parte abre mão do recurso, pode ser manifestada por petição ou na audiência.
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