RÉPLICA BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO
Por: Rebeka Futuro • 15/10/2019 • Trabalho acadêmico • 2.356 Palavras (10 Páginas) • 175 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ - SP.
Autos: 0012630-17.2019.8.26.0554
Já qualificado nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que move em face LOJAS AMERICANAS S/A, vem apresentar;
RÉPLICA
BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO
A parte autora propôs em face da parte ré ação de indenização por danos morais e materiais, visto que as diversas tentativas de solução amigável não foram frutíferas.
A parte ré contestou sem juntar documentos que isentem sua responsabilidade in casu, fls. 63-81.
A parte autora veio aos autos para Réplica.
DO MÉRITO
- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM –
A parte ré buscou isentar-se de sua responsabilidade utilizando-se de um malabarismo teórico, em que afirma existir ilegitimidade passiva, segundo este, sendo a Americanas unicamente uma “vitrine” para venda de outras empresas.
Entretanto, em que pese as alegações da parte Ré, provar-se-á, in casu, a responsabilidade objetiva das Lojas Americanas, senão vejamos:
Se faz mister aduzir, inicialmente, a teoria da aparência, visto que constituiu elementar para escolha da parte Autora, visto que apenas adquiriu o produto por estar adquirindo um produto garantido e comprado no site das lojas Americanas, este não foi efetuar a transação no site da empresa Belgrado, mesmo o produto estando mais barato à época, sendo adquirido diretamente da empresa lojas Americanas. Neste sentido:
É o que se denomina teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé. Ela se apresenta quando os atos são realizados por una persona engañada por una situación jurídica, que es contraria a la realidad, pero que presenta exteriormente las características de una situación jurídica verdadeira (José Puig Brutau, Estudos de Derecho Comparado, La Doctrina de los Actos Propios, Ediciones Ariel, Barcelona, 1951, p. 103)
Ainda, na mesma linha, outra teoria aplicável, in casu, seria a teoria do risco proveito, visto que a empresa Americanas obtêm vantagem financeira nestas negociações com lojas parceiras, não podendo portanto esquivar-se de obrigação relativa a uma elementar de seu negócio. Deste modo:
Em outras palavras, aquele que cria um risco, deve ter a noção que suas atividades, mesmo que lícitas, são aptas a causar prejuízos indenizáveis.(MONTEIRO, Washigton de Barros. V.5, p.456).
Não obstante, alega a parte Ré, fls. 43, que a empresa Americanas seria responsável apenas pela divulgação dos produtos, não tendo envolvimento algum na logística do produto, com a devida vênia Excelência, tal afirmação não corresponde com a verdade. Fato este que a própria parte Ré deixa claro no corpo de sua contesta, visto que nas fls. 44, anexa o documento a seguir:
[pic 1][pic 2]
Ora Excelência, a imagem é claro que o produto é das lojas Belgrado, mas que o mesmo é entregue pelas lojas Americanas, deste modo, mais do que comprovado que as lojas Americanas tem envolvimento na logística do produto. Informação que inclusive as lojas Americanas disponibilizam no próprio site:
[pic 3][pic 4]
Outro fato que prova a responsabilidade da parte Ré é o fato que toda negociação acerca da solução para o referido problema foi feito diretamente com as Lojas Americanas, vale ressaltar que conforme documento anexo, fls. 13, e abaixo citado, a Americanas se compromete em retornar contato em dois dias, o que de fato ocorreu. Na referida ligação, conforme narrado na exordial, houve convenção do estorno do dinheiro, o que nunca ocorreu:
[pic 5][pic 6]
Incontestável a relação de consumo existente in casu, sendo aplicável o Código de Defesa do consumidor, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, no mesmo sentido, a parte Ré não contestou qualquer documento anexo pela parte Autora, deste modo, reputam-se verdadeiros.
Outro fato inegável é o fato da parte Autora ter anexo, fls. 23/26 documento que comprova a compra de garantia estendida do produto, garantia estendida esta firmada com as lojas americanas. Ora, como as lojas Americanas podem vender uma garantia estendida de um produto que não possui qualquer responsabilidade?
Vejamos entendimento jurisprudencial:
EMENTA: A B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO é parte legítima para figurar no polo passivo da lide tendo em vista que faz parte do mesmo grupo econômico da co-requerida Lojas Americanas. Aplicação da teoria da aparência. No entanto, não se justifica manter as duas empresas no polo passivo da demanda, sob pena de haver redundância na condenação ao pagamento do valor pleiteado. COMPRA E VENDA DE BEM NO SITE ELETRÔNICO. PRODUTO COM DEFEITO. (Apelação Cível Nº 70066993742, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 26/10/2016).
Bem como:
EMENTA
RECORRENTE: ELLEN CRISTINA CORDEIRO DO CANTO RECORRIDOS: B2W COMPANHIA DIGITAL E BANCO BRADESCO S/A. VOTO Dá-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a solidariedade entre as rés (arts. 7º , parágrafo único e art. 25 , § 1º , CDC ). Assim, ora se determina a restituição do valor pago pela autora, com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação a ser feito solidariamente pelas rés. Dano moral em R$ 1.500,00, com correção a contar deste a data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários. EDUARDO PEREZ OBERG Juiz Relator. (Tj-Rj - Recurso Inominado Ri 00141538820168190061 Rio De Janeiro Teresopolis Jui Esp Civ (Tj-Rj)).
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