Processo civil- breve resumo
Por: gutiadv • 8/4/2015 • Abstract • 954 Palavras (4 Páginas) • 399 Visualizações
1.PROCESSO CAUTELAR – instrumento proto e eficaz de segurança e prevenção, pois visa assegurar a permanência ou a conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingem seu estado último da prestação jurisdicional. 2. MEDIDA CAUTELAR – é a providencia jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo, não tem como objeto a satisfação do direito da parte. 3. LIMINAR CAUTELAR – decisão interlocutória no sentido de antecipar no todo ou em parte os efeitos da tutela cautelar, podendo ser concedida sem ouvir o réu quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerendo possa vir a sofrer (contra o seu deferimento ou indeferimento caberá recurso de agravo de instrumento). 4. CARACTERISTICAS DO P.C – ACESSORIEDADE: assegura o resultado prático de outro processo/AUTONOMIA: fruto de uma Ação Cautelar, pois, por sua natureza e fim específico, redunda em decisão judicial de eficácia temporária e provisória. Destina-se, forçosamente, a ser, AO fim, substituída por outra medida, a ser determinada em caráter definitivo naquele outro processo do qual é acessório. /URGÊNCIA: envolve a essência da cautelar, ela se traduz em liminar, fumaça do bom direito (fumus boni iuris) perigo da demora ( periculum in mora)./ PROVISIORIEDADE: as cautelares não se tornam definitivas, as suas decisões não estão sujeitas a preclusão, não se faz coisa julgada./ REVOGABILIDADE: podem ser revogadas ou modificadas./PRESSUPOSTOS: além da possibilidade jurídica do pedido. O interesse processual e a legitimidade das partes, o periculum in mora e o fumus boni iuris. /FINALIDADE: é assecuratória e busca resguardar e proteger uma pretensão./CONTESTAÇÃO: O prazo é de 5 dias e é contada da juntada dos autos( fazenda publica e M.P tem prazo quádruplo). No mesmo prazo da contestação o requerido poderá apresentar exceção, mas não reconvenção, incabível no processo cautelar. Não contestado aplica-se a revelia./ SUCUMBÊNCIA: o vencido deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios./CAUTELAR PREPARATÓRIA: cabe a parte propor a ação no prazo de 30 dias( se não corre o risco de ser extinta) contados da data da efetivação da medida cautelar( tem que ser enviada para o mesmo juízo onde vai correr a principal).
EXECUÇÃO – visa a satisfação forçada de um direito de credito, através da invasão do patrimônio do executado. Ela se insere na atividade jurisdicional do Estado. / FINALIDADE: expropriar bens do devedor p afim de adimplir uma obrigação inadimplida./ PRINCÍPIOS - MENOR ONEROSIDADE P. O DEVEDOR / AUTONOMIA DO PROCESSO: possui regras próprias / PATRIMONIALIDADE: o devedor responde com todos os bens/ EXATO ADIMPLEMENTO: só está obrigada ao valor da divida./ DISPONIBILIDADE DO PROCESSO PELO CREDOR: o credor pode desistir da ação a qualquer tempo/ PROTESTO DO TITULO EXECUTIVO: principio ou requisito./ PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO: a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, liquida e exigível, consubstanciada em titulo executivo./PENHORA DE BENS: tem como principal característica individualizar bens do executado. ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEIS: I-os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntario, não sujeitos a execução/II- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida/III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor/IV- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões/ V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão/VI - o seguro de vida/VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas/VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família/IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social/X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança/XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político./ PENHORA ONLINE: possibilita a penhora de dinheiro através das informações do ativo em nome do executado, podendo ficar indisponível ate o valor indicado na execução( obs: se for hipótese do IV, compete a ele provar)./ORDEM DE PENHORA: I- dinheiro em espécie, II- veículos de via terrestre, III- bens moveis em geral, IV- bens imóveis, V – navios e aeronaves, VI- ações de quotas de sociedades , VII- percentual do faturamento./RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL: o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, se caso existir fiador, ele será o coobrigado, responderá primariamente( o fiador pode se valer do beneficio de ordem). ( OBS: o cônjuge não devedor pode entrar com embargos a execução ou impugnação a sentença, podendo entrar também com embargos de terceiro)/FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO: expropriação é ato privativo de pagamento de quantia certa – é transformar o bem penhorado que não seja dinheiro, em satisfação do exequente./ 4 (QUATRO)FORMAS DE EXPROPRIÇÃO: adjudicação(o bem será dado como forma de satisfação), alienação por iniciativa particular, hasta publica, usufruto de móvel ou imóvel./ CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: tem como objeto a obrigação de fazer e não fazer – quando a execução da sentença tem como objeto a obrigação de pagamento de quantia certa, o art.475 –I, diz que seguirá os art. Subsequentes, neste caso o art.475-J- caso o devedor condenado não pague a quantia certa no prazo de 15 dias( do transito em julgado), será acrescido de multa de 10% do percentual.
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