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Processo do trabalho-breve teoria geral

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Por:   •  13/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.414 Palavras (30 Páginas)  •  475 Visualizações

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CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO- PROGRAMA

PROFESSOR:PAULO ANTONIO MAIA E SILVA

1.CONCEITOS DE JURISDIÇÃO E PROCESSO - PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO

2.DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

3.ASPECTOS PECULIARES DO PROCESSO DO TRABALHO

4.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

5.OBRIGATORIEDADE DA CONCILIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

6. PODERES DO JUIZ TRABALHISTA

7. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC E DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS(6.830/80)(CLT, ART. 769 E 889)

8.ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

9.DAS PARTES E DOS PROCURADORES – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, SUCESSÃO DAS PARTES,

LITISCONSÓRCIO NO PROCESSO DO TRABALHO

10.DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO

11.PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA:TEORIA

12.DA CONTESTAÇÃO

13.DAS EXCEÇÕES

14.DA RECONVENÇÃO

15. DA NOTIFICAÇÃO TRABALHISTA

16.DAS AUDIÊNCIAS

17.DO ARQUIVAMENTO E DA REVELIA

18.DAS PROVAS

19. SENTENÇA TRABALHISTA

20.DOS RECURSOS

21.DA EXECUÇÃO

22.DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

23.CUSTAS PROCESSUAIS

24.COMISSÕESDE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

2

PROCESSO DO TRABALHO-BREVE TEORIA GERAL

1.JURISDIÇÃO E PROCESSO- Em seu sentido literal ou etimológico a palavra jurisdição, do

latim juris +diccere, significa dizer o direito.Em um Estado civilizado e minimamente organizado a

justiça com as próprias mãos é proibida.E as situações de autotutela são limitadas.Nos Estados

organizados, uma das funções do Estado é a jurisdicional, exercida pelos Juízes e

Tribunais(Poder Judiciário).Assim, Jurisdição é o poder que tem o Estado de resolver, de forma

imperativa e definitiva, os conflitos de interesse(também denominados de lide, litígio ou

demanda), aplicando a lei ao caso concreto.

1.1-CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO- Inércia- A jurisdição deve ser provocada pela parte

interessada. e regra, ela não atua sem que a parte interessada a provoque, como disciplina o

art.2º do Código de Processo Civil1.Caráter Publicista- A jurisdição é uma função exercida

exclusivamente pelo Estado, sendo indelegável neste aspecto.Inafastabilidade-Sendo

provocado pela parte, o Estado deve dar uma resposta à sua pretensão, não podendo omitir-se

da prestação jurisdicional(art.5º, XXXV, CF e art.126, do CPC)2.Substitutiva-A jurisdição

substitui a vontade das partes na resolução do conflito.Imutabilidade- A decisão judicial,

esgotados os recursos cabíveis, se torna definitiva e imutável, formando a coisa julgada

material.Territorialidade-A jurisdição se exerce dentro de um limite territorial previamente

definido em Lei.3

1.2.PROCESSO e PROCEDIMENTO-A expressão PROCESSO significa “seguir adiante”.Em

relação à jurisdição o processo se torna uma peça fundamental, pois é através dele que ela é

entregue às partes, ou melhor dizendo, é pelo processo que a jurisdição é exercida pelo Estado.

Entretanto, para a entrega definitiva justa e legal da jurisdição, o processo deve seguir

uma série de atos interligados e coordenados, nos quais é atribuído às partes o cumprimento de

deveres e direitos processuais. A forma como estes atos interligados e coordenados são

executados se denomina PROCEDIMENTO, também chamado de rito. O procedimento, ou o

rito, é a forma que o processo toma, a sua exteriorização.

1.3.PROCESSO DO TRABALHO - PRINCÍPIOS GERAIS- Os princípios peculiares do processo

do trabalho foram forjados e concebidos a partir da necessidade da tutela processual do

trabalhador subordinado, como conseqüência da sua hipossuficiência na relação jurídica de

trabalho subordinado.Estes princípios também legitimam e sustentam a autonomia da ciência

processual trabalhista como ramo próprio do direito.

Convém ainda salientar, em reforço, que o processo tem na instrumentalidade a sua

essência e finalidade última. Sem violar a sua autonomia em relação ao direito material, ele

serve para veicular— de forma justa e célere — a pretensão que é deduzida junto ao Judiciário.

1.3.1.PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Não obstante seja um princípio aplicado a proteção material do trabalhador subordinado,

onde na relação de direito material é dada ao empregado uma superioridade jurídica para

compensar a desigualdade real, no plano processual este fundamento sistêmico do direito

laboral também foi trazido, uma vez que, via de regra, os litigantes serão os mesmos

componentes daquela relação jurídica.

Percebe-se na CLT e legislação complementar a existência de

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