Processo do trabalho-breve teoria geral
Pesquisas Acadêmicas: Processo do trabalho-breve teoria geral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marymoura • 13/9/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 7.414 Palavras (30 Páginas) • 468 Visualizações
CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO- PROGRAMA
PROFESSOR:PAULO ANTONIO MAIA E SILVA
1.CONCEITOS DE JURISDIÇÃO E PROCESSO - PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DO TRABALHO
2.DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
3.ASPECTOS PECULIARES DO PROCESSO DO TRABALHO
4.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
5.OBRIGATORIEDADE DA CONCILIAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
6. PODERES DO JUIZ TRABALHISTA
7. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC E DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS(6.830/80)(CLT, ART. 769 E 889)
8.ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
9.DAS PARTES E DOS PROCURADORES – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, SUCESSÃO DAS PARTES,
LITISCONSÓRCIO NO PROCESSO DO TRABALHO
10.DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO
11.PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA:TEORIA
12.DA CONTESTAÇÃO
13.DAS EXCEÇÕES
14.DA RECONVENÇÃO
15. DA NOTIFICAÇÃO TRABALHISTA
16.DAS AUDIÊNCIAS
17.DO ARQUIVAMENTO E DA REVELIA
18.DAS PROVAS
19. SENTENÇA TRABALHISTA
20.DOS RECURSOS
21.DA EXECUÇÃO
22.DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
23.CUSTAS PROCESSUAIS
24.COMISSÕESDE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
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PROCESSO DO TRABALHO-BREVE TEORIA GERAL
1.JURISDIÇÃO E PROCESSO- Em seu sentido literal ou etimológico a palavra jurisdição, do
latim juris +diccere, significa dizer o direito.Em um Estado civilizado e minimamente organizado a
justiça com as próprias mãos é proibida.E as situações de autotutela são limitadas.Nos Estados
organizados, uma das funções do Estado é a jurisdicional, exercida pelos Juízes e
Tribunais(Poder Judiciário).Assim, Jurisdição é o poder que tem o Estado de resolver, de forma
imperativa e definitiva, os conflitos de interesse(também denominados de lide, litígio ou
demanda), aplicando a lei ao caso concreto.
1.1-CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO- Inércia- A jurisdição deve ser provocada pela parte
interessada. e regra, ela não atua sem que a parte interessada a provoque, como disciplina o
art.2º do Código de Processo Civil1.Caráter Publicista- A jurisdição é uma função exercida
exclusivamente pelo Estado, sendo indelegável neste aspecto.Inafastabilidade-Sendo
provocado pela parte, o Estado deve dar uma resposta à sua pretensão, não podendo omitir-se
da prestação jurisdicional(art.5º, XXXV, CF e art.126, do CPC)2.Substitutiva-A jurisdição
substitui a vontade das partes na resolução do conflito.Imutabilidade- A decisão judicial,
esgotados os recursos cabíveis, se torna definitiva e imutável, formando a coisa julgada
material.Territorialidade-A jurisdição se exerce dentro de um limite territorial previamente
definido em Lei.3
1.2.PROCESSO e PROCEDIMENTO-A expressão PROCESSO significa “seguir adiante”.Em
relação à jurisdição o processo se torna uma peça fundamental, pois é através dele que ela é
entregue às partes, ou melhor dizendo, é pelo processo que a jurisdição é exercida pelo Estado.
Entretanto, para a entrega definitiva justa e legal da jurisdição, o processo deve seguir
uma série de atos interligados e coordenados, nos quais é atribuído às partes o cumprimento de
deveres e direitos processuais. A forma como estes atos interligados e coordenados são
executados se denomina PROCEDIMENTO, também chamado de rito. O procedimento, ou o
rito, é a forma que o processo toma, a sua exteriorização.
1.3.PROCESSO DO TRABALHO - PRINCÍPIOS GERAIS- Os princípios peculiares do processo
do trabalho foram forjados e concebidos a partir da necessidade da tutela processual do
trabalhador subordinado, como conseqüência da sua hipossuficiência na relação jurídica de
trabalho subordinado.Estes princípios também legitimam e sustentam a autonomia da ciência
processual trabalhista como ramo próprio do direito.
Convém ainda salientar, em reforço, que o processo tem na instrumentalidade a sua
essência e finalidade última. Sem violar a sua autonomia em relação ao direito material, ele
serve para veicular— de forma justa e célere — a pretensão que é deduzida junto ao Judiciário.
1.3.1.PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Não obstante seja um princípio aplicado a proteção material do trabalhador subordinado,
onde na relação de direito material é dada ao empregado uma superioridade jurídica para
compensar a desigualdade real, no plano processual este fundamento sistêmico do direito
laboral também foi trazido, uma vez que, via de regra, os litigantes serão os mesmos
componentes daquela relação jurídica.
Percebe-se na CLT e legislação complementar a existência de
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