RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Por: dustwind • 2/9/2018 • Exam • 3.114 Palavras (13 Páginas) • 170 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO DA VARA 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO-SP.
PROCESSO: 001624-42.2017.5.02.0491
WALDISNEY BARBOSA, por seu advogado que este subscreve (procuração anexa), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move contra MARY DONI’S, processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 895 e seguintes, apresentar suas RAZÔES DE RECURSO ORDINÁRIO, anexas, deixando de efetivar o recolhimento das custas em razão da isenção pela concessão da justiça gratuita.
Nesses termos, Pede deferimento.
Suzano, 20 de Abril de 2018.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DA 2ª REGIÃO
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: WALDISNEY BARBOSA RECORRIDO: MARY DONI’S PROCESSO: 001624-42.2017.5.02.0491
(ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO/SP)
PELO RECORRENTE EGRÉGIO TRIBUNAL DA 2ª REGIÃO.
I- SÍNTESE
No que tange o teor jurídico do juízo a qual, difere sobre a sentença que foi arbitrada parcialmente procedente e que não procede algumas decisões em partes a serem julgadas pelas razões nos seguintes itens mencionados na petição inicial:
Julgado parcialmente procedente os pedidos da Reclamante, e julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista referente ao período de Outubro de 2011 a Dezembro de 2012, ao que cabia à reclamante o ônus da prova; na 1ª instância o juízo “A QUO” concluiu que a Reclamante não produziu provas que possa caracterizar o efetivo trabalho no período de primeiro de Outubro de 2011.
Sendo assim decidiu-se também indeferimento a Reclamante, o intervalo da intrajornada, que concretizou o fundamento a prova oral gerando questionamento sobre o ônus processual, não favorecendo em pról da reclamante quem tinha o dever de produzir.
II TEMPESTIVIDADE
Esta sentença foi disponibilizada no diário oficial eletrônico dia 12/04/2018 dia útil e publicada no dia 13/04/2018 dia útil, portanto o prazo esta acompanhando para elaboração do Recurso Ordinário em consonância com NCPC, que vigorado em 16/04/2018 e excedendo no dia
25/04/2018, confirmando a tempestividade deste recurso.
III- RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA DO CONTRATO DE TRABALHO
Em conformidade com a decisão do juízo em 1ª instância, dos fatos que, refere-se ao “SALÁRIO POR FORA”, foi deferido o direito constitucional em termos.
SALÁRIO POR FORA
A reclamante comprovou através de recibos que recebia os valores mensais superiores ao salário que discriminados no holerite.
A reclamada declarou que o valor mencionado de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), pagos se referem ao vale-transporte, que começou ser mencionado quando o reclamante pediu que seja pago de forma legal; sem razão a ré.
Juntados os recibos pelo reclamante prova que nos autos o recebimento de valor era superior a (R$ 500,00 reais mensais), nos quais foram feitos desde o inicio do contrato, invertendo o ônus da tese.
O reclamante confirmou que sempre fazia o trajeto até o trabalho a pé, por residir próximo ao trabalho e nunca utilizou o vale transporte e a reclamada sempre omitiu esse benefício.
Conforme relatado requisito que seja integrado os valores mensais que excedem nos recibos de salário do reclamante em aviso prévio indenizatório, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescentando 1/3 constitucional, depósitos fundiários com multa rescisória, limitando o valor de R$400,00 reais mensais.
De acordo com a decisão mencionada estima ao pedido realizado, conforme as provas constatadas nos autos, quais sejam os recibos do pagamento realizado por fora, a seguir:
Observa-se, que o Juízo “AQUO”, julgou procedente o pedido do pagamento “POR FORA” conforme os recibos apresentados nos autos.
De maneira respeitosa , a recorrida decisão deve ser reformada, no entanto esta em desacordo com a própria decisão do Juízo “A QUO”.
Estimo excelências, que as datas nos recibos, são de Outubro/2011 e consecutivamente nos próximos meses também; reitero o destaque e enriquecido de grande conhecimento jurídico dotado pelo Ilustríssimo Desembargador Ricardo Areosa que comenta sobre alguns acórdãos a seguir:
Seguem, ainda, os seguintes acórdãos:
“SALÁRIO PAGO POR FORA - ÔNUS DA PROVA É do reclamante o ônus de provar que recebia salário não registrado em sua CTPS, posto que fato constitutivo do seu direito. Não se desincumbindo de seu mister, há de ser reformada a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALORES DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RESPONSABILIDADEÉ dever do empregador deduzir quando do pagamento de salário o valor referente à contribuição previdenciária do empregado, pelo que, não o fazendo oportunamente, obriga-se com o pagamento total do débito, face à responsabilidade prevista no artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91. Assim, tem-se ser responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais que não foram devidamente recolhidas no período anterior ao reconhecimento do vínculo empregatício.
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