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RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  6/4/2017  •  Abstract  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  986 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 50º Vara do Trabalho de Vitória\Es

Processo nº: 123

Recorrente já qualificado nos autos em epigrafe,em que move contra Valentino Garrido, não se conformando, data vênia, com parte da sentença prolatada por este Juízo, respeitosamente, vem interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

Com fulcro nos artigos 893,II e 895,I da CLT, e fundamento nos argumentos expedidos em apartado, que requer que seja recebido,autuado e, atendidos as formalidades de estilo, remetido juntamente com as razoes inclusas, ao exame do Egrégio Tribunal regional da XVII Região.

Segue em anexo comprovante do recolhimento de custas e depósito recursal.

Termo em que,

Pede deferimento

Biguaçu,26 de agosto de 2016

Ivan do Nascimento Müller

Xxxxxx

OAB\SC

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Origem: 50º Vara do Trabalho de Vitória\Es

Processo nº: 123

Recorrente: Sandália Feliz Ltda

Recorrido: Valentino Garrido

        

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Nobres Julgadores.

Não obstante o respeito ao Juízo “a quo”, a sentença merece ser reformada, conforme se verifica nas exposições das razões recursais.

I-FATOS E FUNDAMENTOS

O reclamante entrou com ação reclamatória diante da reclamada, onde foi prolatada sentença que determina o pagamento   de duas horas extras diárias, o juiz as deferiu porque foi confessada a sobrejornada pelo preposto,determinando, ainda, a sua integração nas demais verbas(13º salário, férias,FGTS e repouso semanal remunerado),e, em relação ao repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas, sua integração no 13º salário e nas férias.

O juízo ainda deferiu outros 15 minutos de horas extras pela violação a artigos da CLT, que garante esse intervalo antes do inicio da sobrejornada.

Ainda que consta o juízo deferiu indenização por dano estético de R$5.000,00 porque o trabalhador caiu de uma alta escada  existente no estoque, que resultou na perda funcional de um de seus rins conforme a CAT emitida.

Vale ressaltar que o juízo “a quo” rejeitou a preliminar suscitada pela reclamada, compreendendo que a realização do acordo na CCP geraria efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador, a importância paga foi no valor de R$2.000,00 fora os valores pagos em forma de verbas resilitórias que também foram pagas pela reclamada de forma correta.

Preliminar: Comissão de Conciliação Prévia

 No caso em destaque,o juizo “a quo”  ignorou o acordo feito em Comissão de Conciliação Prévia, aonde além das verbas resilitórias pagas pela reclamada, houve o pagamento ainda de um valor no montante de R$2.000,00, esses valores pagos de forma correta geram um efeito único de quitação das verbas pedidas , liberando  por consequência o empregador do vinculo obrigacional com o empregado.

Segundo entendimento da Sumula 330 do TST, o empregador está liberado no que diz respeito ao objeto do pedido,ao que foi pago, e o empregado não poderá mais ingressar na Justiça do Trabalho para reclamar tais valores.

Segue abaixo Sumula 330 do TST:

SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Ainda no mesmo intendimento temos o artigo 625-E da CLT que corrobora para que o juízo aceite a acordo que foi feito em CCP:

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Seguindo as normas do bom direito e do que se prega como ser o mais justo para o desfecho dessa reclamação trabalhista, entende-se por este advogado que a reclamada não teve a chance de seguir a normas por inobservância do juízo, assim não teve  ela a chance de ter um titulo extra judicial para ser executado, nem mesmo descumprir tal titulo.

Por este entendimento requer a validação do acordo e dos pagamentos feitos pela reclamada dentro da CCP e seja reconhecida a quitação dos débitos trabalhistas da mesma.

Do RSR e sua integração no 13º salário e nas férias

Ainda que consta em sentença recebida por este advogado, o juízo da reclamação, deu provimento ao repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas e ainda sua integração no 13º salário e nas férias.

Analisando tal ato do juízo, parece que o mesmo está praticando uma injustiça com a reclamada pois esse feito caracteriza o “bis in idem”, assim a mesma pagará novamente um reflexo que já aconteceu em outras verbas.

Seguindo esse entendimento temos a OJ-SDI1-394, que deixa claro e expresso o que deve ser seguido por este Juízo:

OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

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