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RAZÕES PARA O MODELO SUSTENTÁVEL NA ADMINISTRAÇÃO

Por:   •  25/9/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.868 Palavras (8 Páginas)  •  253 Visualizações

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RAZÕES PARA O MODELO SUSTENTÁVEL NA ADMINISTRAÇÃO

Eduardo Perrone Andrade[1]

 Graduando do 7º Semestre do Curso de Direto da Faculdade Regional de Alagoinhas- UNIRB, 2016.

Resumo:

Este resumo expandido se propõe a discutir a temática das licitações e contratações públicas sustentáveis, estabelecendo um “link” epistemológico com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), mais especificamente ODS 12.7, formulado pela cúpula das Nações Unidas, para serem implantados e rediscutidos até o ano de 2030. Utilizando o método dialético, perfazendo um caminho de consensualidade entre os autores que apresentam diferentes pontos de vista, busca-se demonstrar que o poder público deve fazer mais que adquirir bens e serviços, utilizar essas ferramentas para a observação de preceitos e garantias constitucionalmente assentadas, no plano interno, e amoldando-se às diretrizes dos ODS, tão importantes para as gerações futuras.  Os autores chegam à conclusão que a efetividade das medidas de ordem legal existentes com a sua aplicabilidade no mundo fático das compras públicas sustentáveis perpassa dela conscientização dos gestores e a fiscalização da população.

Palavras-chave: Licitação, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, Sustentabilidade.

Introdução:

A administração pública tem por força da Constituição Federal e das Leis infraconstitucionais, como a Lei 8666/93, seguir princípios rígidos, a exemplo da legitimidade, tendo como obrigação a realização das licitações, salvo em casos previstos pelo próprio ordenamento jurídico. Por outro lado, sabe-se que as aquisições pelo poder público impulsionam a economia. No Brasil, estima-se que as compras públicas, nos diversos níveis de governo, movimentem cerca de 10% do PIB (BIDERMAN et al., 2008).

Esse montante de recursos pode e deve ser utilizado, não apenas para os seus fins imediatos, mas para servir de política ou ferramenta a ser usada pelos gestores para fazer cumprir as determinações constitucionais e, mais recentemente, as diretrizes traçadas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) elaborado durante a reunião entre líderes e técnicos mundiais, na sede da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2015, para serem reavaliadas em 2030, e tendo como meta a garantia de uma vida com dignidade, sem se esquecer da manutenção de ambiente saudável.

Os próprios Governos também desempenham um papel no consumo, especialmente nos países onde o setor público ocupa uma posição preponderante na economia, podendo exercer considerável influência tanto sobre as decisões empresariais como sobre as opiniões do público. Consequentemente, esses Governos devem examinar as políticas de aquisição de suas agências e departamentos de modo a aperfeiçoar, sempre que possível, o aspecto ecológico de suas políticas de aquisição, sem prejuízo dos princípios do comércio internacional. (GARCIA; RIBEIRO, 2012)

Observa-se uma benéfica modificação de mentalidade após a Rio 92[2], considerada um marco nesta direção, discutindo-se não somente os aspectos econômicos, mas também os sociais e ecológicos, resultando no que se chamou de agenda 21, que traçava diretrizes para um novo modelo de desenvolvimento.

Dez anos após essa reunião, foi realizada na cidade Johanesburgo, África do Sul, o denominado Rio + 10, apresentou uma diretriz intitulada de “Alteração dos Padrões Insustentáveis de Produção e Consumo”. Nesse capítulo, uma das medidas preconizadas, no item 19-c, foi a de “promover as políticas de compras públicas que incentivem o desenvolvimento e a disseminação de bens e serviços ambientalmente saudáveis”. Foi quando surgiu a ideia da elaboração, por parte dos poderes públicos, das licitações sustentáveis, como ferramenta para tentar reverter o fenômeno cada vez maior de degradação do meio ambiente e de garantias fundamentais do homem.

Em setembro de 2015, líderes mundiais se reuniram na sede da ONU com o intuito de formular uma agenda para o desenvolvimento sustentável, chamada de objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), que servirão de parâmetro para os participantes nos próximos quinze anos, portanto, até 2030. Está bem caracterizado em nossa temática o item 12.7, que é o de “promover práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais” (naçõesunidas.org/pos2015/ods 12.7) 

Nesse contexto que se insere a denominada licitação sustentável (ou compras verdes), como sendo aquelas que utilizam critérios ambientais nas especificações contidas nos seus editais, exercendo suas finalidades sem que, com isso, represente impactos ambientais adversos, e em outro viéis, o social e o econômico. Devem, sim, as licitações e as contratações diretas atender às imposições constitucionais de implantação de políticas públicas que se traduzem em fomentação do desenvolvimento da sociedade sem agredir ao meio ambiente.

Este trabalho busca apresentar sob o modelo dialético o entendimento da bibliografia utilizada sobre o tema e ajudar a sedimentar uma nova mentalidade nas autoridades para as compras sustentáveis públicas inserindo os hodiernos comandos normativos à praxis licitatórias.

Materiais e Métodos:

O intuito deste trabalho é apresentar aos leitores uma visão jurídica, estabelecida atualmente no nosso ordenamento, que possa servir de embasamento para a realização de licitações sustentáveis, em consonância com as metas sugeridas pelas ODS, para que possa o poder público influenciar de forma regulatória as práticas de compras no mercado, priorizando a sustentabilidade, em todos os setores da economia.

Para tanto foi efetuada uma compilação dos conceitos e idéias dos autores consultados em contraponto com as ODS caracterizando uma dialética, visto que temos em confronto as licitações (e suas regras assentadas na Lei 8666/93) de um lado e a prática da sustentabilidade do outro em um processo de construção permanente. Foram consultados, conforme descrito na lista de referências, artigos disponíveis virtualmente, dos autores Jaqueline Rossato e Hans Michel Van Bellen (2011), Rafael Lopes Torres (2012), David Silva de Souza, Daiane Acosta Amaral e Adriana Maria Magalhães de Moura (2013).

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