RE: Fórum - Atividade
Por: davi_bardo • 11/10/2018 • Resenha • 3.087 Palavras (13 Páginas) • 190 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BAHIA
Autos do processo n.º 0000080-80.2018.800.0160
Autor: PEDRO MARCUS DE LIMA SOUSA
Réu: VANDERLEI L. SOUZA JUNIOR
VANDERLEI L. SOUZA JUNIOR, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado Davi Leite Silva, OAB/BA nº 23.500, procuração anexa, com escritório estabelecido na Rua Comendador José Alves Ferreira, nº. 23, Bairro do Garcia, Salvador/BA (local onde receberá as intimações), vem, respeitosamente, perante V. Exa. apresentar
CONTESTAÇÃO
ao pedido inicial ajuizado por PEDRO MARCUS DE LIMA SOUSA, também já qualificado nos autos, nos seguintes termos:
- DA SÍNTESE DA INICIAL
Busca o autor o Poder Judiciário pleiteando o recebimento de valores referentes à danos causados por acidente automotivo envolvendo o réu.
Aduz, inicialmente, que Autor trafegava com o seu automóvel, Fiat Punto, ano 2012, no dia 02/03/2018 pela Avenida Anita Garibaldi, próximo ao Hospital Jorge Valente, quando o veículo do Réu, modelo Honda Civic, ano 2017, cruzou repentinamente a pista ao sair do Hospital, na tentando alcançar um retorno disposto quase em frente à mesma saída, em horário de grande movimento (14h:30min).
O autor complementa, dizendo que pela extensão do impacto demonstra que estava em alta velocidade para a manobra desejada e certamente não se atentou se haviam outros veículos trafegando naquele momento.
Narra, por fim, que, em decorrência do impacto ocasionado pelo veículo de Vanderlei, o Autor contraiu danos, materiais, morais e estéticos.
Ante o exposto, o autor requer a reparação pelos danos sofridos, alegando que a integralidade destes é consequência direta da Responsabilidade Civil do Requerido, requerendo o autor a cifra de R$ 1.200,00, (um mil e duzentos reais) mensalmente, por tempo indeterminado, referente ao tratamento de reabilitação e fisioterapia; R$ 600,00 (seiscentos reais) mensalmente por um período de 10 meses, corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento, referente ao tratamento de psicoterapia; R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) referentes à danos morais; R $ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), relacionados a danos estéticos; R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) por danos emergentes; além de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente ao veículo.
- DA VERDADE DOS FATOS
O Réu, Vanderlei, reconhece a falha de percurso no momento que saíra do Hospital Jorge Valente, ainda que não desejasse, por óbvio, o infeliz desfecho que vem a ser o âmago deste litígio.
Antes de tudo, cabe ressaltar o motivo que levara o demandado ao referido hospital, pois naquele dia, Vanderlei recebeu uma ligação da direção da escola (às 07h:45min) com a triste notícia de que seu filho único, Lucas Souza, de apenas 5 (cinco) anos de idade estava num leito improvisado de sua escola, sentindo fortes dores abdominais seguido de febre e precisava ser encaminhado com urgência para um hospital.
Imediatamente, Vanderlei saiu do seu trabalho, localizado no Bairro do Cabula, em direção à escola, situada no bairro Vasco da Gama, afim de prestar socorro o quanto antes, evitando um resultado indesejado.
Neste trajeto, o demandado optou por levar o seu filho no Hospital Jorge Valente, donde permaneceu à espera da chegada de sua companheira, Mariana Souza (mãe do pequeno Lucas), para que pudesse voltar, ainda que em péssimas condições, às suas atividades laborais.
Na saída do hospital, Vanderlei realizou sinalização de conversão, e acelerou o veículo com o máximo de cautela para a manobra sem riscos, quando o fato desagradável, infelizmente aconteceu.
Ao constatar a colisão, o Requerido prestou assistência imediatamente, mesmo sentindo dores e com sérios ferimentos, colocando – se à disposição para auxiliar no que fosse necessário, fato este NÃO narrado na inicial.
Pós este evento, o Recorrido, através de um instrumento de segurança instalado em seu veículo (“Datalogger”) constatou que trafegava a 50 km/h no momento do acidente, mostrando que, as circunstâncias que levaram à gravidade do acidente poderiam ser evitadas, caso o Recorrente não estivesse acima da velocidade máxima de segurança para aquele trecho.
Plausível portanto, um breve detalhamento do Datalogger, que é um equipamento auxiliar que coleta e armazena dados de outros instrumentos, através de um sistema de contagem de pulsos eletrônicos, emitidos pelo instrumento ao qual se adaptou um DataLogger, sempre que um evento ou medição se repete.
O próprio recorrente refere-se ao tempo do acidente como “repentino”, sugerindo que o Autor não dispusesse total atenção naquele momento.
A recapitulação dos eventos que antecederam o acidente, até então, traduzem o contraditório, uma vez que as razões aqui trazidas, apesar de não serem suficientes para desfazer o infeliz acontecimento, mostram a complexidade e o alto nível de atenção que deve ser dado aos motivos que causaram o resultado final.
Por fim, cabe ainda ressaltar que danos também foram sofridos pelo Réu:
Os danos físicos que hoje lhe impedem parcialmente de exercer atividades habituais, dentre as quais a simples fisioterapia, essencial para amenizar as dores causadas pelo acidente;
Os danos financeiros, uma vez que o Réu foi afastado temporariamente de suas atividades laborais, além de ter perdido seu veículo em função do ocorrido;
Os danos psicológicos que se acumulam até hoje, afetando sua vida pessoal e profissional, afinal, nada mais danoso do que o trauma por participar de um evento que foge completamente do perfil exemplar que o Demandado carrega em sua trajetória.
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